Edição Extraordinária n° Sem número

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Processo

3022687-04.2025.8.06.0000 , Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, Órgão Especial, julgado em 23/04/2026, DJe N/D.

Destaque

A penalidade de demissão é ato vinculado e de aplicação obrigatória quando a conduta do servidor se enquadra nas hipóteses legais de falta gravíssima, como a revelação de segredo funcional para organização criminosa

Ramos direito

Direito Administrativo

Assunto/Tema

Processo Administrativo Disciplinar – Demissão a bem do serviço público

Informações do Inteiro Teor

O recurso administrativo foi interposto por servidora pública estadual contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará que aplicou a penalidade de demissão a bem do serviço público. A defesa alegava nulidade processual e prescrição da pretensão punitiva. O Órgão Especial rejeitou ambas as preliminares, entendendo que o devido processo legal foi observado após a reabertura da instrução e que, por se tratar de conduta também tipificada como crime (art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013), prevalece o prazo prescricional penal, mais longo. No mérito, as provas – especialmente interceptações telefônicas e depoimentos – demonstraram que a servidora repassava informações sigilosas a organização criminosa, configurando falta funcional gravíssima. A aplicação da pena de demissão foi considerada obrigatória, não havendo espaço para sanção mais branda, em conformidade com a legislação e a Súmula 650 do STJ.

Legislação

Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §1º ; Código Penal, art. 109, III ; Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), arts. 191, 193, 199 e 200;  Código de Ética e Disciplina dos Servidores do Poder Judiciário do Ceará (Resolução nº 08/2017), art. 10, XI

Precedentes Citados

STJ, Súmula nº 650  STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.903.905/AM, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/08/2025