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Condomínio deve indenizar corretor de imóveis que teve prejuízos em pontos comerciais

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O Condomínio Edifício Solar do Oeste, localizado na avenida Mister Hull, em Fortaleza, foi condenado a pagar indenização material de R$ 11.100,00 para um corretor de imóveis que teve prejuízos em lojas comerciais. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, o corretor é proprietário de três pontos comerciais, onde foram detectados problemas funcionais e estruturais (infiltrações, fossa estourada, falta de limpeza e segurança).

Diante da situação, ele realizou vários reparos por conta própria, onde alegou ter gastado a quantia de R$ 20 mil com os serviços, mas o problemas não foram solucionados. Disse, ainda, que deixou de lucrar a quantia de R$ 11.100,00 por ter deixado de alugar as lojas.

Inconformado por não resolver a situação junto ao condomínio, o corretor entrou na Justiça, em fevereiro de 2011, com pedido de indenização por danos morais e materiais, além de lucros cessantes. O condomínio contestou fora do prazo e foi decretada a revelia.

Em setembro de 2012, o Juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza considerou, em parte, os argumentos do corretor e condenou o condomínio ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos materiais. Porém, não acolheu o pedido de lucros cessantes por inexistência de provas nos autos e entendeu que o fato não violou a integridade moral do autor.

Inconformado com a decisão, o condomínio interpôs recurso (nº 0466513-54.2011.8.06.0001) no TJCE. Afirmou que não existem elementos suficientes para a condenação material.

Ao julgar o caso, nessa quarta-feira (04/12), a 5ª Câmara Cível reformou a sentença, acompanhando o voto do relator, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte. O magistrado comprovou a existência dos contratos de locação, mas constatou que não se verifica, nos autos, qualquer prova documental referente a tais reparos ou consertos.

“Diante das razões explanadas, e restando ausentes demais indícios probatórios atinentes a outros danos materiais sofridos, cabe a esta Corte reduzir o patamar fixado na sentença objurgada, de modo a adequá-la aos valores declinados pelo requerente [corretor].

O desembargador destacou ainda que o arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Em decorrência, reduziu a quantia para R$ 11.100,00, acrescido de juros moratórios e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo”.