PROVIMENTO Nº 22/2019

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Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROVIMENTO 22 28/06/2019 05/07/2019 ALTERADO
Ementa

PROVIMENTO CONJUNTO: dispõe sobre procedimentos inerentes à utilização do Selo Digital no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado do Ceará e dá outras providências.

PROVIMENTO Nº 22/2019

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 22/2019

Dispõe sobre procedimentos inerentes à utilização do Selo Digital no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado do Ceará e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ e O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a implantação do Selo de Autenticidade Extrajudicial Digital, por parte das serventias extrajudiciais do Estado do Ceará, nos termos da Resolução nº 06/2019 do Órgão Especial, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará, em 09 de maio de 2019;

CONSIDERANDO revogadas as disposições da Resolução nº 05/2014, do Órgão Especial, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará, em 09 de junho de 2014, com exceção das previsões do caput do art. 1º e dos artigos 25, 26, 27 e 28;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimentos relativos as informações que devem ser lançadas pelas serventias extrajudiciais nos sistemas administrativos do Tribunal de Justiça.

RESOLVEM:

Seção I
Das disposições gerais

Art. 1º Para fins do cumprimento do disposto no art. 12 e parágrafos do Provimento nº 15/2008, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de 24 de novembro de 2008, todos os valores cobrados pelas serventias extrajudiciais dos usuários dos serviços, como Emolumentos, Taxa do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará FERMOJU, Selos e demais custas autorizadas, deverão constar nos atos realizados, mediante impressão dos dados agregados nas informações do selo digital, logo abaixo do(s) template(s) do selo(s) digital(is) utilizados, conforme imagens constantes no anexo II deste provimento.

§1º– Os valores que devem ser impressos nos documentos produzidos para entrega às partes, bem como nas respectivas vias que serão arquivadas no acervo da serventia, na forma do caput deste artigo, incluem custas de todos os atos envolvidos na prática do serviço, atos principais e acessórios, ainda que se tratem de atos sem previsão de aplicação de selo de autenticidade;

§2º– Na impressão do documento com selo, no espaço destinado aos dados dos valores cobrados das partes, na forma do caput deste artigo, deve constar, ainda, a lista de todos códigos da tabela de emolumentos envolvidos na cobrança; bem como a expressão dos valores que serviram de base de cálculo dos emolumentos, caso se trate de ato cujo valor dos emolumentos tenha por base de cálculo valores declarados nas transações lavradas ou registradas;

§3º– Caso o ato praticado tenha ocorrido com gratuidade ou com redução de custas, também deverá constar abaixo do(s) template(s) a seguinte informação, com a devida justificativa legal: “ATO ISENTO / OU COM REDUÇÃO DO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS E DE CUSTAS, DE CONFORMIDADE COM O ART……. DA ……………………”;

§4º– Na impressão do documento com selo digital, no espaço destinado ao tipo do selo utilizado, deverá constar informação que indique o serviço prestado pela serventia conforme relação do anexo I deste provimento.

Art. 2º Os atos de apostilamento deverão ser selados somente com o selo do tipo 2, específico para reconhecimento de firma, o qual nesta fase de implantação permanecerá físico.

§1º– Permanecerão as custas atualmente praticadas pelo ato de apostilamento, conforme as previsões do art. 18 da Resolução nº 228, de 22 de junho de 2018 do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, os valores correspondentes a um ato do código 002001 (reconhecimento de firma) e um ato do código 002003 (instrumento de procuração pública) da Tabela de
Emolumentos, disposta na Lei 14.283, de 29 de dezembro de 2008, até que seja disciplinado código especifico. (revogado pelo Provimento Conjunto nº 01/2022/TJCE/CGJE de 09.09.2022)

§2º – O ato de apostilamento será lançado, no sistema Sisguia Extrajudicial Online (SASE), pela indicação apenas do código do ato 002001, na tela de lançamento “Movimentação de Atos Resumidos” e, na sequência, selecionada a opção, no campo “Informações Complementares”, “Apostilamento”. Neste procedimento, em um único lançamento, serão agrupadas as custas do ato, conforme §1ª deste artigo.

Art. 2º No apostilamento devem ser cobradas as custas do Código 002001 (Apostilamento) e aplicado, no documento produzido, o selo de nº 18, específico para Apostilamento, sendo exclusivamente digital. (redação dada pelo Provimento Conjunto nº 01/2022/TJCE/CGJE de 09.09.2022)

Art. 3º Em documentos lavrados ou registrados com incidências de vários atos, considerando principais e acessórios, nos termos das Notas Explicativas aplicadas as tabelas de emolumentos, Provimento nº 16/2018-CGJCE e, portanto, com utilização múltipla de selos de autenticidades extrajudiciais digitais, a representação gráfica do selo no documento impresso deverá:

I – ser por um template para cada tipo de selo, contendo a numeração de todos os referidos selos, até o limite de 10 selos, conforme imagem constante no anexo II deste provimento;

II – ser utilizado mais de um template para o mesmo tipo de selo, quando não for possível a inserção dos números de todos os selos do mesmo tipo no mesmo template, envolvidos na prática, na forma do item anterior.

Art. 4º Iniciada a utilização do selo digital, a serventia terá um prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar da efetiva implantação, para devolver ao TJCE os selos físicos, eventualmente, ainda existentes no estoque da unidade.

§1º– As unidades extrajudiciais do interior do Estado entregarão os selos físicos, na forma do caput deste artigo, na Diretoria do Foro, cabendo ao Juiz Diretor do Foro designar servidor que conferirá os dados dos selos devolvidos e os remeterá para a Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça (SEFIN-TJCE), conforme procedimento que deve ser definido pela aludida Secretaria;

§2º– A segunda liberação de solicitação de selos digitais, será condicionada ao cumprimento da determinação prevista no caput deste artigo;

§3º- A devolução dos selos prevista neste artigo, ocorrerá, inicialmente, pelo efetivo registro no sistema Sisguia Extrajudicial Online (SASE) da ocorrência “não aplicado”, constante na respectiva da tela.

§4º- Havendo inconsistências na devolução do estoque de selos físicos, após análise da Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça, estas deverão ser registradas no sistema pela serventia, mediante lançamento no respectivo Período Complementar.

Art. 5º Nos casos em que o lançamento da arrecadação e a efetiva prática do ato ocorrerem em momentos distintos, no primeiro, assim como nos demais lançamentos que se sucederem, será informado o mesmo número do atendimento em toda a cadeia do lançamento, até ser completamente finalizado o serviço solicitado.

§ 1º- Se o primeiro lançamento da arrecadação ocorreu quando ainda vigente a sistemática dos selos físicos, o número do atendimento, para fins de lançamento dos demais atos, deverá conter os seguintes caracteres AAAAMMDDNNNNNN, com informação do ANO, com quatro dígitos, do MÊS, com dois dígitos e do DIA com dois dígitos, seguindo-se do número (N) do protocolo, com seis dígitos, devendo este, ser o mesmo número do talão indicado também por ocasião do primeiro lançamento. Nesta composição, a data deve ser a mesma indicada no primeiro lançamento conforme o caput deste artigo.

§ 2º- Caso o primeiro lançamento da arrecadação já ocorra no sistema do selo digital, o número do atendimento gerado deverá ser, obrigatoriamente, o mesmo utilizado por ocasião do primeiro lançamento que tratou da arrecadação conforme o caput deste artigo.

Art. 6º Após a implantação do selo digital, o cartório não poderá mais aplicar selos físicos nos atos de registro e notas praticados, com exceção dos selos 2, 3 e 14.

Parágrafo único – Os atos praticados na vigência da sistemática dos selos físicos e ainda não informados quando da implantação do selo digital, poderão, excepcionalmente, ser lançados nos períodos das respectivas competências, quando implementado o selo digital, mediante abertura de período complementar.

Art. 7º Os cartórios poderão solicitar selos digitais em quantidades até o limite de suas quotas, que poderão ser revistas a qualquer momento, de ofício ou a pedido do cartório, pela Secretaria de Finanças do TJCE.

Art. 8º Os atos registrados por meio de aproveitamento de documentos apresentados pelos interessados, como nos registros de títulos e documento, registros de pessoas jurídicas e outros, deverão passar por um processamento de digitalização no qual, também receberão as informações do(s) selo(s) digital(is), na forma do template, conforme anexo II deste provimento.

Parágrafo único – Mantidas as exceções dos atos de reconhecimento de firma e autenticação de cópias, que remetem a utilização dos selos dos tipos 2, 3 e 14, que permanecem sendo físicos, conforme previsões do 2º, §2º, da Resolução nº 06/2019 do Órgão Especial.

Seção II
Da retificação de atos

Art. 9º Os notários e registradores poderão retificar os seguintes dados dos lançamentos efetuados da movimentação de atos no Sisguia Extrajudicial Online:

I- Data da Movimentação ou Prática do Ato;
II- Código de ato;
III -Código do Selo;
IV – Situação do Selo;
V – Nº Talão;
VI – Quantidade de Atos;
VII – Quantidade de Selos;
VIII – Série Inicial;
IX – Série Final;
X – Valor Documento;
XI – Valor Emolumento;
XII – Valor Fermoju;
XIII -Valor Selo

Seção III
Da retificação de atos de períodos de guias não geradas

Art.10 Os registradores e notários excluirão as movimentações do dia que contenha erros e efetuarão um novo lançamento com a movimentação retificada.

Seção IV
Da retificação de atos de períodos de guias já pagas

Art.11 Para retificar informações relativas a atos lançados no sistema cujas guias já estejam pagas, a serventia extrajudicial deverá solicitar, em campo específico, a retificação da movimentação.

Parágrafo único – Ao retificar informações constantes em períodos cujas guias já tenham sido geradas e pagas, poderão ocorrer créditos ou débitos, cujos valores serão assim compensados:

a) se houver crédito para a serventia, deverá a mesma formalizar, mediante requerimento administrativo dirigido à Presidência do TJCE, pedido de restituição de crédito que tenha direito;

b) se for gerado débito para a serventia, o sistema calculará os encargos legais previstos no art. 5º, da Lei 14.605/2010 e gerará guias complementares ao período correspondente para quitação.

Art.12 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 28 de junho de 2019.

Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Desembargador TEODORO SILVA SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

ANEXO I – Relação Tipo de Selo/Serviço

ANEXO II (Imagens)

Texto Original

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 22/2019

Dispõe sobre procedimentos inerentes à utilização do Selo Digital no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado do Ceará e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ e O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a implantação do Selo de Autenticidade Extrajudicial Digital, por parte das serventias extrajudiciais do Estado do Ceará, nos termos da Resolução nº 06/2019 do Órgão Especial, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará, em 09 de maio de 2019;

CONSIDERANDO revogadas as disposições da Resolução nº 05/2014, do Órgão Especial, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará, em 09 de junho de 2014, com exceção das previsões do caput do art. 1º e dos artigos 25, 26, 27 e 28;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimentos relativos as informações que devem ser lançadas pelas serventias extrajudiciais nos sistemas administrativos do Tribunal de Justiça.

RESOLVEM:

Seção I
Das disposições gerais

Art. 1º Para fins do cumprimento do disposto no art. 12 e parágrafos do Provimento nº 15/2008, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de 24 de novembro de 2008, todos os valores cobrados pelas serventias extrajudiciais dos usuários dos serviços, como Emolumentos, Taxa do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará FERMOJU, Selos e demais custas autorizadas, deverão constar nos atos realizados, mediante impressão dos dados agregados nas informações do selo digital, logo abaixo do(s) template(s) do selo(s) digital(is) utilizados, conforme imagens constantes no anexo II deste provimento.

§1º– Os valores que devem ser impressos nos documentos produzidos para entrega às partes, bem como nas respectivas vias que serão arquivadas no acervo da serventia, na forma do caput deste artigo, incluem custas de todos os atos envolvidos na prática do serviço, atos principais e acessórios, ainda que se tratem de atos sem previsão de aplicação de selo de autenticidade;

§2º– Na impressão do documento com selo, no espaço destinado aos dados dos valores cobrados das partes, na forma do caput deste artigo, deve constar, ainda, a lista de todos códigos da tabela de emolumentos envolvidos na cobrança; bem como a expressão dos valores que serviram de base de cálculo dos emolumentos, caso se trate de ato cujo valor dos emolumentos tenha por base de cálculo valores declarados nas transações lavradas ou registradas;

§3º– Caso o ato praticado tenha ocorrido com gratuidade ou com redução de custas, também deverá constar abaixo do(s) template(s) a seguinte informação, com a devida justificativa legal: “ATO ISENTO / OU COM REDUÇÃO DO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS E DE CUSTAS, DE CONFORMIDADE COM O ART....... DA ........................”;

§4º– Na impressão do documento com selo digital, no espaço destinado ao tipo do selo utilizado, deverá constar informação que indique o serviço prestado pela serventia conforme relação do anexo I deste provimento.

Art. 2º Os atos de apostilamento deverão ser selados somente com o selo do tipo 2, específico para reconhecimento de firma, o qual nesta fase de implantação permanecerá físico.

§1º– Permanecerão as custas atualmente praticadas pelo ato de apostilamento, conforme as previsões do art. 18 da Resolução nº 228, de 22 de junho de 2018 do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, os valores correspondentes a um ato do código 002001 (reconhecimento de firma) e um ato do código 002003 (instrumento de procuração pública) da Tabela de
Emolumentos, disposta na Lei 14.283, de 29 de dezembro de 2008, até que seja disciplinado código especifico.

§2º – O ato de apostilamento será lançado, no sistema Sisguia Extrajudicial Online (SASE), pela indicação apenas do código do ato 002001, na tela de lançamento “Movimentação de Atos Resumidos” e, na sequência, selecionada a opção, no campo “Informações Complementares”, “Apostilamento”. Neste procedimento, em um único lançamento, serão agrupadas as custas do ato, conforme §1ª deste artigo.

Art. 3º Em documentos lavrados ou registrados com incidências de vários atos, considerando principais e acessórios, nos termos das Notas Explicativas aplicadas as tabelas de emolumentos, Provimento nº 16/2018-CGJCE e, portanto, com utilização múltipla de selos de autenticidades extrajudiciais digitais, a representação gráfica do selo no documento impresso deverá:

I – ser por um template para cada tipo de selo, contendo a numeração de todos os referidos selos, até o limite de 10 selos, conforme imagem constante no anexo II deste provimento;

II – ser utilizado mais de um template para o mesmo tipo de selo, quando não for possível a inserção dos números de todos os selos do mesmo tipo no mesmo template, envolvidos na prática, na forma do item anterior.

Art. 4º Iniciada a utilização do selo digital, a serventia terá um prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar da efetiva implantação, para devolver ao TJCE os selos físicos, eventualmente, ainda existentes no estoque da unidade.

§1º– As unidades extrajudiciais do interior do Estado entregarão os selos físicos, na forma do caput deste artigo, na Diretoria do Foro, cabendo ao Juiz Diretor do Foro designar servidor que conferirá os dados dos selos devolvidos e os remeterá para a Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça (SEFIN-TJCE), conforme procedimento que deve ser definido pela aludida Secretaria;

§2º– A segunda liberação de solicitação de selos digitais, será condicionada ao cumprimento da determinação prevista no caput deste artigo;

§3º- A devolução dos selos prevista neste artigo, ocorrerá, inicialmente, pelo efetivo registro no sistema Sisguia Extrajudicial Online (SASE) da ocorrência “não aplicado”, constante na respectiva da tela.

§4º- Havendo inconsistências na devolução do estoque de selos físicos, após análise da Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça, estas deverão ser registradas no sistema pela serventia, mediante lançamento no respectivo Período Complementar.

Art. 5º Nos casos em que o lançamento da arrecadação e a efetiva prática do ato ocorrerem em momentos distintos, no primeiro, assim como nos demais lançamentos que se sucederem, será informado o mesmo número do atendimento em toda a cadeia do lançamento, até ser completamente finalizado o serviço solicitado.

§ 1º- Se o primeiro lançamento da arrecadação ocorreu quando ainda vigente a sistemática dos selos físicos, o número do atendimento, para fins de lançamento dos demais atos, deverá conter os seguintes caracteres AAAAMMDDNNNNNN, com informação do ANO, com quatro dígitos, do MÊS, com dois dígitos e do DIA com dois dígitos, seguindo-se do número (N) do protocolo, com seis dígitos, devendo este, ser o mesmo número do talão indicado também por ocasião do primeiro lançamento. Nesta composição, a data deve ser a mesma indicada no primeiro lançamento conforme o caput deste artigo.

§ 2º- Caso o primeiro lançamento da arrecadação já ocorra no sistema do selo digital, o número do atendimento gerado deverá ser, obrigatoriamente, o mesmo utilizado por ocasião do primeiro lançamento que tratou da arrecadação conforme o caput deste artigo.

Art. 6º Após a implantação do selo digital, o cartório não poderá mais aplicar selos físicos nos atos de registro e notas praticados, com exceção dos selos 2, 3 e 14.

Parágrafo único - Os atos praticados na vigência da sistemática dos selos físicos e ainda não informados quando da implantação do selo digital, poderão, excepcionalmente, ser lançados nos períodos das respectivas competências, quando implementado o selo digital, mediante abertura de período complementar.

Art. 7º Os cartórios poderão solicitar selos digitais em quantidades até o limite de suas quotas, que poderão ser revistas a qualquer momento, de ofício ou a pedido do cartório, pela Secretaria de Finanças do TJCE.

Art. 8º Os atos registrados por meio de aproveitamento de documentos apresentados pelos interessados, como nos registros de títulos e documento, registros de pessoas jurídicas e outros, deverão passar por um processamento de digitalização no qual, também receberão as informações do(s) selo(s) digital(is), na forma do template, conforme anexo II deste provimento.

Parágrafo único – Mantidas as exceções dos atos de reconhecimento de firma e autenticação de cópias, que remetem a utilização dos selos dos tipos 2, 3 e 14, que permanecem sendo físicos, conforme previsões do 2º, §2º, da Resolução nº 06/2019 do Órgão Especial.

Seção II
Da retificação de atos

Art. 9º Os notários e registradores poderão retificar os seguintes dados dos lançamentos efetuados da movimentação de atos no Sisguia Extrajudicial Online:

I- Data da Movimentação ou Prática do Ato;
II- Código de ato;
III -Código do Selo;
IV - Situação do Selo;
V - Nº Talão;
VI - Quantidade de Atos;
VII - Quantidade de Selos;
VIII - Série Inicial;
IX - Série Final;
X - Valor Documento;
XI - Valor Emolumento;
XII - Valor Fermoju;
XIII -Valor Selo

Seção III
Da retificação de atos de períodos de guias não geradas

Art.10 Os registradores e notários excluirão as movimentações do dia que contenha erros e efetuarão um novo lançamento com a movimentação retificada.

Seção IV
Da retificação de atos de períodos de guias já pagas

Art.11 Para retificar informações relativas a atos lançados no sistema cujas guias já estejam pagas, a serventia extrajudicial deverá solicitar, em campo específico, a retificação da movimentação.

Parágrafo único - Ao retificar informações constantes em períodos cujas guias já tenham sido geradas e pagas, poderão ocorrer créditos ou débitos, cujos valores serão assim compensados:

a) se houver crédito para a serventia, deverá a mesma formalizar, mediante requerimento administrativo dirigido à Presidência do TJCE, pedido de restituição de crédito que tenha direito;

b) se for gerado débito para a serventia, o sistema calculará os encargos legais previstos no art. 5º, da Lei 14.605/2010 e gerará guias complementares ao período correspondente para quitação.

Art.12 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 28 de junho de 2019.

Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Desembargador TEODORO SILVA SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

ANEXO I – Relação Tipo de Selo/Serviço

ANEXO II (Imagens)