Informativo n° 22

Selecione uma forma de baixar os arquivos selecionados:

Processo

3004481-27.2025.8.06.0101 , Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/05/2026.

Destaque

Na ação de exibição de documentos, a apresentação dos documentos na contestação autoriza o reconhecimento da procedência do pedido, mas afasta a condenação em honorários sucumbenciais, diante da inexistência de resistência judicial, aplicando-se o princípio da causalidade

Ramos direito

Direito do Consumidor e Direito Processual Civil

Assunto/Tema

Ação de exibição de documentos – resistência administrativa – apresentação em contestação – honorários sucumbenciais

Informações do inteiro teor

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará analisou apelação interposta por autora contra sentença que julgou improcedente pedido de exibição de documentos bancários.

A controvérsia consistiu em verificar se havia resistência da instituição financeira em fornecer os documentos e, consequentemente, se seria cabível a procedência do pedido e a condenação em honorários advocatícios.

O acórdão destacou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 648), a ação de exibição de documentos exige a demonstração de relação jurídica, pedido administrativo prévio não atendido e interesse de agir.

No caso concreto, restou comprovado que a autora realizou solicitação administrativa e não obteve resposta em tempo razoável, o que justificou o ajuizamento da demanda. Entretanto, a instituição financeira apresentou os documentos voluntariamente na contestação.

Diante disso, o Tribunal entendeu que houve necessidade de ajuizamento da ação para obtenção dos documentos, o que justifica o reconhecimento da procedência do pedido autoral. Por outro lado, a apresentação dos documentos no curso do processo afasta a resistência judicial à pretensão, inexistindo litigiosidade efetiva.

Com base na jurisprudência do STJ, consignou-se que a condenação em honorários sucumbenciais nessas demandas depende da presença cumulativa de recusa administrativa e resistência judicial, o que não ocorreu no caso concreto.

Assim, prevaleceu o princípio da causalidade, afastando-se a sucumbência do réu, uma vez que não houve oposição à pretensão no âmbito judicial.

Diante disso, o recurso foi conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de exibição de documentos, mas sem condenação em honorários advocatícios.

Legislação

Código de Processo Civil: arts 98, 489, 543-C e 1022

Precedentes citados

STJ, REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648); AgInt no AREsp nº 1.756.377/SP; AgInt no REsp nº 1.757.147/SP; STJ, AgInt no AREsp nº 1.603.296/SP