Edição Extraordinária n° Sem número

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Processo

0621792-11.2026.8.06.0000 , Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhaes, 1ª Câmara Criminal, julgado em 14/04/2026, DJe N/D.

Destaque

A mera não localização do réu para fins de citação pessoal não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva, por não se confundir com fuga, sendo necessária demonstração concreta do periculum libertatis, admitida a substituição por medidas cautelares diversas quando ausente risco à aplicação da lei penal ou à ordem pública. 

Ramos direito

Direito Penal e Processual Penal

Assunto/Tema

Prisão preventiva em crime de homicídio qualificado. Fundamentação do decreto cautelar. Não localização do réu para citação. Medidas cautelares diversas da prisão.

Informações do Inteiro Teor

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará apreciou habeas corpus impetrado contra decisão da Vara Única Criminal da Comarca de Itapajé que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado da prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, supostamente ocorrido em 27/09/2020.  Conforme os autos, a denúncia foi oferecida em 04/02/2021, tendo sido realizadas diversas tentativas frustradas de citação do réu. Consta, contudo, que o paciente apresentou-se voluntariamente perante o juízo em 31/10/2022, oportunidade em que informou endereço atualizado e apresentou documento de identificação. Não obstante, a tentativa de citação no endereço indicado restou infrutífera em julho de 2023. Após citação por edital frustrada, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, sob o fundamento de suposta evasão do distrito da culpa, pedido acolhido pelo juízo de origem.  Ao examinar o writ, o Colegiado destacou que, embora a fuga do acusado possa justificar a prisão cautelar para garantir a aplicação da lei penal, não se pode equiparar evasão à simples não localização para citação. Ressaltou-se que a evasão pressupõe comportamento voluntário do agente no sentido de se subtrair à atuação do Estado, o que não se verificou no caso concreto. A decisão ressaltou que, quando sequer houve comunicação válida da existência da ação penal ao acusado, é temerária a presunção de fuga.  O Tribunal consignou que a prisão preventiva foi decretada com base exclusiva na revelia e na não localização do paciente, sem a indicação de elementos concretos que demonstrassem sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal ou que evidenciassem risco à ordem pública ou à instrução criminal, caracterizando constrangimento ilegal.  Considerou-se, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário e de bons antecedentes, não havendo notícia de reiteração delitiva desde a data dos fatos, conforme consulta aos sistemas de informação criminal. Destacou-se que a gravidade abstrata do delito e a possível autoria, por si sós, não são suficientes para justificar a manutenção da prisão cautelar.  Diante da ausência de periculum libertatis, o Colegiado concluiu pela suficiência e adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, concedendo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente. 

Legislação

Código Penal, art. 121, §2º, II e IV. Código de Processo Penal, arts. 312 e 319 

Precedentes Citados

STF, HC 127.188 AgR. STJ, HC 147.455/DF