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Consumidores não podem ser impedidos de entrar em cinema com alimento adquirido em outros locais

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O empreendimento São Luiz de Cinemas EPP (Centerplex) não pode impedir a entrada, em todas as suas salas de exibição, de consumidores que adquiram produtos iguais ou similares aos também vendidos nas lanchonetes da empresa, independentemente da embalagem ou marca. A decisão é da juíza Carla Susiany Alves de Moura, titular da 3ª Vara Cível de Maracanaú, na Região Metropolitana de Fortaleza.

Segundo os autos, o Ministério Público do Ceará (MP/CE) ajuizou ação, com pedido liminar, alegando que o Centerplex está proibindo o acesso às salas de exibição de pessoas que levam alimentos comprados em outros estabelecimentos. Disse que, dessa forma, o cliente é obrigado a comprar os produtos vendidos em lanchonete mantida pela empresa.

Argumentou que tal medida é prática abusiva que configura venda casada, infringido o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, viola a liberdade de escolha.

A liminar foi deferida conforme requerido. Na contestação, o Centerplex argumentou que a conduta não é abusiva. Também defendeu que não ficou caracterizada afronta à liberdade de escolha.

No último dia 7, a magistrada julgou procedente o pedido e confirmou a liminar concedida. “Ao compelir o consumidor a comprar no próprio cinema, a empresa dissimula uma venda casada, pois quem vai lá assistir a um filme e quiser beber ou comer tem que comprar dela. E aí é que está o abuso que nossa legislação não permite”.

A juíza também destacou que a “prática abusiva revela-se patente quando a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos nas suas dependências e proíbe os adquiridos fora”.

Além disso, a empresa não poderá afixar qualquer aviso que iniba o cliente de ingressar com produtos comprados em outros locais, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nessa segunda-feira (14/07).