RESOLUCÃO Nº 04/2010

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO 4 04/02/2010 10/02/2010 VIGENTE
Ementa

DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DE JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU PARA SUBSTITUIÇÃO E AUXÍLIO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUCÃO Nº 04/2010

DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DE JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU PARA SUBSTITUIÇÃO E AUXÍLIO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO CO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, por decisão unânime de seus membros reunidos em sessão plenária realizada em 04 de fevereiro de 2010;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder  Judiciário, editou a Resolução nº 72, de 31 de março de 2009, que dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais, objetivando padronizar o regime de convocação de magistrados de primeiro grau para substituição e auxílio em segundo grau de jurisdição;

CONSIDERANDO às diretrizes e imperativos do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria ora tratada.

RESOLVE:

Art. 1º. A convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem como premissas as regras e disposições previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979), nas disposições constitucionais, no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estrado do Ceará.

Art. 2º. A atuação de juízes de primeiro grau na segunda instância poderá decorrer:

I – da convocação para fins de substituição, de acordo com o art. 118, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 – LOMAN;

II – da convocação para fins de auxílio.

Art. 3º. A convocação de juízes de primeiro grau para substituição no Tribunal de Justiça poderá ocorrer nos casos de vaga ou afastamento por qualquer motivo de membro do Tribunal, num prazo superior a 30 (trinta) dias, e somente para o exercício de atividade jurisdicional.

§ 1º. Aos juízes convocados serão destinados o gabinete e a assessoria do desembargador substituído.

§ 2º. Encerrado o período de convocação, os processos em poder do juiz convocado serão conclusos ao desembargador substituído, ressalvados aqueles em que haja lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento.

§ 3º. Não será admitida convocação para substituição na função jurisdicional de desembargadores no exercício da Presidência, Vice- Presidência ou Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 4º. A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio ao Tribunal de Justiça ou a desembargadores, dar-se-á sempre em caráter excepcional ou quando houver justificado acúmulo de serviço.

§ 1º. A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio ao Tribunal de Justiça ou a desembargadores somente se dará para o exercício de atividade jurisdicional ou administrativa, restringindo-se, nesta última situação, no auxílio à Presidência, Vice-Presidência ou à Corregedoria Geral da Justiça.

§ 2º. A convocação para auxílio dar-se-á, em caráter excepcional, quando o imprevisível ou justificado acúmulo de serviço o exigir, ou, ainda, quando outra circunstância vier a impedir o exercício regular das atividades do Tribunal de Justiça.

§ 3º. O acúmulo de serviço é reconhecido sempre que a quantidade média de distribuição de feitos no Tribunal de Justiça superar a capacidade média de julgamento de todos os seus membros, e, assim, se conservar por 6 (seis) meses.

Art. 5º. Os juízes de primeiro grau convocados para exercer função de substituição ou de auxílio no Tribunal de Justiça receberão, exclusivamente, a diferença de remuneração do cargo de juiz para o cargo de desembargador.

Art. 6º. Poderão ser convocados para substituição ou auxílio em função jurisdicional de segundo grau, juízes integrantes da entrância final e titulares de juízos ou varas que preencham os requisitos constitucionais e legais exigidos para ocupar o cargo de desembargador.

§ 1º. O Tribunal de Justiça, no uso de sua competência disciplinar, fixará regimentalmente os critérios e requisitos para a indicação ou eleição de juízes de primeiro grau a serem convocados, observando-se o seguinte:

a – não poderão ser convocados os juízes de primeiro grau que acumulem qualquer outra atribuição jurisdicional ou administrativa, como: serviço eleitoral, administração de foro, participação em turma recursal, coordenação de juizado especial cível e criminal ou de infância e juventude;

b – não poderão ser convocados juízes de primeiro grau em número excedente a 10 % (dez por cento) dos juízes titulares de vara na mesma comarca, nas quais sempre será mantida a presença e exercício de juiz em substituição por todo o período de convocação do titular;

c – não serão convocados juízes que, injustificadamente, retiverem autos em seu poder além do prazo legal, não podendo, por esse motivo, devolvê-los à secretaria sem o devido despacho ou decisão.

§ 2º. Os juízes convocados ficarão afastados da jurisdição de suas respectivas unidades durante todo o período de convocação e não poderão aceitar ou exercer qualquer outro encargo jurisdicional ou administrativo.

§ 3º. A convocação dos juízes não excederá a 1 (um) ano, podendo ser prorrogada 1 (uma) vez, caso persista o caráter excepcional que a ocasionou.

Art. 7º. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá convocar até 2 (dois) juízes para auxílio aos trabalhos da Presidência e até 2 (dois) para a Vice-presidência, respectivamente.

§ 1º. A convocação de juízes de que trata o caput, em número acima do limite estabelecido, deverá ser justificada e submetida ao controle do Conselho Nacional de Justiça, mediante referendo.

§ 2º. A Corregedoria Geral da Justiça poderá solicitar a convocação de juízes de primeiro grau para auxiliar nos trabalhos correicionais, na proporção de 1 (um) para cada 100 (cem) juízes efetivos em exercício no Estado do Ceará; quando convocados mais de 6 (seis) juízes, deverá ser apresentada expressa justificação, submetida ao referendo do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 8º. As Câmaras Cíveis e Criminais serão compostas por maioria de desembargadores titulares e por um deles presidida, os quais atuarão como relator, revisor ou vogal, sem exceção.

Parágrafo único. Os juízes de primeiro grau convocados integrarão as Câmaras Cíveis ou Criminais, em obediência ao ato que disciplinar sua destinação.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se todas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 04 de fevereiro de 2010.

Des. Ernani Barreira Porto – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. José Arísio Lopes da Costa

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

Des. João Byron de Figueirêdo Frota

Des. Ademar Mendes Bezerra

Desa. Edite Bringel Olinda Alencar

Desa. Maria Iracema do Vale Holanda

Des. José Mário Dos Martins Coelho

Des. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Lincoln Tavares Dantas

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Francisco Sales Neto

Des. Raul Araújo Filho

Desa. Maria Estela Aragão Brilhante

Des. Francisco Gurgel Holanda

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Francisco Pedrosa Teixeira

Desa. Vera Lúcia Correia Lima

Des. Francisco Barbosa Filho

Des. Francisco Suenon Bastos Mota

Des. Clécio Aguiar de Magalhães

Des. Francisco Auricélio Pontes

Des. Paulo Camelo Timbó

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda

Dr. Inácio de Alencar Cortez Neto – Juiz convocado

Dr. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos – Juiz convocado

Dra. Lisete de Sousa Gadelha – Juíza convocada

Texto Original

DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DE JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU PARA SUBSTITUIÇÃO E AUXÍLIO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO CO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, por decisão unânime de seus membros reunidos em sessão plenária realizada em 04 de fevereiro de 2010;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder  Judiciário, editou a Resolução nº 72, de 31 de março de 2009, que dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais, objetivando padronizar o regime de convocação de magistrados de primeiro grau para substituição e auxílio em segundo grau de jurisdição;

CONSIDERANDO às diretrizes e imperativos do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria ora tratada.

RESOLVE:

Art. 1º. A convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem como premissas as regras e disposições previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979), nas disposições constitucionais, no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estrado do Ceará.

Art. 2º. A atuação de juízes de primeiro grau na segunda instância poderá decorrer:

I - da convocação para fins de substituição, de acordo com o art. 118, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 - LOMAN;

II - da convocação para fins de auxílio.

Art. 3º. A convocação de juízes de primeiro grau para substituição no Tribunal de Justiça poderá ocorrer nos casos de vaga ou afastamento por qualquer motivo de membro do Tribunal, num prazo superior a 30 (trinta) dias, e somente para o exercício de atividade jurisdicional.

§ 1º. Aos juízes convocados serão destinados o gabinete e a assessoria do desembargador substituído.

§ 2º. Encerrado o período de convocação, os processos em poder do juiz convocado serão conclusos ao desembargador substituído, ressalvados aqueles em que haja lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento.

§ 3º. Não será admitida convocação para substituição na função jurisdicional de desembargadores no exercício da Presidência, Vice- Presidência ou Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 4º. A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio ao Tribunal de Justiça ou a desembargadores, dar-se-á sempre em caráter excepcional ou quando houver justificado acúmulo de serviço.

§ 1º. A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio ao Tribunal de Justiça ou a desembargadores somente se dará para o exercício de atividade jurisdicional ou administrativa, restringindo-se, nesta última situação, no auxílio à Presidência, Vice-Presidência ou à Corregedoria Geral da Justiça.

§ 2º. A convocação para auxílio dar-se-á, em caráter excepcional, quando o imprevisível ou justificado acúmulo de serviço o exigir, ou, ainda, quando outra circunstância vier a impedir o exercício regular das atividades do Tribunal de Justiça.

§ 3º. O acúmulo de serviço é reconhecido sempre que a quantidade média de distribuição de feitos no Tribunal de Justiça superar a capacidade média de julgamento de todos os seus membros, e, assim, se conservar por 6 (seis) meses.

Art. 5º. Os juízes de primeiro grau convocados para exercer função de substituição ou de auxílio no Tribunal de Justiça receberão, exclusivamente, a diferença de remuneração do cargo de juiz para o cargo de desembargador.

Art. 6º. Poderão ser convocados para substituição ou auxílio em função jurisdicional de segundo grau, juízes integrantes da entrância final e titulares de juízos ou varas que preencham os requisitos constitucionais e legais exigidos para ocupar o cargo de desembargador.

§ 1º. O Tribunal de Justiça, no uso de sua competência disciplinar, fixará regimentalmente os critérios e requisitos para a indicação ou eleição de juízes de primeiro grau a serem convocados, observando-se o seguinte:

a - não poderão ser convocados os juízes de primeiro grau que acumulem qualquer outra atribuição jurisdicional ou administrativa, como: serviço eleitoral, administração de foro, participação em turma recursal, coordenação de juizado especial cível e criminal ou de infância e juventude;

b - não poderão ser convocados juízes de primeiro grau em número excedente a 10 % (dez por cento) dos juízes titulares de vara na mesma comarca, nas quais sempre será mantida a presença e exercício de juiz em substituição por todo o período de convocação do titular;

c - não serão convocados juízes que, injustificadamente, retiverem autos em seu poder além do prazo legal, não podendo, por esse motivo, devolvê-los à secretaria sem o devido despacho ou decisão.

§ 2º. Os juízes convocados ficarão afastados da jurisdição de suas respectivas unidades durante todo o período de convocação e não poderão aceitar ou exercer qualquer outro encargo jurisdicional ou administrativo.

§ 3º. A convocação dos juízes não excederá a 1 (um) ano, podendo ser prorrogada 1 (uma) vez, caso persista o caráter excepcional que a ocasionou.

Art. 7º. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá convocar até 2 (dois) juízes para auxílio aos trabalhos da Presidência e até 2 (dois) para a Vice-presidência, respectivamente.

§ 1º. A convocação de juízes de que trata o caput, em número acima do limite estabelecido, deverá ser justificada e submetida ao controle do Conselho Nacional de Justiça, mediante referendo.

§ 2º. A Corregedoria Geral da Justiça poderá solicitar a convocação de juízes de primeiro grau para auxiliar nos trabalhos correicionais, na proporção de 1 (um) para cada 100 (cem) juízes efetivos em exercício no Estado do Ceará; quando convocados mais de 6 (seis) juízes, deverá ser apresentada expressa justificação, submetida ao referendo do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 8º. As Câmaras Cíveis e Criminais serão compostas por maioria de desembargadores titulares e por um deles presidida, os quais atuarão como relator, revisor ou vogal, sem exceção.

Parágrafo único. Os juízes de primeiro grau convocados integrarão as Câmaras Cíveis ou Criminais, em obediência ao ato que disciplinar sua destinação.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se todas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 04 de fevereiro de 2010.

Des. Ernani Barreira Porto - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. José Arísio Lopes da Costa

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

Des. João Byron de Figueirêdo Frota

Des. Ademar Mendes Bezerra

Desa. Edite Bringel Olinda Alencar

Desa. Maria Iracema do Vale Holanda

Des. José Mário Dos Martins Coelho

Des. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Lincoln Tavares Dantas

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Francisco Sales Neto

Des. Raul Araújo Filho

Desa. Maria Estela Aragão Brilhante

Des. Francisco Gurgel Holanda

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Francisco Pedrosa Teixeira

Desa. Vera Lúcia Correia Lima

Des. Francisco Barbosa Filho

Des. Francisco Suenon Bastos Mota

Des. Clécio Aguiar de Magalhães

Des. Francisco Auricélio Pontes

Des. Paulo Camelo Timbó

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda

Dr. Inácio de Alencar Cortez Neto - Juiz convocado

Dr. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos - Juiz convocado

Dra. Lisete de Sousa Gadelha - Juíza convocada