Informativo n° 22

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Processo

3054345-43.2025.8.06.000 , Des. Mantovanni Colares Cavalcante, 5ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/05/2026.

Destaque

O bloqueio temporário de conta de motorista de aplicativo, quando motivado por denúncia grave e realizado com notificação e oportunidade de defesa, configura exercício regular de direito, não gerando dever de indenizar por danos morais ou lucros cessantes

Ramo do direito

Direito Civil e Direito Processual Civil

Assunto/Tema

Plataforma digital – motorista de aplicativo – bloqueio temporário – denúncia de conduta grave – inexistência de dano moral

Informações do inteiro teor

A 5ª Câmara de Direito Privado do TJCE analisou apelação interposta por motorista de aplicativo contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes decorrentes de bloqueio temporário de sua conta na plataforma Uber.

A controvérsia consistiu em verificar a legalidade do bloqueio do cadastro do motorista e a eventual existência de dever de indenizar.

O acórdão destacou que a relação jurídica entre as partes é de natureza civil, regida pelo Código Civil e pelos termos contratuais firmados entre o motorista e a plataforma digital, com incidência dos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva.

No caso concreto, a empresa comprovou que o bloqueio temporário foi motivado por denúncia grave de passageira, envolvendo relato de assédio sexual. A plataforma notificou o motorista acerca do bloqueio, informou a natureza da denúncia e concedeu prazo para apresentação de defesa, instaurando procedimento interno de apuração.

Além disso, verificou-se que a medida teve caráter temporário e proporcional, tendo a suspensão durado apenas quatro dias, com posterior restabelecimento do acesso do motorista à plataforma.

O Tribunal entendeu que a medida adotada pela empresa visa resguardar a segurança dos usuários e a integridade do serviço, estando amparada nos termos contratuais e nos deveres decorrentes da boa-fé objetiva.

Diante disso, concluiu-se que não houve conduta ilícita, mas sim exercício regular de direito, afastando-se o pedido de indenização por lucros cessantes, diante da legalidade da suspensão, e o pleito de danos morais, por inexistência de violação à dignidade do motorista, uma vez que houve comunicação e oportunidade de defesa.

O acórdão reforçou entendimento consolidado no TJCE de que a exclusão ou suspensão de motoristas de plataformas digitais, quando baseada em descumprimento contratual ou necessidade de proteção dos usuários, não configura ato ilícito.

Assim, o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.

Legislação

Código Civil, arts. 421 e 422 Código de Processo Civil, art. 373, II

Precedentes citados

TJCE, Apelações nºs 0227078-37.2023.8.06.0001 e 0052046-70.2021.8.06.0071