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Instituídos os Juizados Especiais da Fazenda Pública

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Direito & Justiça – p. 7 – 25/02/2010
Marco Praxedes – Advogado
A busca por uma prestação jurisdicional mais célere e um procedimento menos burocrático tem sido o espírito norteador de todas as principais reformas processuais ocorridas na legislação brasileira. A antiga visão do processo extenso e repleto de recursos já faz parte do passado, embora não muito distante. A evolução processualista caminha para a construção de procedimentos cada vez mais curtos e simplificados, sem deixar de lado as garantias mínimas necessárias para uma análise apurada do caso, a exemplo do duplo grau de jurisdição e do contraditório.
Podemos apontar como marco inicial desta tendência reformista o art. 98, I, da Constituição Federal de 1988, que previu a criação dos Juizados Especiais em substituição aos Juizados de Pequenas Causas. Nesta esteira, foram criados os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da justiça estadual (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995) e na esfera da justiça federal (Lei nº 10.259, de 12 de junho 2001), tendo como princípios básicos a simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Após alguns anos de experiência bem sucedida com os Juizados Especiais, surge mais uma bifurcação na estrutura do Poder Judiciário.
De autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) foram instituídos os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios (Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009).
A ideia de um juízo especializado em assuntos onde os entes federativos atuam como partes não é nova. Os códigos estaduais de organização judiciária já convivem há tempos com varas específicas só para tratar de litígios envolvendo pessoas jurídicas de direito público. A novidade, porém, está na estrutura processual menos complexa destinada aos conflitos cíveis onde o valor da causa esteja estipulado em até 60 salários mínimos.
Como amostra deste procedimento condensado, podemos citar tanto a possibilidade de interposição de recurso somente contra a sentença final e contra as hipóteses de concessão de medida cautelar ou antecipatória, quanto a inexistência de prazos diferenciados para qualquer ato dos entes federativos. Mas a grande inovação legislativa está concentrada na inexistência de reexame necessário e na ausência de precatório na efetuação do pagamento devido, quando envolver obrigação de quantia certa, devendo o mesmo ser efetuado em dinheiro no prazo máximo de até 60 dias após o trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, várias causas bastante corriqueiras até então centralizadas nas Varas da Fazenda Pública, a exemplo de anulação de multas por infrações de trânsito e de impugnações de lançamentos fiscais, serão, a partir de agora, direcionadas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo uma tramitação diferenciada e um julgamento mais rápido.
Embora a previsão para a instalação dos novos Juizados Especiais tenha sido estipulado para até 2 anos a partir do término do vacatio legis de 6 meses, a medida além de representar um grande avanço na organização judiciária em nosso país, também significa uma resposta estatal ao crescimento da demanda em decorrência do agravamento das tensões sociais.