Informativo n° 22

Selecione uma forma de baixar os arquivos selecionados:

Processo

0620924-33.2026.8.06.0000 , Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, Seção Criminal, julgado em 04/05/2026.

Destaque

O desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri é cabível quando a intensa repercussão midiática, a comoção social e o contexto local geram dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados, especialmente em comarcas de pequeno porte.

Ramo do direito

Direito Penal e Processual Penal

Assunto/Tema

Tribunal do Júri – desaforamento – imparcialidade dos jurados – repercussão midiática

Informações do inteiro teor

A Seção Criminal do TJCE analisou pedido de desaforamento formulado pela defesa de réu pronunciado por homicídio qualificado, que pretendia a transferência do julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Baturité para outra comarca.

A controvérsia consistiu em verificar a existência de dúvida fundada sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença e a possibilidade de deslocamento do julgamento nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal.

O Tribunal destacou que o desaforamento constitui medida excepcional, admitida quando demonstrados elementos concretos que comprometam a imparcialidade dos jurados, a ordem pública ou a segurança do acusado.

No caso concreto, verificou-se que o fato delituoso gerou intensa repercussão midiática e comoção social, com ampla divulgação na imprensa local, exploração política do evento e instauração de comissão parlamentar de inquérito, circunstâncias que contribuíram para a formação antecipada de juízo de valor pela comunidade.

O acórdão ressaltou que, em comarcas de pequeno porte, a proximidade social entre os membros da comunidade e a rápida disseminação de informações aumentam significativamente o risco de comprometimento da imparcialidade dos jurados.

Outro elemento relevante foi a convergência de manifestações institucionais, tendo o juízo de origem, o Ministério Público e a Procuradoria de Justiça reconhecido a existência de dúvida fundada quanto à imparcialidade do júri local e opinado pelo deslocamento do julgamento.

O Tribunal enfatizou ainda que o desaforamento não viola o princípio do juiz natural, constituindo instrumento legítimo para assegurar o devido processo legal e a neutralidade do julgamento.

Também se entendeu cabível a extensão dos efeitos da decisão ao corréu, por se tratar de circunstâncias objetivas relacionadas ao ambiente do julgamento.

Assim, o pedido foi deferido com a transferência do julgamento para a Comarca de Fortaleza, diante da comprovação de dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados na comarca de origem.

Legislação

Código de Processo Penal, arts. 70, 427 e 580

Precedentes citados

STJ, HC 488.528/PB; HC 811.245/PR; HC 445.864/RJ
TJCE, Desaforamento nº 0625525-19.2025.8.06.0000; Desaforamento nº 0003700-39.2023.8.06.0000