PROVIMENTO Nº 03/2011

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROVIMENTO 3 16/03/2023 16/03/2023 VIGENTE
PROVIMENTO Nº 03/2011

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO as disposições da Resolução de nº 125, de 29.11.2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso a uma ordem jurídica justa;

CONSIDERANDO que cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade;

CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios e que as experiências vitoriosas em diversos Estados da Federação têm reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses na busca da paz social, propiciando maior rapidez na solução de pendências judiciais, com resultados sociais expressivos e reflexos significativos na redução da taxa de congestionamento processual;

CONSIDERANDO, por fim, o estímulo, o apoio e a difusão da sistematização e do aprimoramento das práticas já adotadas pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará, fazendo-se, para tanto, necessária a adoção de medidas de natureza material, orçamentária e pessoal adequadas;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, em caráter permanente, no âmbito da Central de Conciliação em 2° Grau de Jurisdição, o Núcleo de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.

Art. 2º O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos de que trata o presente Provimento será composto por:

I – 01 (um) Desembargador do Tribunal de Justiça, a quem caberá a supervisão dos trabalhos;

II – 01 (um) Juiz de Direito, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

III – O Assessor de Pedagogia da Presidência;

IV – 01 (um) servidor com formação em Psicologia;

V – 01 (um) servidor com formação em Serviço Social;

VI – 01 (um) servidor com formação em Direito;

VII – 02 (dois) representantes da Secretaria Especial de Planejamento e Gestão;

VIII – 02 (dois) representantes da área de Treinamento, sendo um do Tribunal de Justiça e outro do Fórum Clóvis Beviláqua;

IX – 01 (um) representante da Secretaria de Tecnologia da Informação;

X – 01 (um) representante da Central de Conciliação em 2º grau de Jurisdição.

Art. 3º São atribuições do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos:

I – planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, incluindo, ao lado da Conciliação, os Serviços de Mediação e de Cidadania;

II – instalar e/ou ampliar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;

III – promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;

IV – normatizar as atividades a serem desenvolvidas nos Centros, observando, em especial, o disposto no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;

V – criar e manter cadastro, de forma a regulamentar o procedimento de inscrição e de desligamento dos conciliadores e mediadores que atuem nos serviços dos Centros;

VI – criar e manter banco de dados sobre as atividades dos Centros, que possibilitem a elaboração de estatísticas;

VII – regulamentar, se for o caso, a remuneração de conciliadores, mediadores e demais envolvidos nos Centros, nos termos da legislação específica;

VIII – atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos artigos 5º e 6º da Resolução n°125 do CNJ, firmando convênios e parcerias, quando necessário;

IX – incentivar a realização de cursos e seminários sobre mediação e conciliação e outros métodos consensuais de solução de conflitos;

X – coordenar e fiscalizar os serviços executados nos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos.

Art. 4º As reuniões do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos serão:

I. Ordinárias, realizadas mensalmente;

II. Extraordinárias, quando convocadas por quaisquer de seus membros.

Parágrafo único: Caberá ao Assessor Pedagógico ou à pessoa designada pelo Supervisor do Núcleo a lavratura dos trabalhos.

Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de março de 2011.

Desembargador JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA

PRESIDENTE

Texto Original

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO as disposições da Resolução de nº 125, de 29.11.2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso a uma ordem jurídica justa;

CONSIDERANDO que cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade;

CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios e que as experiências vitoriosas em diversos Estados da Federação têm reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses na busca da paz social, propiciando maior rapidez na solução de pendências judiciais, com resultados sociais expressivos e reflexos significativos na redução da taxa de congestionamento processual;

CONSIDERANDO, por fim, o estímulo, o apoio e a difusão da sistematização e do aprimoramento das práticas já adotadas pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará, fazendo-se, para tanto, necessária a adoção de medidas de natureza material, orçamentária e pessoal adequadas;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, em caráter permanente, no âmbito da Central de Conciliação em 2° Grau de Jurisdição, o Núcleo de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.

Art. 2º O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos de que trata o presente Provimento será composto por:

I - 01 (um) Desembargador do Tribunal de Justiça, a quem caberá a supervisão dos trabalhos;

II - 01 (um) Juiz de Direito, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

III - O Assessor de Pedagogia da Presidência;

IV - 01 (um) servidor com formação em Psicologia;

V - 01 (um) servidor com formação em Serviço Social;

VI - 01 (um) servidor com formação em Direito;

VII - 02 (dois) representantes da Secretaria Especial de Planejamento e Gestão;

VIII - 02 (dois) representantes da área de Treinamento, sendo um do Tribunal de Justiça e outro do Fórum Clóvis Beviláqua;

IX - 01 (um) representante da Secretaria de Tecnologia da Informação;

X - 01 (um) representante da Central de Conciliação em 2º grau de Jurisdição.

Art. 3º São atribuições do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos:

I - planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, incluindo, ao lado da Conciliação, os Serviços de Mediação e de Cidadania;

II - instalar e/ou ampliar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;

III - promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;

IV - normatizar as atividades a serem desenvolvidas nos Centros, observando, em especial, o disposto no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;

V - criar e manter cadastro, de forma a regulamentar o procedimento de inscrição e de desligamento dos conciliadores e mediadores que atuem nos serviços dos Centros;

VI - criar e manter banco de dados sobre as atividades dos Centros, que possibilitem a elaboração de estatísticas;

VII - regulamentar, se for o caso, a remuneração de conciliadores, mediadores e demais envolvidos nos Centros, nos termos da legislação específica;

VIII - atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos artigos 5º e 6º da Resolução n°125 do CNJ, firmando convênios e parcerias, quando necessário;

IX - incentivar a realização de cursos e seminários sobre mediação e conciliação e outros métodos consensuais de solução de conflitos;

X - coordenar e fiscalizar os serviços executados nos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos.

Art. 4º As reuniões do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos serão:

I. Ordinárias, realizadas mensalmente;

II. Extraordinárias, quando convocadas por quaisquer de seus membros.

Parágrafo único: Caberá ao Assessor Pedagógico ou à pessoa designada pelo Supervisor do Núcleo a lavratura dos trabalhos.

Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de março de 2011.

Desembargador JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA

PRESIDENTE