Edição Extraordinária n° Sem número

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Processo

0620529-41.2026.8.06.0000 , Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, Seção Criminal, julgado em 06/04/2026, DJe N/D.

Destaque

A realização do julgamento pelo Tribunal do Júri acarreta a perda superveniente do objeto do incidente de desaforamento, não sendo suficiente a mera repercussão social ou divulgação em redes sociais para justificar o deslocamento da competência.

Ramos direito

Direito Penal e Processual Penal

Assunto/Tema

Incidente de desaforamento – feminicídio

Informações do Inteiro Teor

O incidente de desaforamento foi suscitado pela defesa de réu pronunciado por homicídio qualificado, na forma de feminicídio, sob alegação de repercussão social e ampla divulgação em redes sociais, que comprometeriam a imparcialidade dos jurados. No entanto, durante o processamento do incidente, o Tribunal do Júri realizou o julgamento, condenando o acusado a 25 anos de reclusão. O Órgão julgador entendeu que a superveniência do julgamento esvaziou a utilidade da medida, tornando o pedido prejudicado. Ademais, mesmo que superada a perda de objeto, as publicações apresentadas eram esparsas e antigas, não evidenciando risco concreto à imparcialidade dos jurados ou à ordem pública. A decisão destacou que o desaforamento é medida excepcional, que exige prova robusta de comprometimento da imparcialidade, não bastando alegações genéricas de repercussão social.

Legislação

Código de Processo Penal: arts. 427, 448, 449 e 468. Código Penal: art. 121, §2º, III, IV e VI. Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): arts. 5º, III, e 7º, I

Precedentes Citados

STJ, AgRg no HC 676443/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20/03/2023. TJCE, Desaforamento nº 0633574-54.2022.8.06.0000, Rel. Des. Rosilene Ferreira Facundo, j. 29/05/2023