Informativo n° 22
Processo
3004481-27.2025.8.06.0101 , Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/05/2026.
Destaque
Ramos direito
Direito do Consumidor e Direito Processual Civil
Assunto/Tema
Ação de exibição de documentos – resistência administrativa – apresentação em contestação – honorários sucumbenciais
Informações do inteiro teor
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará analisou apelação interposta por autora contra sentença que julgou improcedente pedido de exibição de documentos bancários.
A controvérsia consistiu em verificar se havia resistência da instituição financeira em fornecer os documentos e, consequentemente, se seria cabível a procedência do pedido e a condenação em honorários advocatícios.
O acórdão destacou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 648), a ação de exibição de documentos exige a demonstração de relação jurídica, pedido administrativo prévio não atendido e interesse de agir.
No caso concreto, restou comprovado que a autora realizou solicitação administrativa e não obteve resposta em tempo razoável, o que justificou o ajuizamento da demanda. Entretanto, a instituição financeira apresentou os documentos voluntariamente na contestação.
Diante disso, o Tribunal entendeu que houve necessidade de ajuizamento da ação para obtenção dos documentos, o que justifica o reconhecimento da procedência do pedido autoral. Por outro lado, a apresentação dos documentos no curso do processo afasta a resistência judicial à pretensão, inexistindo litigiosidade efetiva.
Com base na jurisprudência do STJ, consignou-se que a condenação em honorários sucumbenciais nessas demandas depende da presença cumulativa de recusa administrativa e resistência judicial, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, prevaleceu o princípio da causalidade, afastando-se a sucumbência do réu, uma vez que não houve oposição à pretensão no âmbito judicial.
Diante disso, o recurso foi conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de exibição de documentos, mas sem condenação em honorários advocatícios.