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5ª Câmara Cível condena empresa de cerâmica a pagar comissão e indenização para representante

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Cerâmica Incesa S/A a pagar indenização de R$ 3.083,93 para a Tokito Representações Ltda., por quebra injustificada de contrato. Terá que pagar também parte das comissões de vendas feitas pela representante, a ser calculada em liquidação de sentença.
A Tokito alegou ter firmado, em 1998, contrato de representação comercial com a empresa de cerâmica por prazo indeterminado para a comercialização de produtos. A parceria terminou em 2001.
A Tokito afirmou que a Incesa não pagou mais de R$ 13 mil, referentes às comissões pelas vendas. Afirmou ainda que tem direito à indenização pela rescisão contratual no valor de R$ 3.083,93.
Ao contestar, a Incesa explicou que o contrato firmado determina que a comissão só é devida sobre as vendas efetivamente faturadas, sendo necessária a expedição de nota fiscal, que a Tokito não apresentou.
Ao apreciar a matéria, o Juízo de 1º Grau condenou a cerâmica a pagar as comissões retidas e R$ 3.083,93 como indenização pelo rompimento injustificado do contrato. Inconformada, a empresa ajuizou apelação (nº 21170-16.2005.8.06.0000/0) junto ao TJCE, objetivando a reforma da sentença.
O relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, disse que, “se o serviço foi prestado, nasce à representada o valor de pagar a comissão devida à representante, que diligenciou o sentido de concretizar o negócio. Admitir o contrário, seria o mesmo que garantir a tese de enriquecimento sem causa, comportamento que viola os princípios gerais do direito”.