Informativo n° 22
Processo
3009906-31.2025.8.06.0167 , Des. Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/05/2026.
Destaque
Ramo do direito
Direito Processual Civil e Direito Administrativo
Assunto/Tema
Servidora pública municipal – férias de 45 dias – incidência do terço constitucional – pagamento administrativo superveniente
Informações do inteiro teor
A 3ª Câmara de Direito Público do TJCE analisou apelação interposta pelo Município de Sobral contra sentença que reconheceu o direito de professora da rede municipal ao recebimento do terço constitucional de férias sobre 45 dias, conforme previsto na Lei Municipal nº 256/2000.
Inicialmente, o Tribunal afastou a preliminar de inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia, destacando que, embora a Fazenda Pública não se sujeite automaticamente à presunção de veracidade dos fatos (art. 345, II, do CPC), o magistrado analisou corretamente o mérito com base nas provas e na legislação pertinente.
No mérito, rejeitou-se a alegação de perda superveniente do objeto em razão de pagamento administrativo posterior. O colegiado entendeu que o adimplemento na via administrativa não afasta o interesse processual, pois persiste a necessidade de pronunciamento judicial quanto à extensão do direito e eventual saldo remanescente.
Quanto ao direito material, o acórdão reafirmou que o adicional de férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, incide sobre toda a remuneração correspondente ao período de férias, inclusive quando superior a 30 dias.
Com fundamento na Lei Municipal nº 256/2000, que assegura 45 dias de férias aos professores em regência, e no Tema 1241 da repercussão geral do STF, o Tribunal concluiu que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período legal, vedando interpretação restritiva pela Administração Pública.
A Corte também consignou que eventual pagamento administrativo deverá ser verificado em fase de liquidação, com possibilidade de compensação, afastando risco de enriquecimento sem causa.
Por fim, manteve-se a sentença quanto aos honorários sucumbenciais, cuja fixação foi corretamente postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Diante disso, o recurso foi conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença.