Informativo n° 22
Processo
0002894-66.2008.8.06.0117 , Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, julgado em 13/05/2026.
Destaque
Ramo do direito
Direito Penal e Processual Penal
Assunto/Tema
Recurso em sentido estrito – homicídio qualificado – decisão de pronúncia – qualificadora
Informações do inteiro teor
A 2ª Câmara Criminal do TJCE analisou recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado.
A controvérsia consistiu em verificar a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a manutenção da pronúncia, bem como a possibilidade de afastamento da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima.
O Tribunal destacou que a decisão de pronúncia tem natureza de juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza quanto à autoria, mas apenas a presença de elementos mínimos que indiquem a plausibilidade da imputação, conforme previsto no art. 413 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, a materialidade delitiva foi comprovada por meio de laudo cadavérico, enquanto os indícios de autoria foram extraídos de depoimentos testemunhais colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na instrução judicial.
Diante desse conjunto probatório, o colegiado entendeu que eventuais dúvidas acerca da autoria devem ser resolvidas em favor da sociedade, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada do mérito da causa.
Quanto à pretensão de impronúncia, assentou-se que esta somente é cabível quando ausentes prova da materialidade ou indícios de autoria, circunstância não verificada nos autos.
No tocante à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, o Tribunal ressaltou que sua exclusão na fase de pronúncia apenas se admite quando manifestamente improcedente, o que não ocorreu, pois havia elementos indiciários que justificavam sua manutenção, como a surpresa e a superioridade de meios empregados na prática do crime.
Enfatizou-se, ainda, que a análise aprofundada da incidência da qualificadora compete ao Tribunal do Júri, sob pena de violação à sua competência constitucional.
Assim, o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia para submissão do réu ao julgamento pelo Júri.
Legislação
- Código de Processo Penal, arts. 413 e 239
- Código Penal, art. 121, §2º, IV
Precedentes citados
- STF, RHC 192.846 AgR ; ARE 1.250.182 AgR
- STJ, AgRg no HC 809.617/SC; AgRg no HC 818.001/MS