INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2026

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 22/04/2026 22/04/2026 VIGENTE
Ementa

Regulamenta o procedimento para requerimento da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC) por parte dos(as) magistrados(as) ativos(as) e inativos(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2026

Regulamenta o procedimento para requerimento da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC) por parte dos(as) magistrados(as) ativos(as) e inativos(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº 968646/SC e 1059466/AL (Temas nº 966 e nº 976), das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6601/PR, 6604/PB e 6606/MG, e da Reclamação nº 88319/SP, realizado em 25 de março de 2026, notadamente o item 5.1, que previu percepção por parte dos membros da magistratura e do Ministério Público, ativos e inativos, durante regime de transição até a edição pelo Congresso Nacional da lei ordinária prevista no § 11, do artigo 37, da Constituicão Federal, de Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira, na forma do art. 65, inciso VIII, da LOMAN e do art. 224, da Lei Complementar nº 75/93, de caráter indenizatório;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta nº 14, de 6 de abril de 2026, editada por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, em especial o disposto no art. 3º;

RESOLVE:

Art. 1º O procedimento para requerimento da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC), por parte dos(as) magistrados(as) ativos(as) e inativos(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, seguirá o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A PVTAC é devida aos(às) magistrados(as) estaduais do Ceará, ativos(as) e inativos(as), de primeiro e segundo graus, na razão de 5% (cinco por cento) do respectivo subsídio a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento), e terá caráter indenizatório, na forma da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026.

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se atividade jurídica:

I – aquela exercida com exclusividade por bacharel(a) em Direito;

II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária;

III – o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

IV – o exercício da função de conciliador(a) junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais;

V – o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.

Art. 4º A implantação da PVTAC fica condicionada à formulação de requerimento individual, o qual deve ser instruído com comprovação do respectivo exercício de atividade jurídica, exceto quanto:

I – aos períodos de exercício da magistratura ou de outros cargos públicos privativos de bacharel em Direito já constantes dos assentamentos funcionais do(a) interessado(a), os quais serão apurados mediante informação fornecida pela Secretaria de Gestão de Pessoas;

II – ao período de atividade jurídica anterior ao ingresso na magistratura, relativamente:

a) aos 3 (três) anos que antecederam à entrada em exercício no cargo, quanto aos(às) magistrados(as) investidos(as) após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004;

b) aos 2 (dois) anos que antecederam à entrada em exercício no cargo, nos demais casos.

§ 1º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel(a) em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.

§ 2º A comprovação de efetivo exercício da advocacia poderá ser realizada mediante juntada da prova da regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de carteira profissional ou certidão específica.

§ 3º A deliberação sobre o reconhecimento de atividade jurídica para fins de concessão da PVTAC, inclusive a análise da documentação comprobatória, será de competência da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 5º Suspende-se a contagem do tempo de efetivo exercício para efeito de apuração do quinquênio,nas seguintes hipóteses:

I – licença por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, durante o período aquisitivo;

II – licença por motivo de interesse particular, pelo período de afastamento;

III – afastamento das funções determinado em processo administrativo disciplinar e/ou procedimento ou ação penal, incluída eventual medida cautelar;

IV – cumprimento de pena de disponibilidade; e

V – suspensão do vínculo funcional.

Art. 6º A Secretaria de Gestão de Pessoas disponibilizará formulário eletrônico para fins de requerimento de implantação da PVTAC, ministrando as instruções necessárias ao seu adequado preenchimento.

Art. 7º A comprovação do exercício de atividade jurídica, para fins de percepção da PVTAC, não repercutirá sobre eventuais averbações de tempo de serviço, nem tampouco será considerada para fins previdenciários.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e produzirá efeitos financeiros a partir da folha de pagamento de maio de 2026.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 22 de abril de 2026.

Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente

Texto Original

Regulamenta o procedimento para requerimento da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC) por parte dos(as) magistrados(as) ativos(as) e inativos(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº 968646/SC e 1059466/AL (Temas nº 966 e nº 976), das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6601/PR, 6604/PB e 6606/MG, e da Reclamação nº 88319/SP, realizado em 25 de março de 2026, notadamente o item 5.1, que previu percepção por parte dos membros da magistratura e do Ministério Público, ativos e inativos, durante regime de transição até a edição pelo Congresso Nacional da lei ordinária prevista no § 11, do artigo 37, da Constituicão Federal, de Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira, na forma do art. 65, inciso VIII, da LOMAN e do art. 224, da Lei Complementar nº 75/93, de caráter indenizatório;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta nº 14, de 6 de abril de 2026, editada por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, em especial o disposto no art. 3º;

RESOLVE:

Art. 1º O procedimento para requerimento da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC), por parte dos(as) magistrados(as) ativos(as) e inativos(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, seguirá o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A PVTAC é devida aos(às) magistrados(as) estaduais do Ceará, ativos(as) e inativos(as), de primeiro e segundo graus, na razão de 5% (cinco por cento) do respectivo subsídio a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento), e terá caráter indenizatório, na forma da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026.

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se atividade jurídica:

I - aquela exercida com exclusividade por bacharel(a) em Direito;

II - o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária;

III - o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

IV - o exercício da função de conciliador(a) junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais;

V - o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.

Art. 4º A implantação da PVTAC fica condicionada à formulação de requerimento individual, o qual deve ser instruído com comprovação do respectivo exercício de atividade jurídica, exceto quanto:

I - aos períodos de exercício da magistratura ou de outros cargos públicos privativos de bacharel em Direito já constantes dos assentamentos funcionais do(a) interessado(a), os quais serão apurados mediante informação fornecida pela Secretaria de Gestão de Pessoas;

II - ao período de atividade jurídica anterior ao ingresso na magistratura, relativamente:

a) aos 3 (três) anos que antecederam à entrada em exercício no cargo, quanto aos(às) magistrados(as) investidos(as) após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004;

b) aos 2 (dois) anos que antecederam à entrada em exercício no cargo, nos demais casos.

§ 1º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel(a) em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.

§ 2º A comprovação de efetivo exercício da advocacia poderá ser realizada mediante juntada da prova da regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de carteira profissional ou certidão específica.

§ 3º A deliberação sobre o reconhecimento de atividade jurídica para fins de concessão da PVTAC, inclusive a análise da documentação comprobatória, será de competência da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 5º Suspende-se a contagem do tempo de efetivo exercício para efeito de apuração do quinquênio,nas seguintes hipóteses:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, durante o período aquisitivo;

II - licença por motivo de interesse particular, pelo período de afastamento;

III - afastamento das funções determinado em processo administrativo disciplinar e/ou procedimento ou ação penal, incluída eventual medida cautelar;

IV - cumprimento de pena de disponibilidade; e

V - suspensão do vínculo funcional.

Art. 6º A Secretaria de Gestão de Pessoas disponibilizará formulário eletrônico para fins de requerimento de implantação da PVTAC, ministrando as instruções necessárias ao seu adequado preenchimento.

Art. 7º A comprovação do exercício de atividade jurídica, para fins de percepção da PVTAC, não repercutirá sobre eventuais averbações de tempo de serviço, nem tampouco será considerada para fins previdenciários.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e produzirá efeitos financeiros a partir da folha de pagamento de maio de 2026.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 22 de abril de 2026.

Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente