Informativo n° 22

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Processo

0622867-85.2026.8.06.0000 , Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, julgado em 12/05/2026.

Destaque

A prisão preventiva mantém-se válida quando fundada na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração criminosa e na periculosidade do agente, não havendo constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o processo tramita regularmente e a instrução está encerrada

Ramo do direito

Direito Penal e Processual Penal

Assunto/Tema

Habeas corpus – roubo – prisão preventiva – fundamentação – excesso de prazo

Informações do inteiro teor

A 1ª Câmara Criminal do TJCE analisou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso pela prática do crime de roubo, no qual se alegava ausência de fundamentação da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa.

A controvérsia consistiu em verificar a legalidade da custódia cautelar e a existência de eventual demora processual apta a caracterizar constrangimento ilegal.

O Tribunal destacou que a prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada nos requisitos do art. 312 do CPP, o que se verificou no caso, diante da gravidade específica do delito, do modo de execução violento e do risco de reiteração criminosa.

No caso concreto, a decisão de origem evidenciou que o paciente agiu com violência física contra a vítima durante o roubo, além de possuir antecedentes relevantes, incluindo condenação anterior pelo mesmo crime e envolvimento em outros processos criminais, circunstâncias que demonstram elevada periculosidade social.

Diante desses elementos, o colegiado concluiu que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública.

Quanto ao alegado excesso de prazo, o Tribunal ressaltou que a aferição deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se restringindo a critérios meramente matemáticos.

Verificou-se que o processo tramitou regularmente, com a realização dos atos processuais em tempo adequado, encontrando-se a instrução criminal já encerrada, motivo pelo qual se aplica o entendimento da Súmula nº 52 do STJ, segundo a qual fica superada a alegação de excesso de prazo quando finalizada a fase instrutória.

Não se constatou, portanto, desídia estatal ou atraso injustificado na condução do processo.

Assim, a ordem foi conhecida, mas denegada, mantendo-se a prisão preventiva do paciente diante da presença dos requisitos legais e da inexistência de constrangimento ilegal.

Legislação

  • Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 319
  • Código Penal, art. 157

Precedentes citados

STJ, Súmula nº 52; AgRg no HC nº 998.549/MT; AgRg no RHC nº 188.224/CE
STF, RHC 206.844 AgR