Edição Extraordinária n° Sem número

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Processo

0000455-62.2007.8.06.0135 , Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22/04/2026, DJe N/D.

Destaque

A declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo STF, em controle concentrado (ADPF 165), afasta o direito ao pagamento judicial de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, impondo a observância do acordo coletivo homologado, com reforma de ofício da sentença. 

Ramos direito

Direito Civil e Direito Processual Civil

Assunto/Tema

Expurgos inflacionários em caderneta de poupança – Planos Bresser e Verão – efeitos vinculantes da ADPF 165

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia analisada decorre de ação ordinária de cobrança em que se pleiteava o pagamento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, sob o fundamento da aplicação de índices relativos aos chamados expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989). A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças pleiteadas.  Em sede de apelação, o Tribunal procedeu à reanálise da matéria à luz do novo paradigma jurídico estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 165/DF. No referido precedente, proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o STF declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo sua legitimidade como medidas de política econômica destinadas à preservação da estabilidade monetária.  Ressaltou-se que as decisões proferidas em controle concentrado possuem eficácia vinculante e efeito erga omnes, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal e do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser obrigatoriamente observadas por todos os órgãos do Poder Judiciário. Dessa forma, restou afastada a tese de direito adquirido aos índices de correção monetária invocados pelos poupadores, que sustentava a possibilidade de recomposição integral das perdas pela via judicial.  O acórdão destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, reconheceu a validade e a eficácia do acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores, devidamente homologado, estabelecendo que a eventual recomposição de perdas deve ocorrer nos estritos termos ali pactuados, mediante adesão dos interessados. Assim, a solução das controvérsias relacionadas aos expurgos inflacionários deslocou-se do âmbito jurisdicional individual para o campo negocial coletivo.  Diante desse novo cenário vinculante, concluiu-se pela inviabilidade de manutenção de condenações judiciais que determinem o pagamento direto de diferenças de correção monetária com base em índices expurgados, por afronta direta à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Impôs-se, portanto, a reforma de ofício da sentença para julgar improcedente a demanda, restando prejudicado o exame do recurso de apelação interposto.  No tocante aos ônus sucumbenciais, o Tribunal entendeu ser inaplicável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Considerou-se que a controvérsia envolvendo expurgos inflacionários foi marcada por prolongada e intensa divergência jurisprudencial ao longo de décadas, inclusive no âmbito dos tribunais superiores, circunstância que afasta a imputação de responsabilidade processual objetiva às partes. Trata-se de matéria de elevada complexidade jurídica, cujo desfecho somente foi definitivamente fixado após a decisão do STF em controle concentrado. 

Legislação

Constituição Federal, arts. 5º, caput e XXXVI; e 170; Código de Processo Civil, arts. 927, I; e 1.026, §§2º e 3º 

Precedentes Citados

STF, ADPF 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, DJe 10/06/2025. TJCE: Apelação Cível nº 0487144-53.2010.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 20/03/2026; Apelação Cível nº 0001177-76.2008.8.06.0001, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 04/02/2026; Apelação Cível nº 0455474-60.2011.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 21/01/2026.