Informativo n° 22
Processo
0009605-66.2011.8.06.0090 , Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 06/05/2026.
Destaque
Ramo do direito
Direito Processual Civil e Direito Administrativo
Assunto/Tema
Nulidade de sentença por cerceamento de defesa – prolação antes do término do prazo para alegações finais
Informações do inteiro teor
A 2ª Câmara de Direito Público analisou apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por improbidade administrativa.
A controvérsia consistiu em verificar a validade da sentença proferida antes do término do prazo concedido às partes para apresentação de alegações finais por memoriais.
No caso concreto, após audiência de instrução, o juízo de origem fixou prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público. Contudo, a sentença foi proferida apenas quatro dias após a audiência, sem aguardar o decurso do prazo e sem manifestação das partes.
O Tribunal entendeu que tal conduta configura grave vício processual, pois impede a manifestação das partes sobre o conjunto probatório produzido, violando diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como a vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Destacou-se que as alegações finais constituem etapa essencial do processo, permitindo às partes apresentar análise crítica da prova e reforçar suas teses jurídicas, não sendo mero ato formal. Assim, sua supressão gera prejuízo presumido, caracterizando nulidade absoluta.
Enfatizou-se ainda que a concessão expressa de prazo pelo juízo cria legítima expectativa de exercício do direito de manifestação, sendo inadmissível sua frustração por decisão antecipada.
Diante disso, o Colegiado concluiu pela ocorrência de cerceamento de defesa e deu provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura do prazo para alegações finais e regular prosseguimento do feito