Informativo n° 22

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Processo

3001041-24.2024.8.06.0112 , Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 05/05/2026.

Destaque

O reenquadramento funcional na carreira da Guarda Civil Municipal não constitui direito automático, dependendo do cumprimento cumulativo dos requisitos legais, inclusive da existência de vagas, sendo indispensável a comprovação pelo servidor, não suprida por eventual inércia administrativa.

Ramo do direito

Direito Processual Civil e Direito Administrativo

Assunto/Tema

Reenquadramento funcional na Guarda Civil Municipal – exigência de comprovação de requisitos legais (Lei Complementar Municipal nº 121/2019)

Informações do inteiro teor

O Tribunal de Justiça do Ceará analisou apelação interposta por servidor da Guarda Civil Municipal de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional de Subinspetor para Inspetor, com pagamento de diferenças salariais
A controvérsia consistiu em verificar se o servidor comprovou o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 121/2019, especialmente quanto à existência de vagas, requisito indispensável à ascensão funcional.
Ressaltou-se que a legislação municipal exige o cumprimento cumulativo de requisitos objetivos, como tempo de serviço, qualificação profissional, avaliação de desempenho, comportamento funcional e disponibilidade de vagas, sendo tal condicionamento necessário em razão da limitação quantitativa dos cargos na estrutura da carreira
Destacou-se que o ônus da prova quanto ao preenchimento desses requisitos incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC), não sendo possível presumir a existência de vagas. Os documentos apresentados — certificados de cursos, ficha funcional e requerimento administrativo — foram considerados insuficientes para demonstrar o atendimento integral das exigências legais, sobretudo quanto à vacância no cargo pretendido.
A decisão também afastou a alegação de omissão administrativa como fundamento para reconhecimento do direito, afirmando que a eventual inércia do ente público não supre a ausência de prova dos requisitos legais, nem autoriza o deferimento de promoção em se tratando de ato administrativo vinculado.
Diante disso, o Colegiado concluiu pela inexistência de direito subjetivo ao reenquadramento e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença
 

Legislação

Código de Processo Civil, art. 373, I
Lei Complementar Municipal nº 121/2019, arts. 41, 42, 87 e 90

Precedentes citados

TJCE: Apelações nºs 3000826-14.2025.8.06.0112 e 3001112-26.2024.8.06.0112