INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2026
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | INSTRUÇÃO NORMATIVA | 2 | 27/04/2026 | 27/04/2026 | VIGENTE |
Ementa
Regulamenta o procedimento para requerimento, por parte dos(as) magistrados(as) ativos(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, da gratificação de proteção à primeira infância e à maternidade, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026.
Regulamenta o procedimento para requerimento, por parte dos(as) magistrados(as) ativos(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, da gratificação de proteção à primeira infância e à maternidade, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta nº 14, de 6 de abril de 2026, editada por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, em especial o disposto nos arts. 5º, alínea “e”, e 11;
RESOLVE:
Art. 1º O procedimento para requerimento, por parte dos(as) magistrados(as) ativos(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, da gratificação de proteção à primeira infância e à maternidade, instituída pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14, de 6 de abril de 2026, seguirá o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A gratificação será devida aos (às) magistrados (as) que possuam filhos de até 6 (seis) anos de idade, por dependente, no limite mensal máximo, não cumulável entre os genitores, de 3% (três por cento) do respectivo subsídio.
§ 1º Consideram-se dependentes para fins de percepção da gratificação os filhos e/ou menores sob guarda ou tutela comprovada mediante apresentação dos respectivos termos.
§ 2º Tratando-se de dependente com deficiência, a idade cronológica não será considerada, desde que seu desenvolvimento,
comprovado por laudo médico, corresponda à idade mental relativa à faixa etária prevista no caput.
Art. 3º Para a concessão da gratificação de proteção à primeira infância e à maternidade, o(a) magistrado(a) deverá apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento formal dirigido à Presidência;
II – certidão de nascimento ou documento oficial equivalente do(a/s) dependente(s);
IIII – comprovante de dependência econômica, quando se tratar de dependente legal que não seja filho(a).
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá, excepcionalmente, considerar supridas as exigências de que trata o caput quanto a magistrados(as) que vinham percebendo auxílio pré-escolar ao longo do exercício de 2026, na forma da Resolução do Órgão Especial nº 24/2024, tomando como fundamento os registros constantes dos respectivos assentamentos funcionais.
Art. 4º A concessão da gratificação será realizada em pecúnia mediante percepção em folha de pagamento e não é incorporada, para qualquer efeito, ao subsídio, remuneração, vencimentos ou vantagens e, em razão do caráter indenizatório, conforme previsão do art. 5º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026, não estará sujeita a tributação de imposto de renda, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária.
Art. 5º A gratificação de proteção à primeira infância e à maternidade não pode ser percebida:
I – simultaneamente por magistrado(a) e respectivo cônjuge ou companheiro(a), quando ambos forem magistrados; e
II – quando o(a) magistrado(a) estiver em gozo de licença por interesse particular, cumprindo pena de disponibilidade ou afastado das funções por decisão em processo administrativo disciplinar ou ação penal.
Art. 6º O pagamento da gratificação cessará nos seguintes casos:
I – quando o(a) filho(a) ou dependente legal completar seis anos de idade;
II – em caso de falecimento do(a) filho(a) ou dependente legal;
III – em caso de término da dependência econômica.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e produzirá efeitos financeiros a partir da folha de pagamento de maio de 2026.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de abril de 2026.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente
Texto Original
Regulamenta o procedimento para requerimento, por parte dos(as) magistrados(as) ativos(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, da gratificação de proteção à primeira infância e à maternidade, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta nº 14, de 6 de abril de 2026, editada por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, em especial o disposto nos arts. 5º, alínea “e”, e 11;
RESOLVE:
Art. 1º O procedimento para requerimento, por parte dos(as) magistrados(as) ativos(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, da gratificação de proteção à primeira infância e à maternidade, instituída pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14, de 6 de abril de 2026, seguirá o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A gratificação será devida aos (às) magistrados (as) que possuam filhos de até 6 (seis) anos de idade, por dependente, no limite mensal máximo, não cumulável entre os genitores, de 3% (três por cento) do respectivo subsídio.
§ 1º Consideram-se dependentes para fins de percepção da gratificação os filhos e/ou menores sob guarda ou tutela comprovada mediante apresentação dos respectivos termos.
§ 2º Tratando-se de dependente com deficiência, a idade cronológica não será considerada, desde que seu desenvolvimento,
comprovado por laudo médico, corresponda à idade mental relativa à faixa etária prevista no caput.
Art. 3º Para a concessão da gratificação de proteção à primeira infância e à maternidade, o(a) magistrado(a) deverá apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento formal dirigido à Presidência;
II - certidão de nascimento ou documento oficial equivalente do(a/s) dependente(s);
IIII - comprovante de dependência econômica, quando se tratar de dependente legal que não seja filho(a).
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá, excepcionalmente, considerar supridas as exigências de que trata o caput quanto a magistrados(as) que vinham percebendo auxílio pré-escolar ao longo do exercício de 2026, na forma da Resolução do Órgão Especial nº 24/2024, tomando como fundamento os registros constantes dos respectivos assentamentos funcionais.
Art. 4º A concessão da gratificação será realizada em pecúnia mediante percepção em folha de pagamento e não é incorporada, para qualquer efeito, ao subsídio, remuneração, vencimentos ou vantagens e, em razão do caráter indenizatório, conforme previsão do art. 5º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026, não estará sujeita a tributação de imposto de renda, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária.
Art. 5º A gratificação de proteção à primeira infância e à maternidade não pode ser percebida:
I - simultaneamente por magistrado(a) e respectivo cônjuge ou companheiro(a), quando ambos forem magistrados; e
II - quando o(a) magistrado(a) estiver em gozo de licença por interesse particular, cumprindo pena de disponibilidade ou afastado das funções por decisão em processo administrativo disciplinar ou ação penal.
Art. 6º O pagamento da gratificação cessará nos seguintes casos:
I - quando o(a) filho(a) ou dependente legal completar seis anos de idade;
II - em caso de falecimento do(a) filho(a) ou dependente legal;
III - em caso de término da dependência econômica.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e produzirá efeitos financeiros a partir da folha de pagamento de maio de 2026.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de abril de 2026.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente