Edição Extraordinária n° Sem número

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Processo

0201627-55.2022.8.06.0062 , André Teixeira Gurgel - Juiz de Direito Convocado, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado 2º Grau, julgado em 01/04/2026, DJe N/D.

Destaque

A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, aliada à revelia da instituição financeira, impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados, observada a modulação do STJ. Descontos indevidos não geram, por si só, dano moral, exigindo prova concreta de ofensa a direitos da personalidade.

Ramos direito

Direito do Consumidor e Direito Processual Civil

Assunto/Tema

Empréstimo consignado – Revelia – Ausência de prova da contratação – Repetição do indébito – Dano moral

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por consumidora, declarando a inexistência de relação jurídica decorrente de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.  No exame do mérito, o Tribunal destacou que, embora tenha havido inversão do ônus da prova em favor da consumidora, a instituição financeira não apresentou contestação, permanecendo revel. A ausência de defesa e, sobretudo, de juntada do instrumento contratual durante a fase instrutória impediu a comprovação da regularidade da contratação, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.  Reconhecida a inexistência do vínculo obrigacional, concluiu-se que a situação impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores descontados do benefício da autora. Quanto à forma da repetição do indébito, aplicou-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, salvo engano justificável. Todavia, em razão da modulação dos efeitos, determinou-se a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021, e em dobro daqueles posteriores a essa data.  O acórdão ressaltou que a responsabilidade do banco possui natureza extracontratual, pois inexistente relação jurídica válida. Assim, definiu-se que a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido, conforme Súmula 43 do STJ, e os juros de mora a partir de cada evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.  No tocante aos danos morais, o Tribunal reformou parcialmente a sentença. Destacou-se que a jurisprudência do STJ não admite a presunção automática de dano moral em hipóteses de fraude bancária ou desconto indevido, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a caracterizar violação relevante a direitos da personalidade. No caso concreto, não houve negativação do nome da autora, exposição vexatória ou prova de sofrimento psicológico intenso. Ademais, o valor do empréstimo foi creditado à consumidora e a demora na propositura da ação, sem notícia de tentativa de solução administrativa, reforça a inexistência de abalo moral indenizável.  Por fim, reconheceu-se a possibilidade de compensação entre os valores indevidamente descontados e aqueles efetivamente creditados à autora, como consequência lógica da declaração de inexistência do contrato, de modo a evitar enriquecimento ilícito e restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes.  Assim, o recurso foi conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.

Legislação

Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 27. Código de Processo Civil, arts. 86 e 373, II. Código Civil, art. 398

Precedentes Citados

STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021. STJ, Súmula 43 (correção monetária). STJ, Súmula 54 (juros moratórios)