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Insegurança Jurídica

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Opinião 03.09.2010
Presencia-se hoje, no país, com incredulidade, uma verdadeira cruzada contra preceitos jurídicos historicamente consolidados na vida constitucional brasileira. Antigos e sagrados princípios como os da segurança jurídica, do respeito à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e aos direitos incorporados ao patrimônio jurídico individual estão sendo jogados à ?lata do lixo da história?.
É visível, nos dias atuais, o posicionamento assumido por alguns dos nossos mais importantes magistrados ao atribuírem um demasiado peso nas questões econômicas em detrimento das questões jurídicas quando da interpretação de dispositivos de nossa Carta Política. Os aposentados e pensionistas ainda têm bem presentes na memória a decisão judicial que lhes obrigou ao retorno do desconto nos seus proventos e pensões, da contribuição previdenciária, desconsiderando-se as mencionadas garantias constitucionais.
Outro exemplo, foi a decisão do STF no julgamento do Mandado Segurança 24875/DF em que Ministros aposentados daquela Suprema Corte, questionaram o ?corte? nos seus proventos, a pretexto da aplicação do novo disciplinamento estabelecido pela EC 41/2003, o chamado ?abate-teto?.
A politização do Judiciário é uma distorção de uma democracia jovem, que ainda não soube trabalhar inteiramente as nuances da separação dos poderes. As vítimas desse aprendizado são, sem dúvida, as instituições e as pessoas. E, o que é mais grave, o próprio ordenamento jurídico.
Ainda que algumas garantias constitucionais não hajam sido acolhidas naquele julgamento quando da apreciação de seu mérito, a segurança foi parcialmente concedida em respeito ao princípio da irredutibilidade nominal da remuneração. Restou, por conseguinte, assegurada a permanência da percepção dos valores que extrapolavam o teto constitucional, até que a parcela excedente fosse por ele absorvida.
De clareza solar foi à manifestação do ministro Ricardo Lewandosky, logo após proferir seu voto, ao ser questionado sobre a eficácia e a extensão da decisão. Disse ele textualmente: ?Não é qualquer vantagem, não é qualquer adicional que poderá beneficiar-se desse princípio da irredutibilidade de vencimentos que alcança NÃO SÓ OS MAGISTRADOS COMO OS SERVIDORES PÚBLICOS DE MODO GERAL segundo a nova Constituição de 88?.
Na esteira desse entendimento o próprio STF, em Sessão Administrativa, realizada no dia 30/06/2006, decidiu, sem qualquer discrepância, estender administrativamente a eficácia da citada decisão a outros servidores e pensionistas daquele Tribunal. Idêntico posicionamento adotou o Conselho Nacional de Justiça ? CNJ, ao editar a Resolução nº 14, conferindo amplitude ao princípio constitucional da garantia da irredutibilidade salarial alcançando, assim, não apenas os magistrados, mas os servidores públicos em geral.
A consolidação desse entendimento há se irradiado no país com decisões que guardam conformidade com o que resultou julgado pelo STF, de que são exemplos recentes acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do próprio Superior Tribunal de Justiça.