PORTARIA CONJUNTA Nº 04/2026

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA CONJUNTA 4 09/04/2026 09/04/2026 VIGENTE
Ementa

Institui a Plataforma Socioeducativa (PSE) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

PORTARIA CONJUNTA Nº 04/2026

Institui a Plataforma Socioeducativa (PSE) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e a

DESEMBARGADORA MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de solução tecnológica integrada ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução do CNJ nº 185/2013;

CONSIDERANDO o disposto no art. 11-B da Resolução nº 77/2009 do CNJ, que prevê a disponibilização de sistema informatizado para tramitação de processos de execução de medidas socioeducativas no âmbito do PJe;

CONSIDERANDO que a Plataforma Socioeducativa (PSE) constitui-se de solução tecnológica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para centralizar e padronizar informações sobre o socioeducativo, em substituição às funções do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), conforme orienta a Resolução CNJ nº 77/2009, atualizada pela Resolução CNJ nº 326/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de produção de dados institucionais confiáveis acerca do sistema de justiça juvenil, com observância às diretrizes de proteção de dados pessoais estabelecidas na Resolução do Órgão Especial nº 40/2022;

CONSIDERANDO as diretrizes de segurança da informação, previstas na Resolução do Órgão Especial nº 15/2023;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Plataforma Socioeducativa (PSE) para acompanhamento e gerenciamento dos procedimentos e processos que versam sobre apuração de ato infracional e de execução de medidas socioeducativas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

§ 1º A PSE, integrada ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), substituirá as funcionalidades atualmente desempenhadas pelo Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL).

§ 2º Nos procedimentos pré-processuais, caberá ao Juízo responsável pelo atendimento observar os parâmetros deste normativo para extração das respectivas guias, conforme o teor da decisão proferida, antes da redistribuição dos autos, quando for o caso, ou da evolução da classe processual para a classe 1464 (Processo de Apuração de Ato Infracional), quando cabível.

§ 3º Nos casos de remissão cumulada com aplicação de medida socioeducativa, deverá ser extraída a respectiva guia de execução na PSE, com a autuação do processo de execução no PJe, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do procedimento de origem.

§ 4º Na hipótese de descumprimento da medida socioeducativa aplicada em sede de remissão, após a devida comunicação, o Juízo do procedimento de origem determinará a autuação de novo processo, com vistas ao prosseguimento da apuração do ato infracional, vedado o desarquivamento do procedimento originário.

CAPÍTULO II

DAS GUIAS DE EXECUÇÃO

Art. 2º A emissão das guias de execução de medidas socioeducativas, provisórias ou definitivas, bem como das guias de internação provisória, internação-sanção e unificadoras, será realizada exclusivamente por meio da PSE.

Art. 3º Para fins desta Portaria Conjunta, consideram-se guias de execução de medidas socioeducativas aquelas instituídas pela Resolução nº 165/2012 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 326/2020 do CNJ, a saber:

I – Guia de internação provisória, destinada aos casos de decretação de internação cautelar, nos termos dos arts. 108 e 183 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

II – Guia de execução provisória de medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade , aplicável às hipóteses em que a internação ou a semiliberdade decorrer de sentença ainda não transitada em julgado;

III – Guia de execução provisória de medida socioeducativa em meio aberto , referente à aplicação das medidas de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida por sentença não transitada em julgado;

IV – Guia de execução definitiva de medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade , utilizada quando a privação de liberdade decorrer de sentença ou acórdão transitado em julgado;

V – Guia de execução definitiva de medida socioeducativa em meio aberto , aplicável às medidas de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida impostas por sentença ou acórdão transitado em julgado;

VI – Guia de execução de internação-sanção, correspondente à decretação da internação prevista no art. 122, inciso III, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

VII – Guia unificadora, expedida pelo juízo da execução para fins de unificação de duas ou mais guias referentes ao mesmo adolescente, nos termos do art. 45 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DO ADOLESCENTE

Art. 4º O cadastro de adolescentes no processo de apuração de ato infracional e nos processos de execução de medida socioeducativa deverá ser realizado preferencialmente pelo número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando existente.

§ 1º Para o adequado funcionamento da Plataforma Socioeducativa (PSE), as Unidades Judiciais deverão manter atualizados os dados das partes, inclusive endereço, número do CPF, data de nascimento e sexo do(a) adolescente.

§ 2º Caso o(a) adolescente em cumprimento de medida socioeducativa não possua CPF, a autoridade judiciária deverá comunicar imediatamente o fato ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo (GMF-TJCE) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para adoção das providências cabíveis.

§ 3º Verificada a hipótese prevista no § 2º, o GMF-TJCE adotará as medidas necessárias à emissão do CPF, nos termos do art. 102 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a Portaria COCAD nº 67, de 6 de agosto de 2024, da Receita Federal do Brasil, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 5º A PSE admitirá a existência de apenas um processo de execução para cada adolescente em cumprimento de medida socioeducativa.

Parágrafo único. Sobrevindo, no curso da execução, sentença que aplique nova medida socioeducativa, deverá ser promovida a unificação, na forma do art. 8º desta Portaria Conjunta, observado o disposto no art. 45 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase).

CAPÍTULO IV

DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA

Art. 6º Decretada a internação provisória do(a) adolescente no processo de apuração de ato infracional, a autoridade judiciária deverá determinar a autuação de processo específico para acompanhamento da medida, a ser protocolado no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe 12073 (Internação Provisória) e no assunto 12157 (Internação Provisória), ambos da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça (TPU/CNJ), com distribuição ao juízo da comarca onde estiver sediada a unidade de internação.

§ 1º A petição inicial do processo de acompanhamento da internação provisória consistirá na guia expedida por meio da Plataforma Socioeducativa (PSE), a qual deverá ser instruída com os documentos previstos no art. 39 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase), quais sejam:

I – documento de identificação do(a) adolescente ou certidão de ausência de documentação pessoal;

II – representação;

III – decisão que decretou a internação provisória;

IV – certidões de antecedentes infracionais.

§ 2º Os processos de acompanhamento da internação provisória possuem caráter individual, sendo vedada a autuação coletiva, ainda que a decisão decorra de processo de apuração de ato infracional com pluralidade de adolescentes.

Art. 7º Quando a internação provisória for aplicada a adolescente que esteja cumprindo medida socioeducativa em meio aberto, o Juízo que a decretar deverá comunicar o fato ao Juízo da execução, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para fins de suspensão do processo de execução enquanto perdurar a internação provisória.

Parágrafo único. A comunicação prevista no caput deverá ser realizada na forma estabelecida no § 2º do art. 8º desta Portaria Conjunta, mediante protocolamento, no processo de medida socioeducativa em curso no PJe, do tipo de documento Comunicação de Internação Provisória, bem como seus anexos.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Art. 8º Aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, semiliberdade ou internação, a autoridade judiciária determinará a autuação de processo autônomo de execução da respectiva medida, a ser protocolado no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe 1465 – Execução de Medida Socioeducativa, devendo ser informado como referência, obrigatoriamente, o número do procedimento de origem.

§ 1º O assunto do processo deverá abranger todas as medidas aplicadas ao(à) adolescente, conforme as opções constantes da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça (TPU/CNJ), pasta 10688, procedendo-se à distribuição ao juízo competente para a execução, quando diverso do juízo da fase de conhecimento.

§ 2º A petição inicial do processo de execução consistirá na guia expedida pela Plataforma Socioeducativa (PSE), a qual deverá ser instruída com os documentos previstos no art. 39 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, quais sejam:

I – documento de identificação do(a) socioeducando(a) ou certidão de ausência de documentação pessoal.

II – representação;

III – sentença;

IV – certidões de antecedentes infracionais.

V – relatórios psicossociais da Unidade de Atendimento Inicial do NAI (Núcleo de Atendimento Integrado, Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), se existentes.

§ 3º Os processos de execução de medidas socioeducativas possuem caráter individual, sendo vedada a autuação coletiva, ainda que a decisão decorra de processo de apuração de ato infracional com pluralidade de adolescentes.

§ 4º O arquivamento do processo de execução de medida socioeducativa (classe 1465) somente poderá ser efetivado após a atualização da Plataforma Socioeducativa (PSE), com a correspondente extinção da medida de execução (baixa da guia), devendo tal providência ser certificada nos autos.

CAPÍTULO VI

DA UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Art. 9º O(A) adolescente em cumprimento de medida socioeducativa deverá possuir um único processo de execução, sendo obrigatória a unificação na PSE quando houver mais de uma sentença aplicando medida socioeducativa.

Parágrafo único. A unificação prevista no caput será realizada:

I – pelo juízo responsável pela medida de execução em curso, inclusive nos casos em que não detém competência para execução, procedendo em seguida sua imediata redistribuição para a vara com a competência para a execução da medida mais gravosa;

II – pelo juízo do local de residência do(a) adolescente, quando se tratar exclusivamente de medidas socioeducativas em meio aberto.

Art. 10. Sobrevindo sentença que aplique nova medida socioeducativa e constatada a existência de processo de execução em curso na Plataforma Socioeducativa (PSE), o Juízo de conhecimento comunicará a nova medida ao Juízo da execução mediante juntada, no processo de execução em trâmite no PJe, do tipo de documento “Comunicação de Aplicação de Medida Socioeducativa”, instruído com:

I – guia de execução;

II – documento de identificação do(a) socioeducando(a);

III – representação;

IV – sentença;

V – certidões de antecedentes infracionais;

VI – relatórios psicossociais, se existentes;

VII – certidão de trânsito em julgado, se for o caso.

§ 1º Recebida a comunicação, o Juízo da execução procederá à unificação das medidas socioeducativas, observadas as regras do art. 45 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, no bojo do processo de execução já existente na PSE, expedindo-se a correspondente guia unificadora na referida plataforma.

§ 2º Imposta medida socioeducativa restritiva de liberdade a adolescente que esteja em cumprimento de medida em meio aberto, o Juízo responsável pela decretação da medida mais gravosa comunicará ao Juízo da execução da medida em curso, para fins de unificação, observado o critério de competência estabelecido no § 1º.

Art. 11. Para viabilizar as ações previstas no artigo antecedente, o(a) gestor(a) da Unidade Judicial deverá estar logado(a) no perfil de Consultor de Processos Sigilosos.

Parágrafo único. Os(As) magistrados(as) com competência para processos infracionais deverão solicitar ao(à) gestor(a) do sistema PJe, via SEI, a concessão do referido perfil de Consultor de Processos Sigilosos para os gestores das respectivas unidades.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O GMF/TJCE, por sua Coordenação Socioeducativa, com o auxílio do Centro de Formação e/ou Escola da Magistratura, promoverá, sempre que necessário, a capacitação e orientação de servidores(as) e magistrados(as) quanto à PSE e a esta Instrução Normativa Conjunta.

Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes desta Instrução Normativa Conjunta e da utilização da PSE serão decididos pela Corregedoria do Tribunal de Justiça, ouvido, se necessário, a Coordenação Socioeducativa do GMF/TJCE, que poderá editar orientações complementares.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, data da assinatura digital.

Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Desembargadora Marlúcia de Araújo Bezerra
Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Ceará

Texto Original

Institui a Plataforma Socioeducativa (PSE) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e a

DESEMBARGADORA MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de solução tecnológica integrada ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução do CNJ nº 185/2013;

CONSIDERANDO o disposto no art. 11-B da Resolução nº 77/2009 do CNJ, que prevê a disponibilização de sistema informatizado para tramitação de processos de execução de medidas socioeducativas no âmbito do PJe;

CONSIDERANDO que a Plataforma Socioeducativa (PSE) constitui-se de solução tecnológica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para centralizar e padronizar informações sobre o socioeducativo, em substituição às funções do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), conforme orienta a Resolução CNJ nº 77/2009, atualizada pela Resolução CNJ nº 326/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de produção de dados institucionais confiáveis acerca do sistema de justiça juvenil, com observância às diretrizes de proteção de dados pessoais estabelecidas na Resolução do Órgão Especial nº 40/2022;

CONSIDERANDO as diretrizes de segurança da informação, previstas na Resolução do Órgão Especial nº 15/2023;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Plataforma Socioeducativa (PSE) para acompanhamento e gerenciamento dos procedimentos e processos que versam sobre apuração de ato infracional e de execução de medidas socioeducativas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

§ 1º A PSE, integrada ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), substituirá as funcionalidades atualmente desempenhadas pelo Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL).

§ 2º Nos procedimentos pré-processuais, caberá ao Juízo responsável pelo atendimento observar os parâmetros deste normativo para extração das respectivas guias, conforme o teor da decisão proferida, antes da redistribuição dos autos, quando for o caso, ou da evolução da classe processual para a classe 1464 (Processo de Apuração de Ato Infracional), quando cabível.

§ 3º Nos casos de remissão cumulada com aplicação de medida socioeducativa, deverá ser extraída a respectiva guia de execução na PSE, com a autuação do processo de execução no PJe, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do procedimento de origem.

§ 4º Na hipótese de descumprimento da medida socioeducativa aplicada em sede de remissão, após a devida comunicação, o Juízo do procedimento de origem determinará a autuação de novo processo, com vistas ao prosseguimento da apuração do ato infracional, vedado o desarquivamento do procedimento originário.

CAPÍTULO II

DAS GUIAS DE EXECUÇÃO

Art. 2º A emissão das guias de execução de medidas socioeducativas, provisórias ou definitivas, bem como das guias de internação provisória, internação-sanção e unificadoras, será realizada exclusivamente por meio da PSE.

Art. 3º Para fins desta Portaria Conjunta, consideram-se guias de execução de medidas socioeducativas aquelas instituídas pela Resolução nº 165/2012 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 326/2020 do CNJ, a saber:

I - Guia de internação provisória, destinada aos casos de decretação de internação cautelar, nos termos dos arts. 108 e 183 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

II - Guia de execução provisória de medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade , aplicável às hipóteses em que a internação ou a semiliberdade decorrer de sentença ainda não transitada em julgado;

III - Guia de execução provisória de medida socioeducativa em meio aberto , referente à aplicação das medidas de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida por sentença não transitada em julgado;

IV - Guia de execução definitiva de medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade , utilizada quando a privação de liberdade decorrer de sentença ou acórdão transitado em julgado;

V - Guia de execução definitiva de medida socioeducativa em meio aberto , aplicável às medidas de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida impostas por sentença ou acórdão transitado em julgado;

VI - Guia de execução de internação-sanção, correspondente à decretação da internação prevista no art. 122, inciso III, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

VII - Guia unificadora, expedida pelo juízo da execução para fins de unificação de duas ou mais guias referentes ao mesmo adolescente, nos termos do art. 45 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DO ADOLESCENTE

Art. 4º O cadastro de adolescentes no processo de apuração de ato infracional e nos processos de execução de medida socioeducativa deverá ser realizado preferencialmente pelo número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando existente.

§ 1º Para o adequado funcionamento da Plataforma Socioeducativa (PSE), as Unidades Judiciais deverão manter atualizados os dados das partes, inclusive endereço, número do CPF, data de nascimento e sexo do(a) adolescente.

§ 2º Caso o(a) adolescente em cumprimento de medida socioeducativa não possua CPF, a autoridade judiciária deverá comunicar imediatamente o fato ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo (GMF-TJCE) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para adoção das providências cabíveis.

§ 3º Verificada a hipótese prevista no § 2º, o GMF-TJCE adotará as medidas necessárias à emissão do CPF, nos termos do art. 102 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a Portaria COCAD nº 67, de 6 de agosto de 2024, da Receita Federal do Brasil, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 5º A PSE admitirá a existência de apenas um processo de execução para cada adolescente em cumprimento de medida socioeducativa.

Parágrafo único. Sobrevindo, no curso da execução, sentença que aplique nova medida socioeducativa, deverá ser promovida a unificação, na forma do art. 8º desta Portaria Conjunta, observado o disposto no art. 45 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase).

CAPÍTULO IV

DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA

Art. 6º Decretada a internação provisória do(a) adolescente no processo de apuração de ato infracional, a autoridade judiciária deverá determinar a autuação de processo específico para acompanhamento da medida, a ser protocolado no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe 12073 (Internação Provisória) e no assunto 12157 (Internação Provisória), ambos da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça (TPU/CNJ), com distribuição ao juízo da comarca onde estiver sediada a unidade de internação.

§ 1º A petição inicial do processo de acompanhamento da internação provisória consistirá na guia expedida por meio da Plataforma Socioeducativa (PSE), a qual deverá ser instruída com os documentos previstos no art. 39 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase), quais sejam:

I - documento de identificação do(a) adolescente ou certidão de ausência de documentação pessoal;

II - representação;

III - decisão que decretou a internação provisória;

IV - certidões de antecedentes infracionais.

§ 2º Os processos de acompanhamento da internação provisória possuem caráter individual, sendo vedada a autuação coletiva, ainda que a decisão decorra de processo de apuração de ato infracional com pluralidade de adolescentes.

Art. 7º Quando a internação provisória for aplicada a adolescente que esteja cumprindo medida socioeducativa em meio aberto, o Juízo que a decretar deverá comunicar o fato ao Juízo da execução, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para fins de suspensão do processo de execução enquanto perdurar a internação provisória.

Parágrafo único. A comunicação prevista no caput deverá ser realizada na forma estabelecida no § 2º do art. 8º desta Portaria Conjunta, mediante protocolamento, no processo de medida socioeducativa em curso no PJe, do tipo de documento Comunicação de Internação Provisória, bem como seus anexos.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Art. 8º Aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, semiliberdade ou internação, a autoridade judiciária determinará a autuação de processo autônomo de execução da respectiva medida, a ser protocolado no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe 1465 - Execução de Medida Socioeducativa, devendo ser informado como referência, obrigatoriamente, o número do procedimento de origem.

§ 1º O assunto do processo deverá abranger todas as medidas aplicadas ao(à) adolescente, conforme as opções constantes da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça (TPU/CNJ), pasta 10688, procedendo-se à distribuição ao juízo competente para a execução, quando diverso do juízo da fase de conhecimento.

§ 2º A petição inicial do processo de execução consistirá na guia expedida pela Plataforma Socioeducativa (PSE), a qual deverá ser instruída com os documentos previstos no art. 39 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, quais sejam:

I - documento de identificação do(a) socioeducando(a) ou certidão de ausência de documentação pessoal.

II - representação;

III - sentença;

IV - certidões de antecedentes infracionais.

V - relatórios psicossociais da Unidade de Atendimento Inicial do NAI (Núcleo de Atendimento Integrado, Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), se existentes.

§ 3º Os processos de execução de medidas socioeducativas possuem caráter individual, sendo vedada a autuação coletiva, ainda que a decisão decorra de processo de apuração de ato infracional com pluralidade de adolescentes.

§ 4º O arquivamento do processo de execução de medida socioeducativa (classe 1465) somente poderá ser efetivado após a atualização da Plataforma Socioeducativa (PSE), com a correspondente extinção da medida de execução (baixa da guia), devendo tal providência ser certificada nos autos.

CAPÍTULO VI

DA UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Art. 9º O(A) adolescente em cumprimento de medida socioeducativa deverá possuir um único processo de execução, sendo obrigatória a unificação na PSE quando houver mais de uma sentença aplicando medida socioeducativa.

Parágrafo único. A unificação prevista no caput será realizada:

I - pelo juízo responsável pela medida de execução em curso, inclusive nos casos em que não detém competência para execução, procedendo em seguida sua imediata redistribuição para a vara com a competência para a execução da medida mais gravosa;

II - pelo juízo do local de residência do(a) adolescente, quando se tratar exclusivamente de medidas socioeducativas em meio aberto.

Art. 10. Sobrevindo sentença que aplique nova medida socioeducativa e constatada a existência de processo de execução em curso na Plataforma Socioeducativa (PSE), o Juízo de conhecimento comunicará a nova medida ao Juízo da execução mediante juntada, no processo de execução em trâmite no PJe, do tipo de documento “Comunicação de Aplicação de Medida Socioeducativa”, instruído com:

I - guia de execução;

II - documento de identificação do(a) socioeducando(a);

III - representação;

IV - sentença;

V - certidões de antecedentes infracionais;

VI - relatórios psicossociais, se existentes;

VII - certidão de trânsito em julgado, se for o caso.

§ 1º Recebida a comunicação, o Juízo da execução procederá à unificação das medidas socioeducativas, observadas as regras do art. 45 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, no bojo do processo de execução já existente na PSE, expedindo-se a correspondente guia unificadora na referida plataforma.

§ 2º Imposta medida socioeducativa restritiva de liberdade a adolescente que esteja em cumprimento de medida em meio aberto, o Juízo responsável pela decretação da medida mais gravosa comunicará ao Juízo da execução da medida em curso, para fins de unificação, observado o critério de competência estabelecido no § 1º.

Art. 11. Para viabilizar as ações previstas no artigo antecedente, o(a) gestor(a) da Unidade Judicial deverá estar logado(a) no perfil de Consultor de Processos Sigilosos.

Parágrafo único. Os(As) magistrados(as) com competência para processos infracionais deverão solicitar ao(à) gestor(a) do sistema PJe, via SEI, a concessão do referido perfil de Consultor de Processos Sigilosos para os gestores das respectivas unidades.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O GMF/TJCE, por sua Coordenação Socioeducativa, com o auxílio do Centro de Formação e/ou Escola da Magistratura, promoverá, sempre que necessário, a capacitação e orientação de servidores(as) e magistrados(as) quanto à PSE e a esta Instrução Normativa Conjunta.

Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes desta Instrução Normativa Conjunta e da utilização da PSE serão decididos pela Corregedoria do Tribunal de Justiça, ouvido, se necessário, a Coordenação Socioeducativa do GMF/TJCE, que poderá editar orientações complementares.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, data da assinatura digital.

Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Desembargadora Marlúcia de Araújo Bezerra
Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Ceará