
Órgão Especial mantém suspensa decisão que reintegrou auditor demitido por conduta indecorosa
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- 11-10-2013
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, por unanimidade, a suspensão da sentença que determinou a reintegração do auditor adjunto da Receita estadual, Antônio César Pinheiro de Almeida, demitido pela prática de conduta desabonadora e indecorosa, incompatível com o exercício das funções. A decisão proferida nessa quinta-feira (10/10) teve como relator o presidente do Tribunal, desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido.
Segundo os autos, Antônio César foi exonerado das funções em 2005, após Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 1/2004) concluir que o auditor simulava saídas de mercadorias do Ceará para o Piauí com o objetivo de beneficiar a empresa Rei dos Pneus, por meio do ressarcimento de créditos tributários.
Inconformado, o servidor ajuizou ação, com pedido de antecipação de tutela, requerendo a nulidade do ato administrativo e a imediata reintegração ao cargo. Alegou que houve violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, já que não foi intimado da decisão que o exonerou.
Na contestação, o Estado do Ceará sustentou que não houve violação aos princípios constitucionais. Também defendeu inexistir nos autos prova de que o agente não tenha sido intimado. Disse ainda que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da causa, mas somente analisar a questão da legalidade do ato demissório.
Em setembro de 2010, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Francisco Chagas Barreto Alves, concedeu a antecipação da tutela para suspender o ato administrativo e determinar a reintegração do servidor. Ao julgar a ação, atendeu o pedido do auditor, por considerar a demissão “abusiva, desarrazoada e desproporcional”, confirmando assim a tutela deferida.
O Estado ingressou com pedido de suspensão de execução de sentença no TJCE. Argumentou que a decisão de 1º Grau lesiona a economia pública, pois o auditor tem conhecimento do funcionamento dos trabalhos de fiscalização, podendo interferir negativamente, de forma grave, nos resultados da atuação do fisco estadual. Ressaltou ainda que, para a coletividade, é muito mais gravosa a permanência, em atividade, de agente fiscal suspeito, com base em indícios de envolvimento com práticas ilícitas, do que seu afastamento preliminar.
Ao apreciar a matéria, o então presidente da Corte de Justiça, desembargador José Arísio Lopes da Costa, suspendeu os efeitos da sentença. Irresignado, o servidor público interpôs agravo regimental (nº 007870-74.2011.8.06.0000/50001) solicitando a reforma da medida e a permanência no cargo. Reiterou os mesmos argumentos apresentados inicialmente.
Ao analisar o caso, o Órgão Especial negou provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator. “A decisão que determina a reintegração de servidor público demitido após a conclusão do devido processo disciplinar, traduz indevida ingerência nas atribuições legalmente outorgadas à Administração Pública para punição de seus servidores por prática de infrações disciplinares, a denotar violação ao postulado constitucional da Separação de Poderes, restando caracterizada a ofensa à ordem pública, em seu viés administrativo”.
O desembargador destacou que “extrai-se dos autos que o agravante sofreu pena de demissão do cargo de auditor após a conclusão do processo administrativo disciplinar, que constatou além do descumprimento do dever funcional, a prática de conduta desabonadora, indecorosa e incompatível com o exercício das funções que o mesmo desempenhava”.
Por fim, afirmou que a “suspensão agravada cingiu-se à análise sobre o gravame aos interesses superiores enumerados no artigo 4º da Lei 8.437/92, reservando o acerto ou desacerto da decisão de 1º Grau à apelação já em trâmite na 3ª Câmara Cível deste Tribunal”.