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3ª Câmara Cível condena Unimed a pagar  indenização de R$ 10 mil por negar atendimento

3ª Câmara Cível condena Unimed a pagar indenização de R$ 10 mil por negar atendimento

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais à J.M.C.C., filha de um casal de idosos, ex-clientes da empresa. A decisão, proferida nessa segunda-feira (09/08), reforma sentença do 1º Grau que havia julgado improcedente o pedido de indenização.
Conforme os autos (nº 11889-33.2005.8.06.0001/1), após ser submetida a uma bateria de exames para que pudesse migrar da Hap Vida para a Unimed, a mãe de J.M.C.C. firmou contrato com a empresa em setembro de 2004. Informou que na época, a Unimed disse que não haveria problema relacionado à carência, pois o novo plano cobriria a carência do anterior.
Entretanto, em outubro do mesmo ano, a senhora de 80 anos foi surpreendida por uma forte dor na região renal, que a levou à morte dois meses depois. Na época, a Unimed não autorizou exame radiológico nem procedimento cirúrgico.
Inconformado, o esposo da vítima interpôs ação de indenização contra a empresa e requereu R$ 10 mil por danos morais. Logo depois, ele também faleceu, mas antes nomeou a filha para representá-lo no processo. Ao contestar, a Unimed alegou inexistir qualquer omissão ou ato ilícito. Sustentou que houve aproveitamento parcial da carência do plano de saúde anterior, mas esclareceu que não há aproveitamento quando relacionado a partos, internações e tratamentos de doenças e lesões preexistentes.
Em sentença proferida em outubro de 2009, o Juízo de 1º Grau afastou a condenação por danos morais e determinou que a Unimed pagasse as custas do processo, bem como os gastos com os exames feitos na idosa no valor de R$ 273,57, mais juros de 1% ao mês.
Já o relator do processo no 2º Grau, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, entendeu que a recusa do plano de saúde em autorizar e custear as despesas hospitalares da idosa, obrigando a família a recorrer ao sistema de saúde pública, por si só revela o dano moral sofrido.
O magistrado destacou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e declarou ser necessário cautela na fixação de valores insignificantes, pois ?além de não cumprir a função de reprimenda ao ofensor, ainda estimula a perpetuar as condutas danosas a que se visa reprimir?.