Informativo n° 22
Processo
0201171-86.2023.8.06.0154 , Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 6ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/05/2026.
Destaque
Ramo do direito
Direito Civil e Direito Processual Civil
Assunto/Tema
Compra e venda de imóvel – promessa não registrada – outorga conjugal – vício de consentimento – validade do negócio jurídico
Informações do inteiro teor
A 6ª Câmara de Direito Privado do TJCE analisou apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de contrato relativo à venda de imóvel rural.
Os autores alegaram nulidade do contrato por dois fundamentos principais: ausência de outorga uxória e ocorrência de vício de consentimento, sustentando que o negócio teria sido firmado sob erro, acreditando tratar-se de arrendamento.
O Tribunal, inicialmente, destacou que o contrato firmado consistia em promessa de compra e venda, com natureza obrigacional, não havendo transferência de direito real por ausência de registro imobiliário.
Nesse contexto, concluiu que a exigência de outorga conjugal (art. 1.647, I, do Código Civil) não se aplica a negócios obrigacionais, restringindo-se aos atos que envolvem alienação ou constituição de direitos reais sobre imóveis.
Quanto ao alegado vício de consentimento, o acórdão ressaltou que o erro substancial exige prova inequívoca de falsa representação da realidade, capaz de influenciar decisivamente a manifestação de vontade.
No caso concreto, verificou-se que o instrumento contratual era claro e explícito quanto à natureza de compra e venda. As testemunhas confirmaram que a intenção era a alienação do bem. Não houve comprovação de qualquer relação de arrendamento (ausência de pagamento de alugueres). O comprador exerce posse mansa, pacífica e prolongada há mais de uma década, tendo realizado benfeitorias significativas no imóvel.
Esses elementos demonstraram a inexistência de erro ou dolo, afastando o vício de consentimento alegado.
O Tribunal também afastou alegações de incapacidade formal do vendedor, constatando que este era alfabetizado, sendo válida a assinatura direta no contrato, não se aplicando as formalidades exigidas para pessoas analfabetas.
Por fim, considerou-se inverossímil a alegação de desconhecimento da natureza do negócio por mais de dez anos, diante da posse ostensiva exercida pelo comprador e das modificações estruturais realizadas no imóvel.
Diante disso, o colegiado concluiu pela validade do negócio jurídico, prestigiando o princípio da autonomia da vontade, e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.