Informativo n° 22

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Processo

0206549-02.2023.8.06.0064 , Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07/05/2026.

Destaque

Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem realização de perícia técnica quando há controvérsia sobre a autenticidade de assinatura eletrônica em contrato bancário, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da instrução.

Ramos direito

Direito do Consumidor e Direito Processual Civil

Assunto/Tema

Empréstimos consignados – impugnação de assinatura eletrônica – necessidade de perícia – cerceamento de defesa

Informações do inteiro teor

A 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE analisou apelação interposta em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual o autor contestava a contratação de empréstimos consignados, alegando falsidade das assinaturas.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com base em julgamento antecipado, sem produção de prova pericial. O autor sustentou cerceamento de defesa, diante da necessidade de perícia para aferição da autenticidade das assinaturas eletrônicas.

O Tribunal reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), admitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade técnica.

Destacou-se que, conforme o entendimento firmado no Tema 1061 do STJ, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada, sendo insuficiente a simples juntada de documentos contratuais sem demonstração técnica da regularidade da contratação.

O acórdão enfatizou que, em casos de controvérsia sobre assinatura eletrônica, a perícia técnica especializada é o meio probatório adequado, permitindo análise de elementos como integridade dos arquivos, metadados, certificação digital e demais aspectos técnicos.

A ausência dessa prova compromete o contraditório substancial e impede a adequada formação do convencimento judicial, caracterizando cerceamento de defesa.

Diante disso, o colegiado concluiu pela necessidade de dilação probatória e deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica e prosseguimento do processo.

Legislação

Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, e 14
Código de Processo Civil, arts. 373, II; 429, II; 487, I

Precedentes citados

STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1061); AgRg no AREsp 437.093/SP TJCE, Apelação Cível nº 0050679-19.2020.8.06.0112