Edição Extraordinária n° Sem número
Processo
0622683-32.2026.8.06.0000 , Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, julgado em 08/04/2026, DJe N/D.
Destaque
É legítima a prisão preventiva quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão e incabível a análise de prisão domiciliar não apreciada pelo juízo de origem ou desacompanhada de prova idônea da imprescindibilidade do paciente aos cuidados de familiar.
Ramos direito
Direito Penal e Processual Penal
Assunto/Tema
Prisão preventiva em crime de roubo majorado e corrupção de menores. Fundamentação do decreto cautelar. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas. Prisão domiciliar.
Informações do Inteiro Teor
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará apreciou habeas corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva do paciente, acusado da prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244‑B do Estatuto da Criança e do Adolescente). A defesa alegou ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, além de condição pessoal relacionada ao estado de saúde mental do genitor do paciente. O Colegiado consignou que a decisão que decretou a prisão preventiva estava devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, destacando a gravidade do delito, praticado com violência, em concurso de agentes e com participação de menor, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública. Reconheceu-se a presença do fumus commissi delicti, demonstrado por indícios de autoria e materialidade, bem como do periculum libertatis, evidenciado pelo modus operandi e pelo risco concreto de reiteração delitiva. O Tribunal ressaltou que a existência de ação penal em andamento contra o paciente reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, em consonância com a orientação jurisprudencial dominante. Assentou-se, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante da periculosidade concreta do agente e das circunstâncias do fato, não sendo aptas a neutralizar os riscos identificados. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, o Colegiado destacou que a matéria não foi apreciada pelo juízo de origem, razão pela qual o seu exame implicaria indevida supressão de instância. Ademais, consignou-se que, ainda que analisada de ofício, não houve demonstração de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados do genitor com transtorno mental grave, inexistindo prova idônea da imprescindibilidade exigida pelo art. 318 do CPP. Diante disso, a ordem de habeas corpus foi parcialmente conhecida e, na parte cognoscível, denegada.
Legislação
Código Penal, art. 157, §2º, II. Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315, 318 e 319. Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244‑B
Precedentes Citados
STF, HC 201.925/RS. STJ, AgRg no RHC 219.985/PR. TJCE, HC nº 0620257‑47.2026.8.06.0000