Edição Extraordinária n° Sem número

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Processo

3000267-52.2024.8.06.0125 , Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07/04/2026, DJe N/D.

Destaque

A plataforma de marketplace integra a cadeia de consumo e responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes da não entrega de produto, sendo insuficiente a prova unilateral de estorno. O desperdício do tempo útil do consumidor caracteriza dano moral indenizável, conforme a teoria do desvio produtivo.

Ramos direito

Direito do Consumidor e Direito Processual Civil

Assunto/Tema

Responsabilidade solidária de plataforma digital (marketplace) por falha na prestação do serviço

Informações do Inteiro Teor

A apelação cível foi interposta contra sentença que condenou a plataforma digital à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da não entrega de produto adquirido em ambiente virtual.  O Tribunal reconheceu que a intermediadora integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por falhas na transação. A alegação de estorno não foi comprovada por documento idôneo, sendo insuficientes telas internas da própria empresa.  A necessidade de o consumidor buscar solução judicial para obter reparação básica ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral à luz da teoria do desvio produtivo. O valor de R$ 1.000,00 foi mantido por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes.   

Legislação

Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 7º, parágrafo único, e 14. Código de Processo Civil (CPC), art. 373, II. Código Civil, art. 406 

Precedentes Citados

Súmula 54 do STJ. STJ, REsp 1.634.851/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. TJCE, Apelação Cível nº 0215850-65.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 15/04/2025