Informativo n° 22

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Processo

0201171-86.2023.8.06.0154 , Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 6ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/05/2026.

Destaque

A promessa de compra e venda de imóvel não registrada possui natureza obrigacional, dispensando outorga uxória; ademais, a anulação do contrato por erro exige prova inequívoca do vício de consentimento, não configurado quando o instrumento é claro e há posse prolongada do adquirente.

Ramo do direito

Direito Civil e Direito Processual Civil

Assunto/Tema

Compra e venda de imóvel – promessa não registrada – outorga conjugal – vício de consentimento – validade do negócio jurídico

Informações do inteiro teor

A 6ª Câmara de Direito Privado do TJCE analisou apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de contrato relativo à venda de imóvel rural.

Os autores alegaram nulidade do contrato por dois fundamentos principais: ausência de outorga uxória e ocorrência de vício de consentimento, sustentando que o negócio teria sido firmado sob erro, acreditando tratar-se de arrendamento.

O Tribunal, inicialmente, destacou que o contrato firmado consistia em promessa de compra e venda, com natureza obrigacional, não havendo transferência de direito real por ausência de registro imobiliário.

Nesse contexto, concluiu que a exigência de outorga conjugal (art. 1.647, I, do Código Civil) não se aplica a negócios obrigacionais, restringindo-se aos atos que envolvem alienação ou constituição de direitos reais sobre imóveis.

Quanto ao alegado vício de consentimento, o acórdão ressaltou que o erro substancial exige prova inequívoca de falsa representação da realidade, capaz de influenciar decisivamente a manifestação de vontade.

No caso concreto, verificou-se que o instrumento contratual era claro e explícito quanto à natureza de compra e venda. As testemunhas confirmaram que a intenção era a alienação do bem. Não houve comprovação de qualquer relação de arrendamento (ausência de pagamento de alugueres). O comprador exerce posse mansa, pacífica e prolongada há mais de uma década, tendo realizado benfeitorias significativas no imóvel.

Esses elementos demonstraram a inexistência de erro ou dolo, afastando o vício de consentimento alegado.

O Tribunal também afastou alegações de incapacidade formal do vendedor, constatando que este era alfabetizado, sendo válida a assinatura direta no contrato, não se aplicando as formalidades exigidas para pessoas analfabetas.

Por fim, considerou-se inverossímil a alegação de desconhecimento da natureza do negócio por mais de dez anos, diante da posse ostensiva exercida pelo comprador e das modificações estruturais realizadas no imóvel.

Diante disso, o colegiado concluiu pela validade do negócio jurídico, prestigiando o princípio da autonomia da vontade, e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.

Legislação

Código Civil, arts. 166, IV; 189; 595; 1.225, VII; 1.417; 1.647, I

Precedentes citados

STJ, AgInt no REsp 1.972.695/PI TJCE, Apelações nºs 0436792-91.2010.8.06.0001 e 0403510-62.2010.8.06.0001