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Estado não contesta ação que determinou pensão  e indenização de R$ 100 mil pela morte de Alanis

Estado não contesta ação que determinou pensão e indenização de R$ 100 mil pela morte de Alanis

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O Estado não contestou a ação judicial movida pelos pais da menina Alanis Maria Laurindo de Oliveira, assassinada em 8 de janeiro de 2010 por Antônio Carlos dos Santos Xavier, o “Cassim”. Em decisão publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (14/11), a juíza Ana Cleyde Viana de Souza, titular da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o ente público a pagar indenização por danos morais de R$ 100 mil aos genitores da vítima.

Além disso, terá de pagar pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo durante o período entre os 14 e 25 anos de idade da vítima. Depois disso, deve pagar 1/3 do salário mínimo até o dia em que Alanis completaria 73 anos ou quando os pais falecerem.

Por se tratar de matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) para serem apreciados por órgão colegiado, que decidirá pela manutenção ou reforma da sentença.

A família alegou que o Estado foi omisso e negligente, pois Cassim estava foragido desde 2008 da Colônia Agropastoril do Amanari, onde cumpria pena em regime semiaberto. Sustentou ainda que o Estado não fez nada para prendê-lo durante o período de um ano e seis meses ausente do local onde deveria ficar recolhido, pois sequer expediu mandado de prisão, só vindo a determinar a custódia dele após o crime contra a menina.

Por isso, os pais da criança ajuizaram ação (nº 0396480-73.2010.8.06.0001) requerendo indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 250 mil. Pediram também indenização por danos materiais em forma de pensão pelos 696 meses de trabalho que a vítima poderia ter alcançado dos 14 aos 72 anos de idade.

Ao julgar o caso, a magistrada entendeu que nas condutas omissivas, ou seja, do não fazer do Estado, o dever de indenizar condiciona-se à comprovação do elemento subjetivo, a culpa e o dolo, admitindo a aplicação da culpa anônima ou culpa do serviço, que se configura com a comprovação de que o serviço não foi prestado ou foi prestado de modo ineficiente ou com atraso. Ressaltou ainda que o Estado foi omisso em prestar um serviço adequado e eficiente e por isso tem o dever de indenizar.

O Estado do Ceará, por meio da assessoria de imprensa da Procuradoria Geral do Estado, informou que recorrerá da decisão.