Conteúdo da Notícia

Estado é condenado a fornecer medicamentos à portadora de diabetes

Estado é condenado a fornecer medicamentos à portadora de diabetes

Ouvir: Estado é condenado a fornecer medicamentos à portadora de diabetes

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública que determinou, por meio de liminar, que o Estado do Ceará forneça, gratuitamente, os medicamentos Lantus e Humalog para N.R.L.H., portadora de Diabetes Mellitus tipo 1. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (26/01)
?Diante da configuração dos elementos autorizadores da liminar pleiteada, o julgador tem o dever de concedê-la?, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.
Consta nos autos que N.R.L.H. é portadora da referida enfermidade desde o início de 2004, e necessita fazer uso da citada medicação para controlar a doença. Ela informou que, caso não utilize os remédios, poderá sofrer sérias complicações, como perda da visão, rins e amputação de membros, entre outras.
Alegando que não tem condições financeiras, a paciente ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, contra o Estado do Ceará. Ela requereu gratuitamente a medicação prescrita pelo médico.
Em 3 de março de 2009, o juiz auxiliar respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, concedeu a liminar. O magistrado determinou que o Estado fornecesse, através dos órgãos competentes, o indispensável medicamento, na quantidade, frequência e período necessários, até a solução final da ação.
Inconformado, o Estado interpôs agravo de instrumento (nº 7238-19.2009.8.06.0000/0) no TJCE, para que a decisão de 1ª Instância fosse reformada. O ente público argumentou a existência de lesão de difícil reparação aos cofres públicos, caso seja fornecido o medicamento.
O desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva destacou que ?qualquer argumentação trazida pelo agravante esbarra no direito subjetivo à saúde, que constitucionalmente está amparado pelo direito à vida e à dignidade da pessoa humana, não podendo o julgador omitir-se diante de tal súplica?. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao agravo.