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Empresas são condenadas a pagar mais de R$ 100 mil por descumprir prazo de entrega de imóvel

Empresas são condenadas a pagar mais de R$ 100 mil por descumprir prazo de entrega de imóvel

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A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condena a Jex Empreendimentos e Administração de Investimentos Imobiliários e a Topconn Engenharia e Incorporação a ressarcir o valor de R$ 90,1 mil para clientes que não receberam imóvel no prazo estabelecido. Também terá de pagar R$ 10 mil por danos morais. A decisão teve a relatoria do desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto.
“A relação de compra e venda de imóveis novos é de consumo por sua subsunção aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Logo, todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que inclui a construtora, incorporadora, imobiliária e administradora, são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor advindos do contrato. Nesse sentido, não há como afastar a sua responsabilidade solidária perante os adquirentes”, explicou o relator na decisão.
Conforme narra os autos, os clientes e a empresa assinaram contrato de promessa de compra e venda com entrega prevista para 30 de outubro de 2012, com tolerância de 180 dias. No entanto, o imóvel demorou mais de três anos. Com isso, os compradores ingressaram com ação na Justiça requerendo a rescisão do contrato, com restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.
Na contestação, a Topconn alegou que funcionou apenas como incorporadora do empreendimento imobiliário, tendo vendido os imóveis em questão para a Jex, não cabendo, para si, qualquer responsabilidade pelos termos contratuais firmados com os promoventes. A Jex sustentou que a responsabilidade pela construção e regularização do empreendimento eram de responsabilidade da incorporadora e construtora.
Em junho de 2018, o Juízo da 19ª Vara Cível da Capital julgou procedentes os pedidos dos autores para declarar rescindido o contrato. Também determinou o ressarcimento integral do montante pago pelos clientes no valor de R$ 90,1 mil devidamente atualizados, além do pagamento de R$ 10 mil de reparação moral.
Com o intuito de reformar a sentença, a empresa, construtora e os clientes interpuseram recurso de apelação (nº 0218306-66.2015.8.06.0001) no TJCE. Ratificaram os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso, na quarta-feira (29/01), a 1ª Câmara de Direito Privado manteve integralmente a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “O atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas dos promissários compradores, que planejavam instalar sua residência no local, de modo que o sofrimento psicológico ocasionado pelo ilícito contratual da demandada, indubitavelmente, alcança intensidade suficiente para configurar o dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo razoável a arbitração do quantum indenizatório”.