Informativo n° 22

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Processo

0205377-41.2024.8.06.0112 , Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07/05/2026.

Destaque

A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na prestação do serviço, sendo indevida a recusa de religação de água baseada em débito pretérito não comprovado, o que enseja restituição em dobro e indenização por danos morais

Ramo do direito

Direito do Consumidor e Direito Processual Civil

Assunto/Tema

Serviço público essencial – fornecimento de água – cobrança indevida – negativa de religação – danos morais e materiais

Informações do inteiro teor

A 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE analisou apelação interposta pela concessionária de água (CAGECE) contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de débito, determinou a restituição em dobro de valores pagos e fixou indenização por danos morais ao consumidor.

A controvérsia consistiu em verificar a legitimidade da cobrança utilizada como fundamento para a negativa de religação do serviço e a adequação da indenização fixada.

No caso concreto, o consumidor teve o fornecimento de água suspenso por inadimplência atual, regularizada posteriormente. Contudo, a concessionária recusou-se a religar o serviço alegando a existência de débito pretérito vinculado a outro contrato e endereço diverso.

O Tribunal destacou que a relação é de consumo e que a concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), cabendo-lhe comprovar a legitimidade das cobranças efetuadas.

Verificou-se, entretanto, que a concessionária não apresentou prova suficiente da origem, exigibilidade e validade do débito pretérito, tampouco demonstrou que o consumidor era responsável pela dívida.

Nessas circunstâncias, a recusa de religação foi considerada ilícita, especialmente por se tratar de serviço essencial, cuja prestação deve ser contínua, adequada e eficiente.

O acórdão também ressaltou que a cobrança dizia respeito a período anterior em mais de dois anos à suspensão do serviço, o que reforçou sua irregularidade.

Diante da falha, o Tribunal manteve a restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos, nos termos do art. 42 do CDC; e a condenação em danos morais, considerando que a privação de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e viola a dignidade do consumidor

O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00, foi considerado proporcional e adequado à gravidade do dano e às circunstâncias do caso.

Assim, o recurso foi conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença condenatória.

Legislação

Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, §2º, 14 e 42 Código de Processo Civil, art. 373, I

Precedentes citados

TJCE, Apelações nºs 0200203-36.2024.8.06.0117 e 0239081-24.2023.8.06.0001