Informativo n° 22

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Processo

3009906-31.2025.8.06.0167 , Des. Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/05/2026.

Destaque

O terço constitucional de férias incide sobre a totalidade do período de férias previsto em lei, mesmo quando superior a 30 dias, sendo inexistente perda do objeto pelo pagamento administrativo superveniente, que deve ser analisado em liquidação.

Ramo do direito

Direito Processual Civil e Direito Administrativo

Assunto/Tema

Servidora pública municipal – férias de 45 dias – incidência do terço constitucional – pagamento administrativo superveniente

Informações do inteiro teor

A 3ª Câmara de Direito Público do TJCE analisou apelação interposta pelo Município de Sobral contra sentença que reconheceu o direito de professora da rede municipal ao recebimento do terço constitucional de férias sobre 45 dias, conforme previsto na Lei Municipal nº 256/2000.

Inicialmente, o Tribunal afastou a preliminar de inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia, destacando que, embora a Fazenda Pública não se sujeite automaticamente à presunção de veracidade dos fatos (art. 345, II, do CPC), o magistrado analisou corretamente o mérito com base nas provas e na legislação pertinente.

No mérito, rejeitou-se a alegação de perda superveniente do objeto em razão de pagamento administrativo posterior. O colegiado entendeu que o adimplemento na via administrativa não afasta o interesse processual, pois persiste a necessidade de pronunciamento judicial quanto à extensão do direito e eventual saldo remanescente.

Quanto ao direito material, o acórdão reafirmou que o adicional de férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, incide sobre toda a remuneração correspondente ao período de férias, inclusive quando superior a 30 dias.

Com fundamento na Lei Municipal nº 256/2000, que assegura 45 dias de férias aos professores em regência, e no Tema 1241 da repercussão geral do STF, o Tribunal concluiu que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período legal, vedando interpretação restritiva pela Administração Pública.

A Corte também consignou que eventual pagamento administrativo deverá ser verificado em fase de liquidação, com possibilidade de compensação, afastando risco de enriquecimento sem causa.

Por fim, manteve-se a sentença quanto aos honorários sucumbenciais, cuja fixação foi corretamente postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.

Diante disso, o recurso foi conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença.

Legislação

Constituição Federal, arts. 7º, XVII e 39, §3º Código de Processo Civil, arts. 85, §4º, II; 345, II; 485, VI; 493 Lei Municipal nº 256/2000, art. 38

Precedentes citados

STF, RE 1.400.787/CE (Tema 1241 da Repercussão Geral) TJCE, Apelações nºs 3007178-17.2025.8.06.0167; 3008881-80.2025.8.06.0167; 3009220-39.2025.8.06.0167; 3009884-70.2025.8.06.0167; 3007282-09.2025.8.06.0167