
Condenado a 14 anos e sete meses de prisão por traficar drogas não poderá apelar em liberdade
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- 17-11-2014
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou o direito de apelar em liberdade para Jeremias Ávila Frota, condenado a 14 anos e sete meses de prisão por traficar 150 kg de maconha. A decisão teve a relatoria da desembargadora Francisca Adelineide Viana.
De acordo com os autos, em 31 de outubro de 2013, policiais federais interceptaram, no bairro Castelão, na Capital, um homem e uma mulher transportando vários pacotes de maconha em um carro. Durante a ação, os agentes foram à residência dos dois e encontraram mais porções da droga, totalizando 150 kg. Além da substância, foram apreendidas ainda uma balança de precisão e caderno com anotações.
Após a prisão do casal, a Polícia Federal passou a procurar por Jeremias Ávila. Segundo as investigações, ele seria o chefe do grupo e teria transportado o entorpecente da cidade de Foz do Iguaçu até Fortaleza. O acusado foi preso em 30 de janeiro deste ano no Rio Grande do Norte. Em depoimento, negou envolvimento com o crime.
No último dia 8 de setembro, o juiz Flávio Vinícius Bastos Sousa, da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o réu, negando a ele o direito de apelar em liberdade. Entendeu o magistrado que as provas testemunhais e as circunstâncias da prisão foram suficientes para provar a conduta dele. Durante o julgamento, o casal preso pelo tráfico também foi condenado.
Requerendo acompanhar a apelação em liberdade, a defesa de Jeremias Ávila ingressou com habeas corpus (nº 0002568-59.2014.8.06.0000) no TJCE. Defendeu carência de fundamentação da sentença e condições pessoais favoráveis.
Ao julgar o caso nessa terça-feira (11/11), a 2ª Câmara Criminal negou o pedido. “Examinando detidamente os presentes fólios, verifico que, ao contrário do que argumenta o impetrante, não só se encontram presentes os requisitos da prisão cautelar, como foram eles indicados na sentença penal condenatória, que restou lastreada em elementos concretos, bem delineados nos autos da ação penal originária”, destacou a relatora.