Informativo n° 22
Processo
0264508-23.2023.8.06.0001 , Desa. Maria Edna Martins, 3ª Câmara Criminal, julgado em 26/05/2026.
Destaque
Ramo do direito
Direito Penal
Assunto/Tema
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor – dolo eventual
Informações do inteiro teor
A 3ª Câmara Criminal do TJCE analisou apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
A controvérsia envolveu a suficiência probatória e a existência de dolo na conduta do acusado, diante da alegação defensiva de desconhecimento da adulteração.
O Tribunal reconheceu que a materialidade delitiva restou comprovada por auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo pericial que atestou a adulteração do veículo.
A autoria foi confirmada por depoimentos policiais colhidos sob contraditório, considerados idôneos quando harmônicos com os demais elementos probatórios.
A defesa alegou desconhecimento da irregularidade, porém não apresentou prova mínima apta a demonstrar erro de tipo, ônus que lhe incumbia.
O colegiado destacou que a aquisição do veículo por valor muito inferior ao de mercado, associada à ausência de comprovação da origem lícita, constitui elemento relevante para evidenciar a assunção do risco, caracterizando dolo eventual.
Ressaltou-se ainda que o tipo penal admite responsabilização daquele que “devesse saber” da adulteração, sendo desnecessária a prova de participação direta na modificação do veículo.
Diante disso, concluiu-se que o conjunto probatório era suficiente para manter a condenação, afastando-se as teses de insuficiência probatória e ausência de dolo.
O recurso foi conhecido e desprovido.
Legislação
- Código Penal, art. 311, §2º, III
- Código de Processo Penal, arts. 156 e 386, V e VII
- Constituição Federal, art. 93, IX