Informativo n° 22

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Processo

0201330-90.2023.8.06.0166 , Desa. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/05/2026.

Destaque

A falsidade de assinatura comprovada por perícia invalida contrato de empréstimo consignado, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por fraude de terceiro (fortuito interno), com direito à restituição dos valores descontados e indenização por dano moral presumido.

Ramos direito

Civil, Consumidor e Processual Civil

Assunto/Tema

Empréstimo consignado fraudulento – perícia grafotécnica – responsabilidade objetiva – restituição do indébito – dano moral

Informações do inteiro teor

A 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE analisou apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição de valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em favor de aposentado.

A controvérsia consistiu em verificar a validade da contratação, a responsabilidade do banco por fraude, a forma de restituição dos valores e a existência de dano moral.

No curso da instrução processual, foi realizada perícia grafotécnica, que concluiu pela falsidade da assinatura constante no contrato, afastando a existência de manifestação de vontade válida e impondo a nulidade do negócio jurídico.

O Tribunal destacou que a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC), que responde pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços.

Ressaltou-se que a fraude praticada por terceiros integra o risco da atividade bancária, configurando fortuito interno, o que não exclui o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado do STJ.

Quanto à restituição dos valores, o acórdão adotou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, com modulação temporal: restituição simples para valores descontados até 30/03/2021; restituição em dobro para valores posteriores, salvo engano justificável, não comprovado no caso.

No caso concreto, constatou-se a realização de múltiplos descontos indevidos diretamente sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, o que comprometeu a subsistência do autor.

Diante disso, o Tribunal reconheceu a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da própria violação, mantendo a indenização fixada em R$ 5.000,00 por considerá-la proporcional às circunstâncias do caso.

Assim, o recurso foi conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença.

Legislação

Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único Código Civil, arts. 398 e 406 Código de Processo Civil, art. 487, I

Precedentes citados

STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; EAREsp 676.608/RS