RESOLUÇÃO Nº 03/2010
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO | 3 | 04/02/2010 | 09/02/2010 | VIGENTE |
Ementa
Institui os Grupos de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais e fixa normas para suas atuações.
Institui os Grupos de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais e fixa normas para suas atuações.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, por decisão unânime de seus membros reunidos em sessão plenária realizada em 04 de fevereiro de 2010,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais que privilegiam o acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e o que impõe a duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988);
CONSIDERANDO que “não se reveste de caráter absoluto o princípio da identidade física do juiz” (STJ, REsp 134.678) e que “não se vislumbra o fato de ter sido sentenciado o feito em regime de mutirão irregularidade hábil a inquinar de nulidade o ato decisório, por violação ao princípio constitucional do devido processo legal, ou ao juiz natural” (TRF-4ª Região, AC 181.861);
CONSIDERANDO que tem sido uma das metas do Conselho Nacional de Justiça a da adoção de mecanismos para minorar o problema do congestionamento de feitos em tramitação no Judiciário brasileiro;
CONSIDERANDO o elevado número de processos em andamento no Poder Judiciário do Estado do Ceará, sendo que a quantidade de juízes e servidores não se mostra ideal para a rápida fluência dos trâmites procedimentais, razão pela qual este Tribunal de Justiça vem adotando providências para a adequação do número de magistrados à realidade da demanda jurisdicional em nosso Estado;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de adoção de uma estratégia rápida e eficaz para reduzir o volume de feitos à espera de decisões, até que sejam implementadas as medidas de reestruturação do Poder Judiciário Cearense,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir Grupos de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais, com funções jurisdicionais e administrativas, nos termos desta Resolução.
Art. 2º – Os Grupos de Auxílio atuarão no julgamento de processos que se encontrem aptos para tanto, inclusive na adoção de medidas visando a agilizar os feitos, tais como prolação de despachos, decisões e realizações de audiências.
Art. 3º – Os Grupos de Auxílio consistirão nas seguintes categorias:
I – Grupos de Auxílio à Comarca de Fortaleza; e
II – Grupos de Auxílio às Comarcas do Interior.
Art. 4º – Os Grupos de Auxílio serão coordenados, cada um, distintamente, por um magistrado nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, cuja função jurisdicional será desenvolvida por juízes indicados pelos juízes coordenadores.
Art. 5º – As funções administrativas de apoio aos Grupos de Auxílio, a serem desenvolvidas por servidores efetivos ou terceirizados do Tribunal de Justiça, designados para tal fim pelos respectivos coordenadores, limitar-se-ão à realização de expedientes e demais procedimentos burocráticos para atender ao trabalho realizado no campo jurisdicional.
Parágrafo único – Os servidores receberão adicional em seus vencimentos, na modalidade de gratificação por desempenho de função técnico-relevante, ou outra que melhor adequar-se ao caso, a depender dos trabalhos realizados e na forma como designado por ato do Presidente do Tribunal.
Art. 6º – Os Grupos de Auxílio darão prioridade às Unidades Judiciárias que apresentem maior congestionamento de processos judiciais.
Art. 7º – As sentenças prolatadas pelos juízes integrantes dos Grupos de Auxílio serão consideradas como de produtividade de quem as lavrou, anotando-se na estatística da unidade jurisdicional o número de processos julgados nesse sistema especial.
Art. 8º – Os Juízes das unidades auxiliadas providenciarão a separação dos autos para julgamento e realização de expedientes, bem como aqueles para a adoção de outro ato para sua agilização, como designação de audiência, em quantidade definida, os quais formarão o acervo denominado de “Processos Destinados à Redução de Congestionamento”.
§ 1º – Antes da separação dos autos selecionados, será providenciada a juntada de todos os documentos pendentes e a conferência da numeração das folhas, efetivando-se sua regularização, se necessário.
§ 2º – Os processos separados não ganharão nova conclusão, permanecendo a anotação anterior quanto à data em que os autos se encontravam disponíveis para apreciação do juiz.
Art. 9º – Os casos omissos serão resolvidos pela coordenação dos Grupos de Auxílio, dando-se ciência ao Presidente do Tribunal de Justiça para adoção das providências cabíveis.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 04 de fevereiro de 2010.
Des. Ernani Barreira Porto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema do Vale Holanda
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Des. Raul Araújo Filho
Desa. Maria Estela Aragão Brilhante
Des. Francisco Gurgel Holanda
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Dr. Inácio de Alencar Cortez Neto – Juiz convocado
Dr. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos – Juiz convocado
Dra. Lisete de Sousa Gadelha – Juíza convocada
Texto Original
Institui os Grupos de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais e fixa normas para suas atuações.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, por decisão unânime de seus membros reunidos em sessão plenária realizada em 04 de fevereiro de 2010,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais que privilegiam o acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e o que impõe a duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988);
CONSIDERANDO que “não se reveste de caráter absoluto o princípio da identidade física do juiz” (STJ, REsp 134.678) e que “não se vislumbra o fato de ter sido sentenciado o feito em regime de mutirão irregularidade hábil a inquinar de nulidade o ato decisório, por violação ao princípio constitucional do devido processo legal, ou ao juiz natural” (TRF-4ª Região, AC 181.861);
CONSIDERANDO que tem sido uma das metas do Conselho Nacional de Justiça a da adoção de mecanismos para minorar o problema do congestionamento de feitos em tramitação no Judiciário brasileiro;
CONSIDERANDO o elevado número de processos em andamento no Poder Judiciário do Estado do Ceará, sendo que a quantidade de juízes e servidores não se mostra ideal para a rápida fluência dos trâmites procedimentais, razão pela qual este Tribunal de Justiça vem adotando providências para a adequação do número de magistrados à realidade da demanda jurisdicional em nosso Estado;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de adoção de uma estratégia rápida e eficaz para reduzir o volume de feitos à espera de decisões, até que sejam implementadas as medidas de reestruturação do Poder Judiciário Cearense,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir Grupos de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais, com funções jurisdicionais e administrativas, nos termos desta Resolução.
Art. 2º - Os Grupos de Auxílio atuarão no julgamento de processos que se encontrem aptos para tanto, inclusive na adoção de medidas visando a agilizar os feitos, tais como prolação de despachos, decisões e realizações de audiências.
Art. 3º - Os Grupos de Auxílio consistirão nas seguintes categorias:
I – Grupos de Auxílio à Comarca de Fortaleza; e
II – Grupos de Auxílio às Comarcas do Interior.
Art. 4º - Os Grupos de Auxílio serão coordenados, cada um, distintamente, por um magistrado nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, cuja função jurisdicional será desenvolvida por juízes indicados pelos juízes coordenadores.
Art. 5º - As funções administrativas de apoio aos Grupos de Auxílio, a serem desenvolvidas por servidores efetivos ou terceirizados do Tribunal de Justiça, designados para tal fim pelos respectivos coordenadores, limitar-se-ão à realização de expedientes e demais procedimentos burocráticos para atender ao trabalho realizado no campo jurisdicional.
Parágrafo único - Os servidores receberão adicional em seus vencimentos, na modalidade de gratificação por desempenho de função técnico-relevante, ou outra que melhor adequar-se ao caso, a depender dos trabalhos realizados e na forma como designado por ato do Presidente do Tribunal.
Art. 6º - Os Grupos de Auxílio darão prioridade às Unidades Judiciárias que apresentem maior congestionamento de processos judiciais.
Art. 7º - As sentenças prolatadas pelos juízes integrantes dos Grupos de Auxílio serão consideradas como de produtividade de quem as lavrou, anotando-se na estatística da unidade jurisdicional o número de processos julgados nesse sistema especial.
Art. 8º - Os Juízes das unidades auxiliadas providenciarão a separação dos autos para julgamento e realização de expedientes, bem como aqueles para a adoção de outro ato para sua agilização, como designação de audiência, em quantidade definida, os quais formarão o acervo denominado de “Processos Destinados à Redução de Congestionamento”.
§ 1º - Antes da separação dos autos selecionados, será providenciada a juntada de todos os documentos pendentes e a conferência da numeração das folhas, efetivando-se sua regularização, se necessário.
§ 2º - Os processos separados não ganharão nova conclusão, permanecendo a anotação anterior quanto à data em que os autos se encontravam disponíveis para apreciação do juiz.
Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pela coordenação dos Grupos de Auxílio, dando-se ciência ao Presidente do Tribunal de Justiça para adoção das providências cabíveis.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 04 de fevereiro de 2010.
Des. Ernani Barreira Porto - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema do Vale Holanda
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Des. Raul Araújo Filho
Desa. Maria Estela Aragão Brilhante
Des. Francisco Gurgel Holanda
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Dr. Inácio de Alencar Cortez Neto - Juiz convocado
Dr. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos - Juiz convocado
Dra. Lisete de Sousa Gadelha - Juíza convocada