Informativo n° 22

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Processo

3077095-39.2025.8.06.0001 , Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino, Órgão Especial, julgado em 04/05/2026.

Destaque

É inconstitucional a imposição de limite etário para ingresso em cargo técnico-científico da área de saúde da Polícia Militar quando não houver justificativa na natureza das atribuições, sendo desarrazoada a exclusão de candidato com base exclusivamente na idade, nos termos da Súmula 683 e do Tema 646 do STF.

Ramo do direito

Constitucional e Administrativo

Assunto/Tema

Concurso público da Polícia Militar – limite etário para cargo técnico de fisioterapia (QOCPM)

Informações do inteiro teor

O Tribunal de Justiça do Ceará analisou mandado de segurança impetrado por candidata que teve sua inscrição indeferida em concurso público para o cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Complementar da PMCE (especialidade Fisioterapia Traumato-Ortopédica), em razão de ultrapassar o limite etário previsto no edital e na Lei Estadual nº 13.729/2006.

A controvérsia envolvia a validade constitucional da restrição etária para cargo de natureza preponderantemente técnico-científica, bem como a interpretação do art. 28, §1º, da referida lei estadual, que prevê atuação “nas áreas meio e fim” da corporação

O Tribunal reconheceu que as atribuições do cargo são exclusivamente ligadas à área da saúde, consistindo em avaliação, tratamento e reabilitação de disfunções musculoesqueléticas, sem qualquer vínculo com atividades típicas de policiamento ostensivo. Dessa forma, concluiu-se que se trata de atividade-meio, de suporte técnico, e não atividade operacional de segurança pública.

Aplicando a técnica da interpretação conforme a Constituição, afastou-se a leitura que equiparava todos os oficiais do QOCPM a combatentes, adotando interpretação que restringe a atuação à especialidade do cargo. Reforçou-se que o limite de idade somente se legitima quando houver correlação direta com as exigências físicas do cargo, o que não ocorre em funções técnico-científicas.

A decisão destacou ainda precedentes do STF (Súmula 683 e Tema 646) e de tribunais estaduais no sentido de que a exigência etária deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, não podendo servir como barreira para profissionais da área de saúde.

Por fim, o Colegiado concluiu que a restrição etária era desproporcional e incompatível com a Constituição, razão pela qual concedeu a segurança, confirmando liminar para garantir a inscrição e participação da candidata no concurso em igualdade de condições com os demais concorrentes

Legislação

Constituição Federal, arts. 5º, caput e LIV; 7º, XXX; 37, II; 144, §5º Lei Estadual nº 13.729/2006, arts. 10, II, “c” e 28, §1º

Precedentes citados

STF: Súmula 683, Tema 646 da Repercussão Geral, AI 720259, STF, ARE 809533 AgR; RE nº 1557664 (Tema 646) TJ-MG, Remessa Necessária nº 30478353320148130024 TJ-GO, MSCIV nº 5325363332022809000