Informativo n° 22

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Processo

3000998-98.2025.8.06.0000 , Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, Seção de Direito Privado, julgado em 04/05/2026.

Destaque

A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo incabível para rediscussão de matéria já decidida; ademais, o contrato de gaveta não produz efeitos perante a instituição financeira ou terceiros, prevalecendo a imissão na posse do adquirente de boa-fé com propriedade registrada.

Ramo do direito

Direito Civil e Direito Processual Civil

Assunto/Tema

Ação rescisória – imissão na posse – contrato de gaveta – leilão extrajudicial – limites da rescisória

Informações do inteiro teor

A Seção de Direito Privado do TJCE analisou ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir sentença que havia julgado procedente ação de imissão na posse em favor de adquirente de imóvel arrematado em leilão extrajudicial.

O autor sustentou, em síntese, nulidade do procedimento de leilão e ausência de sua intimação, além da existência de contrato particular de compra e venda (“contrato de gaveta”) firmado com o antigo mutuário.

O Tribunal destacou que a ação rescisória é ação autônoma de impugnação com hipóteses taxativas, não podendo ser utilizada como meio de simples reexame da decisão judicial. Assim, apenas violações manifestas à norma jurídica autorizam sua procedência.

No caso, não foi reconhecida qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois o autor participou regularmente da ação originária de imissão na posse, exercendo plenamente seu direito de defesa.

No mérito material, o acórdão ressaltou que a mera existência de ação revisional de contrato não afasta a mora do devedor, conforme Súmula 380 do STJ. Ainda, que a ação de imissão na posse exige apenas a comprovação da propriedade registral do bem, sendo irrelevantes discussões contratuais paralelas, eventuais vícios no leilão extrajudicial devem ser discutidos em ação própria, não em sede de rescisória e que o contrato de gaveta possui eficácia apenas entre as partes, não sendo oponível à instituição financeira ou a terceiros adquirentes de boa-fé, que têm direito à posse do imóvel.

O Tribunal também destacou que o adquirente em leilão extrajudicial, com registro da propriedade, possui direito à imissão na posse, sendo indevida a oposição de irregularidades do procedimento contra terceiro de boa-fé.

Por fim, reafirmou-se o entendimento consolidado de que a ação rescisória não pode ser utilizada como substituto de recurso, sob pena de desvirtuamento do sistema processual.

Diante disso, a ação foi julgada improcedente, mantendo-se a decisão rescindenda.

Legislação

Código de Processo Civil, arts. 355, I; 486, I; 490; 966 Código Civil, art. 1.228 Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §3º; 27, §2º-A; 30

Precedentes citados

STJ, Súmula nº 380; AgInt na AR 6856/DF

TJCE, Apelações Cíveis nºs 0113498-39.2017.8.06.0001 e 0325862-55.2000.8.06.0001