Informativo n° 21
Processo
3087444-04.2025.8.06.0001 , João Everardo Matos Biermann - Juiz de Direito Convocado, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/04/2026.
Destaque
É legítima a vinculação do fornecimento de fraldas descartáveis a marcas específicas quando houver prescrição médica fundamentada e comprovação de alergia ou ineficácia de produtos alternativos, a fim de assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde da criança.
Ramos direito
Constitucional / Direito à Saúde / Direito da Criança e do Adolescente
Assunto/Tema
Fornecimento de insumo essencial à saúde – Fraldas descartáveis – Marca específica – Paciente hipossuficiente
Informações do inteiro teor
Cuida-se de apelação cível interposta por menor, representado por sua genitora, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, que havia determinado o fornecimento de fraldas descartáveis pelo Município de Fortaleza, mas sem vinculação às marcas indicadas na prescrição médica. O ponto central da controvérsia consistiu em definir se o Poder Judiciário pode impor ao ente público o fornecimento de insumos de saúde vinculados a marcas específicas, quando o beneficiário do tratamento apresenta condições clínicas que inviabilizam o uso de produtos alternativos disponibilizados genericamente pelo SUS. O acórdão partiu do reconhecimento de que o direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, constitui direito fundamental indispensável à efetivação da dignidade da pessoa humana, sendo dever solidário dos entes federativos promover políticas e ações concretas que assegurem atendimento adequado às necessidades específicas dos cidadãos, especialmente quando se trata de criança ou adolescente, ao qual se aplica o princípio da prioridade absoluta (CF, art. 227). Embora a jurisprudência não admita, como regra geral, a imposição judicial de marcas específicas para fornecimento de medicamentos ou insumos, o Tribunal ressaltou que tal limitação não é absoluta. Em caráter excepcional, a vinculação é admissível quando houver prescrição médica fundamentada, demonstrando que o uso de produtos genéricos ou alternativos é ineficaz ou prejudicial ao paciente, podendo agravar o quadro clínico. No caso concreto, restou comprovado, por meio de laudos médicos, que o menor é portador de encefalopatia, retardo do desenvolvimento neuropsicomotor e ausência de controle esfincteriano, necessitando de uso contínuo de fraldas descartáveis. A prescrição médica indicou, de forma expressa e justificada, que o paciente apresenta grave reação alérgica às demais marcas disponíveis no mercado, tolerando apenas determinadas marcas específicas (Huggies ou Pampers). Diante desse contexto fático-probatório, o colegiado reconheceu que a simples determinação genérica de fornecimento de fraldas, desvinculada das marcas indicadas, tornaria ineficaz a prestação jurisdicional, pois sujeitaria o menor a riscos à saúde, contrariando a finalidade do tratamento prescrito e o próprio núcleo essencial do direito à saúde. Assim, comprovada a necessidade concreta, a hipossuficiência do paciente e a ausência de alternativas terapêuticas adequadas, impõe-se compelir o ente público a fornecer o insumo conforme a prescrição médica, sob pena de violação direta aos comandos constitucionais. Nessa linha, o Tribunal deu provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença, determinando o fornecimento de fraldas das marcas específicas indicadas, em observância aos direitos fundamentais da criança.
Legislação
Constituição Federal de 1988, arts. 1º, III; 6º; 196; e 227 Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990)
Precedentes citados
TJCE, Apelação Cível nº 0201278-91.2025.8.06.0112, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 12/03/2026 TJCE, Agravo de Instrumento nº 3018375-82.2025.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 27/01/2026