Edição Extraordinária n° Sem número

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Processo

3005894-87.2025.8.06.0000 , Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras - Juíza de Direito Convocada, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado 2º Grau, julgado em 01/04/2026, DJe N/D.

Destaque

A tutela de urgência que visa compelir concessionária à imediata individualização de hidrômetro em condomínio antigo exige demonstração inequívoca da viabilidade técnica da medida; a ausência de probabilidade do direito aliada ao risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão e à necessidade de prova pericial autoriza o indeferimento da medida em sede de cognição sumária.

Ramos direito

Direito do Consumidor e Direito Processual Civil

Assunto/Tema

Tutela de urgência. Individualização de hidrômetro. Condomínio antigo com medição coletiva. Requisitos do art. 300 do CPC. Prova pericial

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de procedimento comum ajuizada por consumidora em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, por meio da qual se pleiteava, em sede de tutela de urgência, a imediata individualização do hidrômetro da unidade residencial ocupada pela autora, localizada em conjunto habitacional dotado de sistema de medição coletiva de consumo de água.   O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência requerida, ao fundamento de que não estavam presentes, de forma cumulativa, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito, ressaltando a necessidade de dilação probatória para esclarecimento da viabilidade técnica da individualização pretendida. Não obstante, deferiu-se a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinou-se a produção de prova pericial, com nomeação de perito judicial.   No recurso, a agravante sustentou fazer jus à individualização do hidrômetro, alegando tratamento desigual em relação a outras unidades do mesmo conjunto habitacional e afirmando que a negativa da concessionária configuraria prática abusiva. Defendeu, ainda, a presença do perigo de dano decorrente da continuidade da cobrança coletiva e da suposta violação aos direitos do consumidor.   Ao apreciar o agravo, a Relatora destacou que a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, sendo suficiente a ausência de qualquer um desses requisitos para justificar o indeferimento da medida, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.   No caso concreto, entendeu-se que a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar, em juízo de cognição sumária, a viabilidade técnica da individualização do hidrômetro na unidade específica da agravante, tampouco a alegada identidade fática com outras unidades que eventualmente tenham sido beneficiadas com medição individual. Ressaltou-se que fatores estruturais, como a localização da unidade, o andar do imóvel e a configuração das prumadas e ramais hidráulicos, podem influenciar diretamente a possibilidade técnica da instalação.   A concessionária agravada, por sua vez, alegou que o conjunto habitacional foi construído na década de 1980, sem previsão estrutural para individualização das ligações de água, e que eventuais intervenções poderiam demandar modificações significativas na estrutura hidráulica do edifício, com potencial comprometimento da segurança da edificação e de seus moradores. Tais alegações, segundo o acórdão, exigem apuração técnica especializada, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.   O Tribunal consignou que a determinação imediata de instalação de hidrômetro individual poderia acarretar intervenções físicas de elevado custo e de difícil reversão, incidindo a vedação prevista no § 3º do art. 300 do CPC, que impede a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nessa perspectiva, a prudência judicial recomenda que a controvérsia seja previamente esclarecida por meio de prova pericial, já determinada pelo juízo de origem.   Por fim, concluiu-se que a decisão agravada observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à hipótese, razão pela qual o recurso foi desprovido, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência até ulterior instrução do feito.

Legislação

Código de Processo Civil: arts. 300, caput e § 3º, 932, II, e 1.019, I. Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, VIII

Precedentes Citados

STJ, AgInt no TP nº 4.482/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/06/2023, DJe 14/06/2023. TJCE, Agravo de Instrumento nº 0626494-68.2024.8.06.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2025. TJCE, Agravo de Instrumento nº 0634665-14.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/03/2025