RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 06/2019

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 6 09/05/2019 09/05/2019 ALTERADO
Ementa

Dispõe sobre a implantação do uso do Selo de Autenticidade Extrajudicial Digital, por parte das serventias extrajudiciais do Estado do Ceará. 

 

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 06/2019

Dispõe sobre a implantação do uso do Selo de Autenticidade Extrajudicial Digital, por parte das serventias extrajudiciais do Estado do Ceará. 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência normativa, por decisão unânime de seus componentes, em Sessão realizada em 09 de maio de 2019, 

CONSIDERANDO o dever do Poder Judiciário de orientar, fiscalizar e propor medidas necessárias ao controle e ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais, com ênfase na publicidade, segurança, economicidade e eficácia dos atos jurídicos disponibilizados à sociedade; 

CONSIDERANDO as prerrogativas conferidas ao Corregedor-Geral da Justiça nos arts. 39, 40 e 41 da Lei Estadual n° 16.397, de 14 de novembro de 2017; 

CONSIDERANDO o cumprimento das medidas estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça na Meta n° 7 encaminhada às Corregedorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal com objetivo do aperfeiçoamento do controle e da fiscalização do serviço extrajudicial; 

CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 11.977, de 07 de julho de 2009, especialmente aquelas contidas nos arts. 37 a 39 e 76, que tratam da previsão do sistema de registro eletrônico dos atos registrais normatizados pela Lei Federal n° 6.015/73, de 31 de dezembro de 1973. 

RESOLVE: 

Art. 1º Fica estabelecida a implantação do uso do Selo de Autenticidade Extrajudicial Digital, instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará pela Resolução n° 05/2014 do Órgão Especial, de 05 de junho de 2014, mantidas as espécies ou tipos de selos disciplinados no anexo único da Lei Estadual n° 14.605/2010, de 05 de janeiro de 2010.

§1º O selo extrajudicial digital deve compor todos os atos de notas e de registros produzidos na serventia, bem como todos os documentos prontos apresentados pelas partes de forma física ou eletrônica para registro, averbação, anotação ou outra providência legal, conforme previsão nas tabelas de emolumentos disciplinadas na Lei Estadual n° 14.283/2008, de 29 de dezembro de 2008, com suas respectivas alterações, e nas normas editadas pelo Poder Judiciário;

§2º O responsável pela serventia deve fazer constar em todos os traslados expedidos ou documentos gerados, pertinentes ao ato praticado, para entrega aos interessados, física ou digitalmente, além dos números dos selos digitais utilizados, o valor detalhado das custas extrajudiciais incidentes cobradas e pagas;

§3º Nos assentos dispostos nos livros e arquivos físicos ou eletrônicos do acervo da serventia devem constar os dados dos selos extrajudiciais digitais, como o tipo e o número, que tenham sido aplicados nos traslados e documentos expedidos e entregues às partes ou tenham sido objeto de procedimentos internos, como averbações, relativos aos atos praticados com previsão legal de uso de selo, bem como o valor detalhado das custas extrajudiciais incidentes cobradas e pagas.

Art. 2º Ficam alterados os parágrafos do art. 1º da Resolução n° 05/2014 do Órgão Especial, que passam a ter a seguinte redação:

§1º Os atuais selos extrajudiciais físicos dos tipos 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 15, que são utilizados nos documentos de notas e de registros produzidos ou manipulados física ou eletronicamente nas unidades extrajudiciais, passam a ser exclusivamente digitais;

§ 1º Os atuais selos extrajudiciais físicos dos tipos 1, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 15, que são utilizados nos documentos de notas e de registros produzidos ou manipulados física ou eletronicamente nas unidades extrajudiciais, passam a ser exclusivamente digitais; (Redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 18/2022, de 07 de julho de 2022)

§2º Permanecem em utilização, até ulterior deliberação, os selos físicos dos tipos 2, 3 e 14 que se propõem à autenticidade de documentos que não são confeccionados nas serventias extrajudiciais, mas que são submetidos a serviços de autenticação de cópia de documento original e reconhecimento de firma ou de sinal público;

§3º As etapas de implantação do selo digital ocorrerão de forma gradual, conforme o porte das unidades extrajudiciais;

§4º A partir da implantação do uso do selo digital extrajudicial pela serventia, esta não poderá mais utilizar o selo físico, resguardada a utilização ainda dos selos físicos dos tipos 2, 3 e 14 referenciados no parágrafo 2º deste artigo;

§5º O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará estabelecerá cronograma das etapas de substituição do uso do selo físico pelo selo digital.

Art. 3º O selo extrajudicial digital deve conter as especificações estabelecidas no anexo único desta Resolução, cujos elementos constitutivos não poderão ser sobrepostos, assegurando ao usuário plena visualização. 

 §1º O selo extrajudicial digital se apresentará nos atos sempre no final de todas as informações e no canto inferior direito;

§2º No uso do selo digital será observada a sequência numérica.

Art. 4º O Tribunal de Justiça disponibilizará e manterá ambiente tecnológico (web service), denominado Ambiente Tecnológico do Selo Digital, que será utilizado pelas serventias extrajudiciais para transmissão das informações dos atos lavrados e registrados com o selo digital. 

Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação manterá no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça manual técnico de aplicação e de uso dos serviços virtuais, com a finalidade de evitar o consumo indevido do ambiente tecnológico (web service) do selo digital. 

Art. 5º É responsabilidade do delegatário da serventia dispor e manter estrutura mínima tecnológica e adequado backup do acervo, bem como realizar os ajustes necessários em seus ambientes de hardware e de software para o consumo do selo extrajudicial digital nos atos de sua competência e para a remessa dos dados relacionados ao Tribunal de Justiça. 

Parágrafo único. O sistema de automação da serventia deve reproduzir os elementos obrigatórios previstos nos Schemas XML, descritos no manual técnico, bem como conter os códigos preestabelecidos nos documentos de domínio, disponibilizados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça. 

Art. 6º Futuras alterações no Schema XML que incluam, alterem ou excluam campo, deverão ser implementadas pelas serventias no prazo máximo a seguir definido: 

I – quarenta e cinco (45) dias em situação de alteração ou exclusão de campo; 

II – sessenta (60) dias quando se tratar de inclusão de novo campo.

§ 1º O prazo tem início a partir da comunicação no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça da disponibilização da nova versão da ferramenta.

§ 2º Para o controle de versão do Schema XML, serão aplicadas as boas práticas de disponibilização de Web Se/vice, como baixa granularidade de versionamento, gerenciamento de versão por Url ou Content-Type/Accept(headers).

Art. 7º Os responsáveis pelas unidades extrajudiciais devem solicitar os selos digitais e transmitir as informações relativas aos atos praticados com o selo digital no ambiente tecnológico (Web Service). 

§ 1º Os selos extrajudiciais digitais serão solicitados de forma eletrônica no ambiente tecnológico (Web Service), respeitados os limites e as regras de liberação definidas na legislação;

§ 2º O prazo para remessa dos dados é de 02 (dois) dias úteis, excluindo-se o dia da entrada da solicitação de serviço na serventia pelo usuário tomador e incluindo o do envio do arquivo, prorrogando-se ao primeiro dia útil subsequente se recair em feriado ou final de semana;

§ 3º Ocorrendo indisponibilidade no ambiente tecnológico (Web Service), o prazo previsto neste artigo para a transmissão dos dados será renovado a partir do restabelecimento da conexão;

§ 4º Em eventual dificuldade de comunicação decorrente de problemas nos serviços ou equipamentos utilizados pela serventia, a transmissão dos dados deverá ser efetivada no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos;

§5º O delegatário é responsável pelo correto uso dos serviços virtuais oferecidos no ambiente tecnológico (Web Service), cabendo responder, no âmbito civil e/ou criminal, pelo uso indevido do sistema.

Art. 8º A autenticidade do selo extrajudicial digital aplicado no ato extrajudicial será objeto de conferência por qualquer interessado, mediante acesso com o código do selo digital no endereço eletrônico https://selodigital.tjce.jus.br/portal. 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e permanecem inalteradas as previsões definidas no caput do artigo 1º e nos artigos 25, 26, 27 e 28, todos da Resolução n° 05/2014 do Órgão Especial. 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 

 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 09 de maio de 2019. 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira — Presidente, em exercício

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo 

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Jucid Peixoto do Amaral

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho 

Des. Carlos Alberto Mendes Forte 

Des. Teodoro Silva Santos 

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Edna Martins 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto 

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato – Convocado

 

 

ANEXO ÚNICO 

1. Selo de Autenticidade Extrajudicial Digital 

A estrutura e itens gráficos do Selo Digital de Autenticidade estão definidas nesse item, onde o mesmo será impresso nos atos praticados pela serventia extrajudicial. 

1.1. Selo de Autenticidade

Resolução: 300ppi 

Tamanho (largura x altura): 480×360 pixels (aprox. 4,0 x 3,0 cm) 

1.2 Elementos 

1.2.4 “Selo Tipo” + <Número> (Art. 8º da Lei estadual 14.605 de 2010) 

1.2.5 Número do Selo e Dígitos Validadores 

Formato: Três caracteres alfabéticos, seguidos de seis numéricos, hífen e mais quatro caracteres alfanuméricos. 

1.2.8. QR Code direcionando para o endereço eletrônico https://selodigital.tjce.jus.br/portal?numSelo=<Número do Selo>&validador=<Dígitos Validadores>. 

 

 

Texto Original

Dispõe sobre a implantação do uso do Selo de Autenticidade Extrajudicial Digital, por parte das serventias extrajudiciais do Estado do Ceará. 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência normativa, por decisão unânime de seus componentes, em Sessão realizada em 09 de maio de 2019, 

CONSIDERANDO o dever do Poder Judiciário de orientar, fiscalizar e propor medidas necessárias ao controle e ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais, com ênfase na publicidade, segurança, economicidade e eficácia dos atos jurídicos disponibilizados à sociedade; 

CONSIDERANDO as prerrogativas conferidas ao Corregedor-Geral da Justiça nos arts. 39, 40 e 41 da Lei Estadual n° 16.397, de 14 de novembro de 2017; 

CONSIDERANDO o cumprimento das medidas estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça na Meta n° 7 encaminhada às Corregedorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal com objetivo do aperfeiçoamento do controle e da fiscalização do serviço extrajudicial; 

CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 11.977, de 07 de julho de 2009, especialmente aquelas contidas nos arts. 37 a 39 e 76, que tratam da previsão do sistema de registro eletrônico dos atos registrais normatizados pela Lei Federal n° 6.015/73, de 31 de dezembro de 1973. 

RESOLVE: 

Art. 1º Fica estabelecida a implantação do uso do Selo de Autenticidade Extrajudicial Digital, instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará pela Resolução n° 05/2014 do Órgão Especial, de 05 de junho de 2014, mantidas as espécies ou tipos de selos disciplinados no anexo único da Lei Estadual n° 14.605/2010, de 05 de janeiro de 2010.

§1º O selo extrajudicial digital deve compor todos os atos de notas e de registros produzidos na serventia, bem como todos os documentos prontos apresentados pelas partes de forma física ou eletrônica para registro, averbação, anotação ou outra providência legal, conforme previsão nas tabelas de emolumentos disciplinadas na Lei Estadual n° 14.283/2008, de 29 de dezembro de 2008, com suas respectivas alterações, e nas normas editadas pelo Poder Judiciário;

§2º O responsável pela serventia deve fazer constar em todos os traslados expedidos ou documentos gerados, pertinentes ao ato praticado, para entrega aos interessados, física ou digitalmente, além dos números dos selos digitais utilizados, o valor detalhado das custas extrajudiciais incidentes cobradas e pagas;

§3º Nos assentos dispostos nos livros e arquivos físicos ou eletrônicos do acervo da serventia devem constar os dados dos selos extrajudiciais digitais, como o tipo e o número, que tenham sido aplicados nos traslados e documentos expedidos e entregues às partes ou tenham sido objeto de procedimentos internos, como averbações, relativos aos atos praticados com previsão legal de uso de selo, bem como o valor detalhado das custas extrajudiciais incidentes cobradas e pagas.

Art. 2º Ficam alterados os parágrafos do art. 1º da Resolução n° 05/2014 do Órgão Especial, que passam a ter a seguinte redação:

§1º Os atuais selos extrajudiciais físicos dos tipos 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 15, que são utilizados nos documentos de notas e de registros produzidos ou manipulados física ou eletronicamente nas unidades extrajudiciais, passam a ser exclusivamente digitais;

§ 1º Os atuais selos extrajudiciais físicos dos tipos 1, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 15, que são utilizados nos documentos de notas e de registros produzidos ou manipulados física ou eletronicamente nas unidades extrajudiciais, passam a ser exclusivamente digitais; (Redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 18/2022, de 07 de julho de 2022)

§2º Permanecem em utilização, até ulterior deliberação, os selos físicos dos tipos 2, 3 e 14 que se propõem à autenticidade de documentos que não são confeccionados nas serventias extrajudiciais, mas que são submetidos a serviços de autenticação de cópia de documento original e reconhecimento de firma ou de sinal público;

§3º As etapas de implantação do selo digital ocorrerão de forma gradual, conforme o porte das unidades extrajudiciais;

§4º A partir da implantação do uso do selo digital extrajudicial pela serventia, esta não poderá mais utilizar o selo físico, resguardada a utilização ainda dos selos físicos dos tipos 2, 3 e 14 referenciados no parágrafo 2º deste artigo;

§5º O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará estabelecerá cronograma das etapas de substituição do uso do selo físico pelo selo digital.

Art. 3º O selo extrajudicial digital deve conter as especificações estabelecidas no anexo único desta Resolução, cujos elementos constitutivos não poderão ser sobrepostos, assegurando ao usuário plena visualização. 

 §1º O selo extrajudicial digital se apresentará nos atos sempre no final de todas as informações e no canto inferior direito;

§2º No uso do selo digital será observada a sequência numérica.

Art. 4º O Tribunal de Justiça disponibilizará e manterá ambiente tecnológico (web service), denominado Ambiente Tecnológico do Selo Digital, que será utilizado pelas serventias extrajudiciais para transmissão das informações dos atos lavrados e registrados com o selo digital. 

Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação manterá no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça manual técnico de aplicação e de uso dos serviços virtuais, com a finalidade de evitar o consumo indevido do ambiente tecnológico (web service) do selo digital. 

Art. 5º É responsabilidade do delegatário da serventia dispor e manter estrutura mínima tecnológica e adequado backup do acervo, bem como realizar os ajustes necessários em seus ambientes de hardware e de software para o consumo do selo extrajudicial digital nos atos de sua competência e para a remessa dos dados relacionados ao Tribunal de Justiça. 

Parágrafo único. O sistema de automação da serventia deve reproduzir os elementos obrigatórios previstos nos Schemas XML, descritos no manual técnico, bem como conter os códigos preestabelecidos nos documentos de domínio, disponibilizados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça. 

Art. 6º Futuras alterações no Schema XML que incluam, alterem ou excluam campo, deverão ser implementadas pelas serventias no prazo máximo a seguir definido: 

I - quarenta e cinco (45) dias em situação de alteração ou exclusão de campo; 

II - sessenta (60) dias quando se tratar de inclusão de novo campo.

§ 1º O prazo tem início a partir da comunicação no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça da disponibilização da nova versão da ferramenta.

§ 2º Para o controle de versão do Schema XML, serão aplicadas as boas práticas de disponibilização de Web Se/vice, como baixa granularidade de versionamento, gerenciamento de versão por Url ou Content-Type/Accept(headers).

Art. 7º Os responsáveis pelas unidades extrajudiciais devem solicitar os selos digitais e transmitir as informações relativas aos atos praticados com o selo digital no ambiente tecnológico (Web Service). 

§ 1º Os selos extrajudiciais digitais serão solicitados de forma eletrônica no ambiente tecnológico (Web Service), respeitados os limites e as regras de liberação definidas na legislação;

§ 2º O prazo para remessa dos dados é de 02 (dois) dias úteis, excluindo-se o dia da entrada da solicitação de serviço na serventia pelo usuário tomador e incluindo o do envio do arquivo, prorrogando-se ao primeiro dia útil subsequente se recair em feriado ou final de semana;

§ 3º Ocorrendo indisponibilidade no ambiente tecnológico (Web Service), o prazo previsto neste artigo para a transmissão dos dados será renovado a partir do restabelecimento da conexão;

§ 4º Em eventual dificuldade de comunicação decorrente de problemas nos serviços ou equipamentos utilizados pela serventia, a transmissão dos dados deverá ser efetivada no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos;

§5º O delegatário é responsável pelo correto uso dos serviços virtuais oferecidos no ambiente tecnológico (Web Service), cabendo responder, no âmbito civil e/ou criminal, pelo uso indevido do sistema.

Art. 8º A autenticidade do selo extrajudicial digital aplicado no ato extrajudicial será objeto de conferência por qualquer interessado, mediante acesso com o código do selo digital no endereço eletrônico https://selodigital.tjce.jus.br/portal. 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e permanecem inalteradas as previsões definidas no caput do artigo 1º e nos artigos 25, 26, 27 e 28, todos da Resolução n° 05/2014 do Órgão Especial. 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 

 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 09 de maio de 2019. 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira — Presidente, em exercício

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo 

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Jucid Peixoto do Amaral

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho 

Des. Carlos Alberto Mendes Forte 

Des. Teodoro Silva Santos 

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Edna Martins 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto 

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato - Convocado

 

 

ANEXO ÚNICO 

1. Selo de Autenticidade Extrajudicial Digital 

A estrutura e itens gráficos do Selo Digital de Autenticidade estão definidas nesse item, onde o mesmo será impresso nos atos praticados pela serventia extrajudicial. 

1.1. Selo de Autenticidade

Resolução: 300ppi 

Tamanho (largura x altura): 480x360 pixels (aprox. 4,0 x 3,0 cm) 

1.2 Elementos 

1.2.4 “Selo Tipo" + <Número> (Art. 8º da Lei estadual 14.605 de 2010) 

1.2.5 Número do Selo e Dígitos Validadores 

Formato: Três caracteres alfabéticos, seguidos de seis numéricos, hífen e mais quatro caracteres alfanuméricos. 

1.2.8. QR Code direcionando para o endereço eletrônico https://selodigital.tjce.jus.br/portal?numSelo=<Número do Selo>&validador=<Dígitos Validadores>. 

 

 

Alterações

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 18/2022 DE 07.07.2022, PUBLICADO NO DJ DE 07.07.2022