RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 07/2026

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 7 26/03/2026 26/03/2026 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a Política de Proteção Integral à Maternidade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 07/2026

Dispõe sobre a Política de Proteção Integral à Maternidade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 26 de março de 2026,

CONSIDERANDO que o art. 7º, inciso XVIII c/c o § 3º do art. 39 da Constituição Federal de 1988 assegura o direito de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância;

CONSIDERANDO a Lei n° 9.826 de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS’s) nº 5 (igualdade de gênero), nº 8 (trabalho decente e crescimento econômico), nº 10 (redução de desigualdades) e nº 16 (paz, justiça e instituições eficazes);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 321, de 15 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados(as) e servidores(as) do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial n° 23, de 26 de agosto de 2021, que autoriza o regime de teletrabalho para magistradas e servidoras do Poder Judiciário do Estado do Ceará durante os 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao fim da licença maternidade;

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial nº 01 de 23 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a estabilidade provisória de servidora pública ocupante de cargo em comissão que esteja gestante ou em gozo de licença-maternidade;

CONSIDERANDO os objetivos estratégicos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de aprimorar a gestão de pessoas bem como os seus valores institucionais de humanização e empatia;

CONSIDERANDO a relevância de promover a proteção da(s) mãe(s) e da(s) criança(s), bem como de garantir direitos a mulheres trabalhadoras;

RESOLVE

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Art. 1º Fica instituída a Política de Proteção à Maternidade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos desta Resolução, com os seguintes objetivos:

I – assegurar a efetividade do direito constitucional à maternidade protegida, nos termos do art. 6º e do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, bem como do art. 226, § 7º, garantindo proteção integral à gestante, à lactante e ao nascituro;

II – promover condições que favoreçam a saúde física, mental e emocional das magistradas e servidoras gestantes, lactantes e adotantes, bem como de seus(suas) filhos(as) e dependentes;

III – garantir o pleno exercício dos direitos à licença gestante, licença adotante, licença paternidade estendida e outros benefícios legais correlatos, assegurando sua ampla divulgação e aplicação uniforme;

IV – fomentar ações institucionais que favoreçam a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, especialmente no período gestacional e de lactação;

V – implementar medidas de apoio, acompanhamento e orientação às gestantes e lactantes, inclusive no que se refere ao retorno ao trabalho, de forma a preservar a saúde e a dignidade;

VI – incentivar práticas de acolhimento e de prevenção à discriminação ou tratamento desigual em razão da maternidade;

VII – promover campanhas educativas, programas de capacitação e iniciativas voltadas à conscientização da importância da maternidade e da parentalidade responsável no ambiente institucional;

VIII – estimular a criação e manutenção de espaços adequados ao aleitamento materno e ao cuidado com crianças, observadas as diretrizes legais e de saúde;

IX – contribuir para a construção de um ambiente de trabalho inclusivo, solidário e respeitoso, em conformidade com as políticas de equidade de gênero do Conselho Nacional de Justiça.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Art. 2º A Política de Proteção à Maternidade reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, como eixo central da proteção integral à gestante, à lactante, à adotante e à criança;

II – valorização da maternidade e da família, em consonância com o art. 226 da Constituição Federal de 1988;

III – igualdade e não discriminação, assegurando às mulheres gestantes, lactantes e adotantes a plena fruição de seus direitos, vedada qualquer forma de discriminação em razão de sexo, estado gravídico ou condição materna, em observância ao art. 5º, caput, e art. 7º, XXX, da Constituição Federal e à Lei nº 9.029/1995, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências;

IV – proteção integral da criança e do adolescente, garantindo o seu desenvolvimento saudável, físico, emocional e social, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990);

V – isonomia de gênero, promovendo a participação equilibrada e inclusiva de mulheres e homens no ambiente de trabalho, em harmonia com a Resolução do CNJ nº 255/2018;

VI – conciliação entre vida profissional e familiar, de modo a permitir que a maternidade e o exercício da função pública coexistam em equilíbrio, com preservação da qualidade de vida e do desempenho institucional;

VII – efetividade e transversalidade de direitos, garantindo que todas as políticas internas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estejam alinhadas à proteção da maternidade e aos compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente a Convenção nº 183 da Organização Internacional do Trabalho sobre proteção à maternidade.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Art. 3º A Política de Proteção à Maternidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará será implementada em conformidade com as seguintes diretrizes:

I – promover a ampla divulgação dos direitos relacionados à maternidade e aos mecanismos institucionais de apoio às magistradas e servidoras gestantes, lactantes e adotantes;

II – garantir que as unidades administrativas e judiciárias, especialmente a Secretaria de Gestão de Pessoas e os setores de saúde e qualidade de vida, atuem de forma integrada no acompanhamento das magistradas e servidoras gestantes e mães, assegurando-lhes orientação e apoio técnico adequado;

III – assegurar a implementação de condições de trabalho compatíveis com a saúde e segurança da gestante e da lactante;

IV – adotar medidas que favoreçam o aleitamento materno, mediante a criação e manutenção de salas de apoio à amamentação, ou outros espaços adequados;

V – estimular práticas de gestão que viabilizem a conciliação entre as atividades laborais e as responsabilidades familiares, inclusive mediante flexibilização de horários, teletrabalho e outras formas de organização compatíveis com a legislação e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça;

VI – instituir programas de capacitação, sensibilização e formação continuada voltados à magistratura, aos(às) servidores(as) e aos(às) demais profissionais, com vistas a prevenir a discriminação e promover uma cultura institucional de valorização da maternidade;

VII – adotar mecanismos de monitoramento, avaliação e controle das ações previstas nesta Política, com vistas a assegurar sua efetividade e constante aprimoramento;

VIII – fomentar a inclusão da perspectiva de gênero e da proteção à maternidade em todas as políticas internas do Tribunal, em observância às Resoluções nº 255/2018 e nº 321/2020 do Conselho Nacional de Justiça;

IX – assegurar o acolhimento humanizado das magistradas e servidoras em situações de gestação de risco, aborto espontâneo, natimorto ou adoção, respeitando suas especificidades e necessidades de saúde física e emocional;

X – incentivar a participação das servidoras e servidores na formulação, execução e avaliação das ações da Política, em consonância com os princípios da gestão democrática e participativa da administração pública.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Art. 4º Para a efetivação da Política de Proteção à Maternidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, serão implementadas as seguintes ações:

I – criação e manutenção de salas de apoio à amamentação, devidamente equipadas, inclusive nas Comarcas do interior, caso em que as ações serão de responsabilidade da Diretoria do foro;

II – implementação de programa institucional de acompanhamento da gestante, da lactante e da adotante, com atendimento multidisciplinar, incluindo saúde, psicologia, assistência social e gestão de pessoas, voltado à promoção da saúde integral e ao acolhimento;

III – desenvolvimento de campanhas educativas permanentes sobre saúde materna, parentalidade responsável, aleitamento materno e prevenção à discriminação em razão da maternidade;

IV – instituição de programas de capacitação e sensibilização para magistrados(as), servidores(as) e demais profissionais sobre os direitos relacionados à maternidade e à conciliação entre vida profissional e familiar;

V – elaboração de protocolos de acolhimento humanizado para situações específicas, como gestação de risco, aborto espontâneo, natimorto e adoção, garantindo acompanhamento médico, psicológico e social;

VI – implementação de mecanismos de monitoramento e avaliação periódica da Política, mediante relatórios anuais elaborados pelas áreas competentes e submetidos à apreciação da Presidência;

VII – disponibilização de canal institucional de comunicação e orientação para esclarecimento de dúvidas, encaminhamentos e registro de eventuais denúncias relacionadas ao descumprimento das normas de proteção à maternidade;

VIII – adoção de medidas de adaptação ergonômica e ambiental no local de trabalho das gestantes e lactantes, garantindo condições adequadas de saúde e segurança;

IX – criação e manutenção de banco institucional de profissionais interessados em atuar, mediante designação temporária, na substituição de servidoras afastadas em razão de licença-maternidade, composto exclusivamente por servidores(as) com lotação fixa ou integrantes de unidades de apoio e descongestionamento, observados os critérios e procedimentos definidos pela área de gestão de pessoas.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS GARANTIDOS PELA DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Art. 5º São assegurados às magistradas e servidoras gestantes/adotantes, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, os seguintes direitos, observada a legislação vigente:

I – licença à gestante, à adotante ou repouso remunerado em caso de aborto não criminoso, nos termos desta Resolução;

II – estabilidade provisória, nos termos desta Resolução;

III – readequação de atividades laborais sempre que necessário para a preservação da saúde da gestante, da lactante ou do nascituro, mediante atuação conjunta das áreas de saúde ocupacional e gestão de pessoas, observadas as recomendações médicas;

IV – afastamento de atividades insalubres, em qualquer grau, durante a gestação e a lactação, com exercício em local salubre e sem prejuízo da remuneração;

V – dispensa do horário de trabalho para consultas médicas e exames complementares relacionados à gestação, sem prejuízo da remuneração;

VI – prioridade em lotação compatível com sua condição, inclusive mediante teletrabalho ou flexibilização de jornada, quando cabível, em observância à Resolução nº 227/2016 do CNJ;

VII – prioridade em programas de saúde e qualidade de vida no trabalho, conforme a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados(as) e Servidores(as) do Conselho Nacional de Justiça;

VIII – acesso a políticas institucionais de apoio à maternidade, incluindo salas de amamentação, campanhas de orientação e acompanhamento multidisciplinar;

IX – contagem integral de tempo de serviço e de contribuição previdenciária durante o período de afastamento pela licença gestante/adotante;

X – manutenção integral da remuneração, das vantagens e dos direitos funcionais durante todo o período de afastamento decorrente das garantias de proteção à maternidade previstas neste artigo.

Seção I

Da Estabilidade Provisória da Mulher Gestante ou Adotante

Art. 6º A servidora gestante que ocupe cargo de provimento em comissão, inclusive a exclusivamente comissionada, possui estabilidade provisória desde a concepção até o término da licença à gestante e de sua prorrogação.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se à servidora adotante a qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.

§ 2º Durante o período previsto no caput, a servidora não poderá, sem justificativa fundamentada, ser exonerada do cargo em comissão.

§ 3º A exoneração de servidora gestante ou adotante é permitida no caso de cometimento de infração funcional devidamente apurada em processo administrativo disciplinar, assegurado o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a presunção de inocência.

§ 4º Atos discriminatórios praticados em face da servidora gestante ou adotante em razão do seu estado gravídico ou da sua condição de adotante ou, ainda, de eventual redução de produtividade durante o período respectivo configuram prática ilícita passível de apuração administrativa disciplinar do(a) agente responsável.

Seção II

Da Licença à Gestante e à Adotante

Art. 7º Será concedida às magistradas e servidoras gestantes, bem como às que obtenham guarda judicial para fins de adoção ou que adotem criança ou adolescente, licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos termos do parágrafo anterior.

§ 3º Na hipótese de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do fato, a magistrada ou a servidora será submetida a exame médico e, caso seja considerada apta, reassumirá o exercício do respectivo cargo.

§ 4º Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a magistrada ou a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

§ 5º A licença à adotante se inicia na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.

Art. 8º É garantida à magistrada e à servidora a prorrogação das licenças à gestante e à adotante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. A prorrogação será concedida automática e imediatamente após a fruição das licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno às atividades.

Art. 9º O magistrado ou servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença e à estabilidade nos mesmos termos e prazos previstos nesta Resolução.

§ 1º O benefício na forma prevista no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor, sob as penas da lei.

§ 2º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licença paternidade e sua prorrogação.

Art. 10. Os prazos da licença à(ao) adotante e de sua prorrogação independem da idade da criança ou adolescente adotados.

Art. 11. Não se aplicam as disposições acima para a adoção de adultos.

Art. 12. A licença e a estabilidade previstas nesta Resolução se estendem ao pai ou à mãe, genitores monoparentais, que recorram a técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, desde que ausente a parturiente na composição familiar.

Art. 13. Aos casais em união estável homoafetiva, que utilizem técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, fica assegurado o direito de usufruírem das licenças nos seguintes termos:

I – apenas um(a) dos(as) companheiros(as) de casais homoafetivos terá direito à licença-maternidade;

II – o(a) outro(a) companheiro(a) poderá se afastar do trabalho por prazo igual ao da licença-paternidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Resolução antes da prorrogação, o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, sendo submetido a avaliação médica.

§ 1º O(a) magistrado(a) ou o servidor(a) não fará jus às prorrogações das licenças previstas nesta Resolução em caso de falecimento da criança.

§ 2º Caso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata.

§3º Em qualquer caso, sobrevindo o falecimento da criança, é assegurado ao(à) magistrado(a) ou servidor(a) o direito ao afastamento em virtude de luto, considerado como de efetivo exercício, na forma da lei.

Art. 15. Durante a licença prevista nesta Resolução e sua prorrogação é vedado o exercício de qualquer atividade remunerada, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena da perda do direito do benefício e consequente apuração da responsabilidade funcional.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o direito à prorrogação e à remuneração cessará a partir da inobservância, constatada a qualquer tempo.

Art. 16. Aplica-se ao(à) servidor(a) exclusivamente comissionado(a) a legislação pertinente ao Regime Geral de Previdência Social, no caso de conflito com as disposições desta Resolução.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições da Resolução do Órgão Especial nº 01, de 23 de janeiro de 2025.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 26 dias de março de 2026.

Des. Heráclito Vieira De Sousa Neto – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite (Convocado)

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlucia de Araújo Bezerra

Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto (Convocado)

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior

Texto Original

Dispõe sobre a Política de Proteção Integral à Maternidade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 26 de março de 2026,

CONSIDERANDO que o art. 7º, inciso XVIII c/c o § 3º do art. 39 da Constituição Federal de 1988 assegura o direito de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância;

CONSIDERANDO a Lei n° 9.826 de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS’s) nº 5 (igualdade de gênero), nº 8 (trabalho decente e crescimento econômico), nº 10 (redução de desigualdades) e nº 16 (paz, justiça e instituições eficazes);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 321, de 15 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados(as) e servidores(as) do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial n° 23, de 26 de agosto de 2021, que autoriza o regime de teletrabalho para magistradas e servidoras do Poder Judiciário do Estado do Ceará durante os 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao fim da licença maternidade;

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial nº 01 de 23 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a estabilidade provisória de servidora pública ocupante de cargo em comissão que esteja gestante ou em gozo de licença-maternidade;

CONSIDERANDO os objetivos estratégicos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de aprimorar a gestão de pessoas bem como os seus valores institucionais de humanização e empatia;

CONSIDERANDO a relevância de promover a proteção da(s) mãe(s) e da(s) criança(s), bem como de garantir direitos a mulheres trabalhadoras;

RESOLVE

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Art. 1º Fica instituída a Política de Proteção à Maternidade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos desta Resolução, com os seguintes objetivos:

I – assegurar a efetividade do direito constitucional à maternidade protegida, nos termos do art. 6º e do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, bem como do art. 226, § 7º, garantindo proteção integral à gestante, à lactante e ao nascituro;

II – promover condições que favoreçam a saúde física, mental e emocional das magistradas e servidoras gestantes, lactantes e adotantes, bem como de seus(suas) filhos(as) e dependentes;

III – garantir o pleno exercício dos direitos à licença gestante, licença adotante, licença paternidade estendida e outros benefícios legais correlatos, assegurando sua ampla divulgação e aplicação uniforme;

IV – fomentar ações institucionais que favoreçam a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, especialmente no período gestacional e de lactação;

V – implementar medidas de apoio, acompanhamento e orientação às gestantes e lactantes, inclusive no que se refere ao retorno ao trabalho, de forma a preservar a saúde e a dignidade;

VI – incentivar práticas de acolhimento e de prevenção à discriminação ou tratamento desigual em razão da maternidade;

VII – promover campanhas educativas, programas de capacitação e iniciativas voltadas à conscientização da importância da maternidade e da parentalidade responsável no ambiente institucional;

VIII – estimular a criação e manutenção de espaços adequados ao aleitamento materno e ao cuidado com crianças, observadas as diretrizes legais e de saúde;

IX – contribuir para a construção de um ambiente de trabalho inclusivo, solidário e respeitoso, em conformidade com as políticas de equidade de gênero do Conselho Nacional de Justiça.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Art. 2º A Política de Proteção à Maternidade reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, como eixo central da proteção integral à gestante, à lactante, à adotante e à criança;

II – valorização da maternidade e da família, em consonância com o art. 226 da Constituição Federal de 1988;

III – igualdade e não discriminação, assegurando às mulheres gestantes, lactantes e adotantes a plena fruição de seus direitos, vedada qualquer forma de discriminação em razão de sexo, estado gravídico ou condição materna, em observância ao art. 5º, caput, e art. 7º, XXX, da Constituição Federal e à Lei nº 9.029/1995, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências;

IV – proteção integral da criança e do adolescente, garantindo o seu desenvolvimento saudável, físico, emocional e social, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990);

V – isonomia de gênero, promovendo a participação equilibrada e inclusiva de mulheres e homens no ambiente de trabalho, em harmonia com a Resolução do CNJ nº 255/2018;

VI – conciliação entre vida profissional e familiar, de modo a permitir que a maternidade e o exercício da função pública coexistam em equilíbrio, com preservação da qualidade de vida e do desempenho institucional;

VII – efetividade e transversalidade de direitos, garantindo que todas as políticas internas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estejam alinhadas à proteção da maternidade e aos compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente a Convenção nº 183 da Organização Internacional do Trabalho sobre proteção à maternidade.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Art. 3º A Política de Proteção à Maternidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará será implementada em conformidade com as seguintes diretrizes:

I – promover a ampla divulgação dos direitos relacionados à maternidade e aos mecanismos institucionais de apoio às magistradas e servidoras gestantes, lactantes e adotantes;

II – garantir que as unidades administrativas e judiciárias, especialmente a Secretaria de Gestão de Pessoas e os setores de saúde e qualidade de vida, atuem de forma integrada no acompanhamento das magistradas e servidoras gestantes e mães, assegurando-lhes orientação e apoio técnico adequado;

III – assegurar a implementação de condições de trabalho compatíveis com a saúde e segurança da gestante e da lactante;

IV – adotar medidas que favoreçam o aleitamento materno, mediante a criação e manutenção de salas de apoio à amamentação, ou outros espaços adequados;

V – estimular práticas de gestão que viabilizem a conciliação entre as atividades laborais e as responsabilidades familiares, inclusive mediante flexibilização de horários, teletrabalho e outras formas de organização compatíveis com a legislação e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça;

VI – instituir programas de capacitação, sensibilização e formação continuada voltados à magistratura, aos(às) servidores(as) e aos(às) demais profissionais, com vistas a prevenir a discriminação e promover uma cultura institucional de valorização da maternidade;

VII – adotar mecanismos de monitoramento, avaliação e controle das ações previstas nesta Política, com vistas a assegurar sua efetividade e constante aprimoramento;

VIII – fomentar a inclusão da perspectiva de gênero e da proteção à maternidade em todas as políticas internas do Tribunal, em observância às Resoluções nº 255/2018 e nº 321/2020 do Conselho Nacional de Justiça;

IX – assegurar o acolhimento humanizado das magistradas e servidoras em situações de gestação de risco, aborto espontâneo, natimorto ou adoção, respeitando suas especificidades e necessidades de saúde física e emocional;

X – incentivar a participação das servidoras e servidores na formulação, execução e avaliação das ações da Política, em consonância com os princípios da gestão democrática e participativa da administração pública.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Art. 4º Para a efetivação da Política de Proteção à Maternidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, serão implementadas as seguintes ações:

I – criação e manutenção de salas de apoio à amamentação, devidamente equipadas, inclusive nas Comarcas do interior, caso em que as ações serão de responsabilidade da Diretoria do foro;

II – implementação de programa institucional de acompanhamento da gestante, da lactante e da adotante, com atendimento multidisciplinar, incluindo saúde, psicologia, assistência social e gestão de pessoas, voltado à promoção da saúde integral e ao acolhimento;

III – desenvolvimento de campanhas educativas permanentes sobre saúde materna, parentalidade responsável, aleitamento materno e prevenção à discriminação em razão da maternidade;

IV – instituição de programas de capacitação e sensibilização para magistrados(as), servidores(as) e demais profissionais sobre os direitos relacionados à maternidade e à conciliação entre vida profissional e familiar;

V – elaboração de protocolos de acolhimento humanizado para situações específicas, como gestação de risco, aborto espontâneo, natimorto e adoção, garantindo acompanhamento médico, psicológico e social;

VI – implementação de mecanismos de monitoramento e avaliação periódica da Política, mediante relatórios anuais elaborados pelas áreas competentes e submetidos à apreciação da Presidência;

VII – disponibilização de canal institucional de comunicação e orientação para esclarecimento de dúvidas, encaminhamentos e registro de eventuais denúncias relacionadas ao descumprimento das normas de proteção à maternidade;

VIII – adoção de medidas de adaptação ergonômica e ambiental no local de trabalho das gestantes e lactantes, garantindo condições adequadas de saúde e segurança;

IX – criação e manutenção de banco institucional de profissionais interessados em atuar, mediante designação temporária, na substituição de servidoras afastadas em razão de licença-maternidade, composto exclusivamente por servidores(as) com lotação fixa ou integrantes de unidades de apoio e descongestionamento, observados os critérios e procedimentos definidos pela área de gestão de pessoas.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS GARANTIDOS PELA DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Art. 5º São assegurados às magistradas e servidoras gestantes/adotantes, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, os seguintes direitos, observada a legislação vigente:

I – licença à gestante, à adotante ou repouso remunerado em caso de aborto não criminoso, nos termos desta Resolução;

II – estabilidade provisória, nos termos desta Resolução;

III - readequação de atividades laborais sempre que necessário para a preservação da saúde da gestante, da lactante ou do nascituro, mediante atuação conjunta das áreas de saúde ocupacional e gestão de pessoas, observadas as recomendações médicas;

IV – afastamento de atividades insalubres, em qualquer grau, durante a gestação e a lactação, com exercício em local salubre e sem prejuízo da remuneração;

V – dispensa do horário de trabalho para consultas médicas e exames complementares relacionados à gestação, sem prejuízo da remuneração;

VI - prioridade em lotação compatível com sua condição, inclusive mediante teletrabalho ou flexibilização de jornada, quando cabível, em observância à Resolução nº 227/2016 do CNJ;

VII - prioridade em programas de saúde e qualidade de vida no trabalho, conforme a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados(as) e Servidores(as) do Conselho Nacional de Justiça;

VIII - acesso a políticas institucionais de apoio à maternidade, incluindo salas de amamentação, campanhas de orientação e acompanhamento multidisciplinar;

IX - contagem integral de tempo de serviço e de contribuição previdenciária durante o período de afastamento pela licença gestante/adotante;

X - manutenção integral da remuneração, das vantagens e dos direitos funcionais durante todo o período de afastamento decorrente das garantias de proteção à maternidade previstas neste artigo.

Seção I

Da Estabilidade Provisória da Mulher Gestante ou Adotante

Art. 6º A servidora gestante que ocupe cargo de provimento em comissão, inclusive a exclusivamente comissionada, possui estabilidade provisória desde a concepção até o término da licença à gestante e de sua prorrogação.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se à servidora adotante a qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.

§ 2º Durante o período previsto no caput, a servidora não poderá, sem justificativa fundamentada, ser exonerada do cargo em comissão.

§ 3º A exoneração de servidora gestante ou adotante é permitida no caso de cometimento de infração funcional devidamente apurada em processo administrativo disciplinar, assegurado o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a presunção de inocência.

§ 4º Atos discriminatórios praticados em face da servidora gestante ou adotante em razão do seu estado gravídico ou da sua condição de adotante ou, ainda, de eventual redução de produtividade durante o período respectivo configuram prática ilícita passível de apuração administrativa disciplinar do(a) agente responsável.

Seção II

Da Licença à Gestante e à Adotante

Art. 7º Será concedida às magistradas e servidoras gestantes, bem como às que obtenham guarda judicial para fins de adoção ou que adotem criança ou adolescente, licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos termos do parágrafo anterior.

§ 3º Na hipótese de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do fato, a magistrada ou a servidora será submetida a exame médico e, caso seja considerada apta, reassumirá o exercício do respectivo cargo.

§ 4º Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a magistrada ou a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

§ 5º A licença à adotante se inicia na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.

Art. 8º É garantida à magistrada e à servidora a prorrogação das licenças à gestante e à adotante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. A prorrogação será concedida automática e imediatamente após a fruição das licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno às atividades.

Art. 9º O magistrado ou servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença e à estabilidade nos mesmos termos e prazos previstos nesta Resolução.

§ 1º O benefício na forma prevista no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor, sob as penas da lei.

§ 2º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licença paternidade e sua prorrogação.

Art. 10. Os prazos da licença à(ao) adotante e de sua prorrogação independem da idade da criança ou adolescente adotados.

Art. 11. Não se aplicam as disposições acima para a adoção de adultos.

Art. 12. A licença e a estabilidade previstas nesta Resolução se estendem ao pai ou à mãe, genitores monoparentais, que recorram a técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, desde que ausente a parturiente na composição familiar.

Art. 13. Aos casais em união estável homoafetiva, que utilizem técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, fica assegurado o direito de usufruírem das licenças nos seguintes termos:

I – apenas um(a) dos(as) companheiros(as) de casais homoafetivos terá direito à licença-maternidade;

II – o(a) outro(a) companheiro(a) poderá se afastar do trabalho por prazo igual ao da licença-paternidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Resolução antes da prorrogação, o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, sendo submetido a avaliação médica.

§ 1º O(a) magistrado(a) ou o servidor(a) não fará jus às prorrogações das licenças previstas nesta Resolução em caso de falecimento da criança.

§ 2º Caso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata.

§3º Em qualquer caso, sobrevindo o falecimento da criança, é assegurado ao(à) magistrado(a) ou servidor(a) o direito ao afastamento em virtude de luto, considerado como de efetivo exercício, na forma da lei.

Art. 15. Durante a licença prevista nesta Resolução e sua prorrogação é vedado o exercício de qualquer atividade remunerada, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena da perda do direito do benefício e consequente apuração da responsabilidade funcional.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o direito à prorrogação e à remuneração cessará a partir da inobservância, constatada a qualquer tempo.

Art. 16. Aplica-se ao(à) servidor(a) exclusivamente comissionado(a) a legislação pertinente ao Regime Geral de Previdência Social, no caso de conflito com as disposições desta Resolução.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições da Resolução do Órgão Especial nº 01, de 23 de janeiro de 2025.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 26 dias de março de 2026.

Des. Heráclito Vieira De Sousa Neto – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite (Convocado)

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlucia de Araújo Bezerra

Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto (Convocado)

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior