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1ª Câmara Criminal nega habeas corpus a acusado de homicídio no bairro Quintino Cunha

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou habeas corpus para João Robério Lucas Filho, acusado de homicídio no bairro Quintino Cunha, na Capital. O processo teve como relator o desembargador Mário Parente Teófilo Neto.

Segundo denúncia do Ministério Público do Ceará (MP/CE), no dia 19 de abril deste ano, por volta das 23h, o acusado ligou para Jardeson Alves de Souza e o convidou para beber em um bar. João Robério passou na casa da vítima e o levou a um local escuro, onde disparou quatro vezes contra ele. Em seguida fugiu.

Policiais Militares foram acionados por testemunhas, que deram detalhes do veículo em que o acusado estava. Ao perseguir o carro, os agentes o prenderam em flagrante. O motivo do crime seria vingança, pois João Robério não teria gostado de a vítima ter ido cobrar a ex-namorada dele certa quantia em dinheiro.

Em 28 de maio de 2014, o Juízo da 1ª Vara do Júri converteu a prisão em flagrante em preventiva para resguardar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Atualmente ele se encontra preso na Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Penitenciário Elias Alves da Silva (CPPL IV), em Itaitinga.

Requerendo responder ao processo em liberdade, a defesa impetrou habeas corpus (nº 0625035-80.2014.8.06.000) no TJCE. Alegou que o réu é primário, possui residência fixa e profissão definida. Disse que o delito admite liberdade provisória e que as condições para manutenção de sua prisão não estão evidentes.

A 1ª Câmara Criminal negou o pedido. Segundo o desembargador relator, “o crime foi praticado por motivo extremamente banal, uma vez que se deu em razão de o vitimado ter cobrado à ex-namorada do paciente [acusado] um crédito que tinha em relação a uma dívida junto ao denunciado, que não gostou da atitude da vítima, tirando-lhe a vida, conduta, esta, totalmente desproporcional e reveladora de grande periculosidade por parte do paciente”.

O desembargador ressaltou ainda que o réu responde por outros dois crimes. “Nota-se a evidente periculosidade do paciente e a possibilidade concreta de reiteração delitiva, vez que, mesmo o paciente estando respondendo a outras infrações penais, voltou a delinquir”.