RESOLUÇÃO Nº 03/2010

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO 3 04/02/2010 09/02/2010 VIGENTE
Ementa

Institui os Grupos de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais e fixa normas para suas atuações.

RESOLUÇÃO Nº 03/2010

Institui os Grupos de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais e fixa normas para suas atuações.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, por decisão unânime de seus membros reunidos em sessão plenária realizada em 04 de fevereiro de 2010,

CONSIDERANDO os princípios constitucionais que privilegiam o acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e o que impõe a duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988);

CONSIDERANDO que “não se reveste de caráter absoluto o princípio da identidade física do juiz” (STJ, REsp 134.678) e que “não se vislumbra o fato de ter sido sentenciado o feito em regime de mutirão irregularidade hábil a inquinar de nulidade o ato decisório, por violação ao princípio constitucional do devido processo legal, ou ao juiz natural” (TRF-4ª Região, AC 181.861);

CONSIDERANDO que tem sido uma das metas do Conselho Nacional de Justiça a da adoção de mecanismos para minorar o problema do congestionamento de feitos em tramitação no Judiciário brasileiro;

CONSIDERANDO o elevado número de processos em andamento no Poder Judiciário do Estado do Ceará, sendo que a quantidade de juízes e servidores não se mostra ideal para a rápida fluência dos trâmites procedimentais, razão pela qual este Tribunal de Justiça vem adotando providências para a adequação do número de magistrados à realidade da demanda jurisdicional em nosso Estado;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de adoção de uma estratégia rápida e eficaz para reduzir o volume de feitos à espera de decisões, até que sejam implementadas as medidas de reestruturação do Poder Judiciário Cearense,

RESOLVE:

Art. 1º – Instituir Grupos de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais, com funções jurisdicionais e administrativas, nos termos desta Resolução.

Art. 2º – Os Grupos de Auxílio atuarão no julgamento de processos que se encontrem aptos para tanto, inclusive na adoção de medidas visando a agilizar os feitos, tais como prolação de despachos, decisões e realizações de audiências.

Art. 3º – Os Grupos de Auxílio consistirão nas seguintes categorias:

I – Grupos de Auxílio à Comarca de Fortaleza; e

II – Grupos de Auxílio às Comarcas do Interior.

Art. 4º – Os Grupos de Auxílio serão coordenados, cada um, distintamente, por um magistrado nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, cuja função jurisdicional será desenvolvida por juízes indicados pelos juízes coordenadores.

Art. 5º – As funções administrativas de apoio aos Grupos de Auxílio, a serem desenvolvidas por servidores efetivos ou terceirizados do Tribunal de Justiça, designados para tal fim pelos respectivos coordenadores, limitar-se-ão à realização de expedientes e demais procedimentos burocráticos para atender ao trabalho realizado no campo jurisdicional.

Parágrafo único – Os servidores receberão adicional em seus vencimentos, na modalidade de gratificação por desempenho de função técnico-relevante, ou outra que melhor adequar-se ao caso, a depender dos trabalhos realizados e na forma como designado por ato do Presidente do Tribunal.

Art. 6º – Os Grupos de Auxílio darão prioridade às Unidades Judiciárias que apresentem maior congestionamento de processos judiciais.

Art. 7º – As sentenças prolatadas pelos juízes integrantes dos Grupos de Auxílio serão consideradas como de produtividade de quem as lavrou, anotando-se na estatística da unidade jurisdicional o número de processos julgados nesse sistema especial.

Art. 8º – Os Juízes das unidades auxiliadas providenciarão a separação dos autos para julgamento e realização de expedientes, bem como aqueles para a adoção de outro ato para sua agilização, como designação de audiência, em quantidade definida, os quais formarão o acervo denominado de “Processos Destinados à Redução de Congestionamento”.

§ 1º – Antes da separação dos autos selecionados, será providenciada a juntada de todos os documentos pendentes e a conferência da numeração das folhas, efetivando-se sua regularização, se necessário.

§ 2º – Os processos separados não ganharão nova conclusão, permanecendo a anotação anterior quanto à data em que os autos se encontravam disponíveis para apreciação do juiz.

Art. 9º – Os casos omissos serão resolvidos pela coordenação dos Grupos de Auxílio, dando-se ciência ao Presidente do Tribunal de Justiça para adoção das providências cabíveis.

Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 04 de fevereiro de 2010.

Des. Ernani Barreira Porto – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. José Arísio Lopes da Costa

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

Des. João Byron de Figueirêdo Frota

Des. Ademar Mendes Bezerra

Desa. Edite Bringel Olinda Alencar

Desa. Maria Iracema do Vale Holanda

Des. José Mário Dos Martins Coelho

Des. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Lincoln Tavares Dantas

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Francisco Sales Neto

Des. Raul Araújo Filho

Desa. Maria Estela Aragão Brilhante

Des. Francisco Gurgel Holanda

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Francisco Pedrosa Teixeira

Desa. Vera Lúcia Correia Lima

Des. Francisco Barbosa Filho

Des. Francisco Suenon Bastos Mota

Des. Clécio Aguiar de Magalhães

Des. Francisco Auricélio Pontes

Des. Paulo Camelo Timbó

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda

Dr. Inácio de Alencar Cortez Neto – Juiz convocado

Dr. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos – Juiz convocado

Dra. Lisete de Sousa Gadelha – Juíza convocada

Texto Original

Institui os Grupos de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais e fixa normas para suas atuações.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, por decisão unânime de seus membros reunidos em sessão plenária realizada em 04 de fevereiro de 2010,

CONSIDERANDO os princípios constitucionais que privilegiam o acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e o que impõe a duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988);

CONSIDERANDO que “não se reveste de caráter absoluto o princípio da identidade física do juiz” (STJ, REsp 134.678) e que “não se vislumbra o fato de ter sido sentenciado o feito em regime de mutirão irregularidade hábil a inquinar de nulidade o ato decisório, por violação ao princípio constitucional do devido processo legal, ou ao juiz natural” (TRF-4ª Região, AC 181.861);

CONSIDERANDO que tem sido uma das metas do Conselho Nacional de Justiça a da adoção de mecanismos para minorar o problema do congestionamento de feitos em tramitação no Judiciário brasileiro;

CONSIDERANDO o elevado número de processos em andamento no Poder Judiciário do Estado do Ceará, sendo que a quantidade de juízes e servidores não se mostra ideal para a rápida fluência dos trâmites procedimentais, razão pela qual este Tribunal de Justiça vem adotando providências para a adequação do número de magistrados à realidade da demanda jurisdicional em nosso Estado;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de adoção de uma estratégia rápida e eficaz para reduzir o volume de feitos à espera de decisões, até que sejam implementadas as medidas de reestruturação do Poder Judiciário Cearense,

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir Grupos de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais, com funções jurisdicionais e administrativas, nos termos desta Resolução.

Art. 2º - Os Grupos de Auxílio atuarão no julgamento de processos que se encontrem aptos para tanto, inclusive na adoção de medidas visando a agilizar os feitos, tais como prolação de despachos, decisões e realizações de audiências.

Art. 3º - Os Grupos de Auxílio consistirão nas seguintes categorias:

I – Grupos de Auxílio à Comarca de Fortaleza; e

II – Grupos de Auxílio às Comarcas do Interior.

Art. 4º - Os Grupos de Auxílio serão coordenados, cada um, distintamente, por um magistrado nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, cuja função jurisdicional será desenvolvida por juízes indicados pelos juízes coordenadores.

Art. 5º - As funções administrativas de apoio aos Grupos de Auxílio, a serem desenvolvidas por servidores efetivos ou terceirizados do Tribunal de Justiça, designados para tal fim pelos respectivos coordenadores, limitar-se-ão à realização de expedientes e demais procedimentos burocráticos para atender ao trabalho realizado no campo jurisdicional.

Parágrafo único - Os servidores receberão adicional em seus vencimentos, na modalidade de gratificação por desempenho de função técnico-relevante, ou outra que melhor adequar-se ao caso, a depender dos trabalhos realizados e na forma como designado por ato do Presidente do Tribunal.

Art. 6º - Os Grupos de Auxílio darão prioridade às Unidades Judiciárias que apresentem maior congestionamento de processos judiciais.

Art. 7º - As sentenças prolatadas pelos juízes integrantes dos Grupos de Auxílio serão consideradas como de produtividade de quem as lavrou, anotando-se na estatística da unidade jurisdicional o número de processos julgados nesse sistema especial.

Art. 8º - Os Juízes das unidades auxiliadas providenciarão a separação dos autos para julgamento e realização de expedientes, bem como aqueles para a adoção de outro ato para sua agilização, como designação de audiência, em quantidade definida, os quais formarão o acervo denominado de “Processos Destinados à Redução de Congestionamento”.

§ 1º - Antes da separação dos autos selecionados, será providenciada a juntada de todos os documentos pendentes e a conferência da numeração das folhas, efetivando-se sua regularização, se necessário.

§ 2º - Os processos separados não ganharão nova conclusão, permanecendo a anotação anterior quanto à data em que os autos se encontravam disponíveis para apreciação do juiz.

Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pela coordenação dos Grupos de Auxílio, dando-se ciência ao Presidente do Tribunal de Justiça para adoção das providências cabíveis.

Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 04 de fevereiro de 2010.

Des. Ernani Barreira Porto - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. José Arísio Lopes da Costa

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

Des. João Byron de Figueirêdo Frota

Des. Ademar Mendes Bezerra

Desa. Edite Bringel Olinda Alencar

Desa. Maria Iracema do Vale Holanda

Des. José Mário Dos Martins Coelho

Des. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Lincoln Tavares Dantas

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Francisco Sales Neto

Des. Raul Araújo Filho

Desa. Maria Estela Aragão Brilhante

Des. Francisco Gurgel Holanda

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Francisco Pedrosa Teixeira

Desa. Vera Lúcia Correia Lima

Des. Francisco Barbosa Filho

Des. Francisco Suenon Bastos Mota

Des. Clécio Aguiar de Magalhães

Des. Francisco Auricélio Pontes

Des. Paulo Camelo Timbó

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda

Dr. Inácio de Alencar Cortez Neto - Juiz convocado

Dr. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos - Juiz convocado

Dra. Lisete de Sousa Gadelha - Juíza convocada