Informativo n° 22

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Processo

0264508-23.2023.8.06.0001 , Desa. Maria Edna Martins, 3ª Câmara Criminal, julgado em 26/05/2026.

Destaque

A condução de veículo com sinais identificadores adulterados configura crime quando presentes circunstâncias que indiquem que o agente assumiu o risco de circular com bem irregular, sendo suficiente a demonstração de dolo eventual.

Ramo do direito

Direito Penal

Assunto/Tema

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor – dolo eventual

Informações do inteiro teor

A 3ª Câmara Criminal do TJCE analisou apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

A controvérsia envolveu a suficiência probatória e a existência de dolo na conduta do acusado, diante da alegação defensiva de desconhecimento da adulteração.

O Tribunal reconheceu que a materialidade delitiva restou comprovada por auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo pericial que atestou a adulteração do veículo.

A autoria foi confirmada por depoimentos policiais colhidos sob contraditório, considerados idôneos quando harmônicos com os demais elementos probatórios.

A defesa alegou desconhecimento da irregularidade, porém não apresentou prova mínima apta a demonstrar erro de tipo, ônus que lhe incumbia.

O colegiado destacou que a aquisição do veículo por valor muito inferior ao de mercado, associada à ausência de comprovação da origem lícita, constitui elemento relevante para evidenciar a assunção do risco, caracterizando dolo eventual.

Ressaltou-se ainda que o tipo penal admite responsabilização daquele que “devesse saber” da adulteração, sendo desnecessária a prova de participação direta na modificação do veículo.

Diante disso, concluiu-se que o conjunto probatório era suficiente para manter a condenação, afastando-se as teses de insuficiência probatória e ausência de dolo.

O recurso foi conhecido e desprovido.

Legislação

  • Código Penal, art. 311, §2º, III
  • Código de Processo Penal, arts. 156 e 386, V e VII
  • Constituição Federal, art. 93, IX

Precedentes citados

STJ, AgRg no HC 936.224/SP; REsp 2.086.054/MG; AgRg no AREsp 2.775.935/SC