Edição Extraordinária n° Sem número
Processo
3001052-53.2025.8.06.0133 , Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 01/04/2026, DJe N/D.
Destaque
A ação de imissão na posse possui natureza eminentemente petitória e exige a comprovação da titularidade dominial por meio do registro imobiliário; a ausência de prova registral e a indeterminação na identificação das partes da cadeia negocial constituem vícios que impedem a formação válida da relação processual e autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ramos direito
Direito Civil e Direito Processual Civil
Assunto/Tema
Imissão na posse. Prova da propriedade imobiliária. Pressupostos processuais. Nulidade de negócio jurídico. Identificação das partes.
Informações do Inteiro Teor
O caso examinado decorre de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de imissão na posse cumulada com pedido de nulidade de negócio jurídico, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. Os autores alegaram ter adquirido determinado imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda, seguido de cessão de direitos hereditários, sustentando que terceiro, supostamente sem legitimidade jurídica, teria alienado o mesmo bem a outras pessoas. Com base nessas alegações, pleitearam a imissão na posse do imóvel e a declaração de nulidade do negócio jurídico subsequente. O juízo de origem, contudo, entendeu que não restaram demonstrados elementos essenciais à propositura da ação. Em especial, destacou-se a inexistência de prova da titularidade dominial do imóvel em nome dos autores, uma vez que não foi apresentada matrícula imobiliária ou qualquer registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Ademais, constatou-se a deficiência na qualificação de um dos supostos adquirentes do bem, indicado nos autos apenas por prenome, o que inviabilizaria a correta formação do polo passivo e comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa. No julgamento do recurso, o Tribunal confirmou a sentença. O Relator consignou que a ação de imissão na posse é ação petitória, fundada diretamente no direito de propriedade, e não mera ação possessória. Por essa razão, exige prova robusta e formal do domínio, nos termos do Código Civil, o que somente se perfaz com o registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis. Instrumentos particulares de compra e venda, bem como cessões de direitos hereditários não registradas, produzem apenas efeitos obrigacionais entre as partes contratantes, não sendo aptos a comprovar a propriedade oponível a terceiros. Ressaltou-se que a ausência de comprovação registral da titularidade dominial impede a própria verificação do suporte fático da pretensão deduzida em juízo, tornando inviável o prosseguimento da ação. Sem a prova do domínio, não há como reconhecer o direito subjetivo à imissão na posse, tampouco aferir a legitimidade das partes envolvidas na suposta cadeia negocial. Quanto ao pedido de nulidade absoluta do negócio jurídico, o acórdão esclareceu que, embora a nulidade possa ser reconhecida de ofício, isso não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais básicos. É indispensável que a relação jurídica controvertida esteja minimamente delimitada e que as partes envolvidas sejam devidamente identificadas, sob pena de violação às garantias do devido processo legal. A indicação incompleta de um dos adquirentes, sem dados suficientes para sua identificação, compromete a regular formação da relação processual e impede o exercício pleno do direito de defesa. Por fim, o Tribunal destacou que o princípio da primazia do julgamento do mérito não autoriza o afastamento de pressupostos processuais essenciais, tampouco impõe ao magistrado o dever de suprir deficiências estruturais da demanda que competem à parte autora. Diante desses fundamentos, concluiu-se pela manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, com o desprovimento da apelação.
Legislação
Código de Processo Civil: arts. 5º, 6º, 8º, 319, II, 322, 324, 485, IV, e 932, IV. Código Civil: arts. 1.227, 1.245, 1.268 e 166, II e VI
Precedentes Citados
STJ, Súmula 568; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0623069-38.2021.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201007-23.2022.8.06.0101, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12/03/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0253152-36.2020.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 10/07/2024