Conteúdo da Notícia

A saúde e o Poder Judiciário

Ouvir: A saúde e o Poder Judiciário

Direito & Justiça 29.04.2010
Gustavo Henrique Mestre em Direito Constitucional
Segundo a Constituição Federal a saúde é ?direito de todos e dever do Estado? (art. 196), sendo que, por diversas vezes, o Supremo Tribunal Federal declarou que a referida norma ?não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente? (AGRRE 271286/RS, Ministro Celso de Mello, DJ de 24/11/2000).
A Corte Suprema já definiu também que em matéria de saúde pública a responsabilidade dos entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios) é solidária (RE 195.192-3/RS, DJ de 22/02/2000), restando estabelecido que inicialmente compete aos poderes executivos e legislativos a implementação de políticas públicas em saúde.
Entretanto, não podendo a Constituição tornar-se uma promessa inconsequente, e na omissão da Administração Pública, cabe ao Poder Judiciário a realização das medidas necessárias ao cumprimento do aludido art. 196 da Constituição Federal.
Bem por isso, não cansa a Corte Suprema de proclamar que em casos de inércia do poder público, compete ao Poder Judiciário o controle da referida omissão, determinando a concretização de medidas para a plena realização do direito à saúde, sem que possa a Administração Pública alegar contingência de orçamento, frente o caráter cogente da norma constitucional comentada e à necessidade de respeito ao chamado ?mínimo existencial? (RE 482.611/SC, j. em 23/03/2010).
Como também já definiu o Superior Tribunal de Justiça ?a omissão injustificada da administração em efetivar políticas públicas constitucionalmente definidas (como no caso da saúde, por exemplo) e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário? (RESP 1041197/MS, DJ de 16/09/2009).
É lógico que o princípio da separação dos poderes não recomenda que o Poder Judiciário – órgão relativamente isento de responsabilidade, e não escolhido pelo povo – possa impor a sua hierarquia de valores ao interpretar as disposições constitucionais (Emerson Garcia), mas é absolutamente inaceitável que os poderes executivo e legislativo se omitam diante das políticas públicas em saúde preconizadas pela própria Constituição.
Sendo assim, a manifestação do Poder Judiciário com relação à saúde e suas políticas públicas, embora excepcional, é medida possível, cidadã e garantida pelo Supremo Tribunal Federal.
Não há mais tempo a perder! Na omissão dos políticos são os juízes que devem agir na preservação da Constituição. Cabe ao povo, agora, e, sobretudo ao Ministério Público, provocá-los a restabelecer o império da Constituição e a harmonia dos poderes.