Informativo n° 22
Processo
3077095-39.2025.8.06.0001 , Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino, Órgão Especial, julgado em 04/05/2026.
Destaque
Ramo do direito
Constitucional e Administrativo
Assunto/Tema
Concurso público da Polícia Militar – limite etário para cargo técnico de fisioterapia (QOCPM)
Informações do inteiro teor
O Tribunal de Justiça do Ceará analisou mandado de segurança impetrado por candidata que teve sua inscrição indeferida em concurso público para o cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Complementar da PMCE (especialidade Fisioterapia Traumato-Ortopédica), em razão de ultrapassar o limite etário previsto no edital e na Lei Estadual nº 13.729/2006.
A controvérsia envolvia a validade constitucional da restrição etária para cargo de natureza preponderantemente técnico-científica, bem como a interpretação do art. 28, §1º, da referida lei estadual, que prevê atuação “nas áreas meio e fim” da corporação
O Tribunal reconheceu que as atribuições do cargo são exclusivamente ligadas à área da saúde, consistindo em avaliação, tratamento e reabilitação de disfunções musculoesqueléticas, sem qualquer vínculo com atividades típicas de policiamento ostensivo. Dessa forma, concluiu-se que se trata de atividade-meio, de suporte técnico, e não atividade operacional de segurança pública.
Aplicando a técnica da interpretação conforme a Constituição, afastou-se a leitura que equiparava todos os oficiais do QOCPM a combatentes, adotando interpretação que restringe a atuação à especialidade do cargo. Reforçou-se que o limite de idade somente se legitima quando houver correlação direta com as exigências físicas do cargo, o que não ocorre em funções técnico-científicas.
A decisão destacou ainda precedentes do STF (Súmula 683 e Tema 646) e de tribunais estaduais no sentido de que a exigência etária deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, não podendo servir como barreira para profissionais da área de saúde.
Por fim, o Colegiado concluiu que a restrição etária era desproporcional e incompatível com a Constituição, razão pela qual concedeu a segurança, confirmando liminar para garantir a inscrição e participação da candidata no concurso em igualdade de condições com os demais concorrentes