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6ª Câmara Cível confirma indenização por morte em acidente automobilístico

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou sentença de 1º grau que obriga a Rural Seguradora S.A. a pagar R$ 18.050,00 ao menor de idade S.V.S.C., representado por sua genitora, M.F.S.. A indenização é por causa da morte de E.A.C., pai do menor, em um acidente automobilístico.
A decisão unânime teve como relatora a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda. Consta nos autos do processo (nº 137-23.2006.8.06.0068/1) que a seguradora alegou desobrigação de pagar o valor previsto na apólice do seguro sob a justificativa de que o condutor havia ingerido bebida alcoólica antes de dirigir.
A tese não foi acolhida pela relatora do processo. “Assente na doutrina e na jurisprudência a tese de que a exclusão da cobertura securitária no caso de acidentes pessoais com a presença de álcool ocorre somente se comprovado que houve voluntário e consciente agravamento do risco pelo segurado, conforme artigo 768 do Código Civil, ainda que haja previsão contratual da exclusão da cobertura diante da simples comprovação da ebriedade”, explicou Sérgia Miranda em seu voto.
“Mesmo que se admita que havia no organismo do segurado certa quantidade de álcool na ocasião do acidente não restou demonstrado que o sinistro foi diretamente resultante dessa eventual ebriedade”, completou.
O acidente com E.A.C. ocorreu em 17 de maio de 2005 , na BR-116, município de Chorozinho, Região Metropolitana de Fortaleza. Em outubro daquele ano, a família requisitou, à Rural Seguradora, o pagamento do valor previsto na apólice em caso de morte. O benefício foi negado em dezembro de 2005. Diante da ausência de acordo, a família protocolou ação de cobrança de indenização securitária na Justiça em outubro de 2006.
Em outubro de 2007, o juiz substituto da Vara Única da Comarca de Chorozinho, Marcello Alves Nobre, deu ganho de causa à família do condutor. Irresignada, a seguradora ingressou com apelação cível no TJCE.
Para negar o apelo, além da ausência de comprovação da ebriedade como causa do acidente fatal, os desembargadores da 6ª Câmara Cível consideraram incoerente o documento apresentado pela empresa para não pagar o seguro: uma declaração do Instituto Médico Legal em que se atesta grau de alcoolemia do segurado em 0,88 g/L. Conforme o laudo, a amostra sanguínea foi colhida em 15 de maio de 2005, ou seja, dois dias antes do acidente.